Esta postagem integra listas dos verbetes políticas e documentos avulsos (Brasil).
ponto de atenção: NTL n.º 2 – política.
BRASIL (2024f): BRASIL. Lei n.º 15.069, de 23 de dezembro de 2024. Institui a Política Nacional de Cuidados. Diário Oficial da União -DOU, Brasília, 24 dez. 2024. Disponível em: link externo. Acesso em: 31 mar. 2025.
trechos:
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 15.069, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
Institui a Política Nacional de Cuidados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE CUIDADOS
[integra lista do verbete políticas]
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Cuidados, destinada a garantir o direito ao cuidado, por meio da promoção da corresponsabilização social e entre homens e mulheres pela provisão de cuidados, consideradas as múltiplas desigualdades.
§ 1º Todas as pessoas têm direito ao cuidado.
§ 2º O direito ao cuidado de que trata o caput deste artigo compreende o direito a ser cuidado, a cuidar e ao autocuidado.
Art. 2º A Política Nacional de Cuidados é dever do Estado, compreendidos a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, no âmbito de suas competências e atribuições, em corresponsabilidade com as famílias, o setor privado e a sociedade civil.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir as suas políticas, em conformidade com o disposto nesta Lei.
Art. 3º A Política Nacional de Cuidados será implementada, de forma transversal e intersetorial, por meio do Plano Nacional de Cuidados. [integra lista do verbete plano]
[…]
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – cuidado: trabalho cotidiano de produção de bens e serviços necessários à sustentação e à reprodução diária da vida humana, da força de trabalho, da sociedade e da economia e à garantia do bem-estar de todas as pessoas;
II – organização social do cuidado: forma como o Estado, as famílias, o setor privado e a sociedade civil se inter-relacionam para prover cuidado e forma pela qual os domicílios e os seus membros dele se beneficiam;
III – corresponsabilidade social pelos cuidados: compartilhamento de responsabilidades pelos atores sociais que possuem o dever ou a capacidade de prover cuidado, incluídos o Estado, as famílias, o setor privado e a sociedade civil;
IV – corresponsabilidade entre homens e mulheres pelos cuidados: compartilhamento de responsabilidades pelo cuidado, de forma equitativa, entre mulheres e homens;
V – múltiplas desigualdades: desigualdades sociais estruturadas em diversas dimensões de exclusão e de subordinação com base em critérios de classe, sexo, raça, etnia, idade, território e deficiência que operam na estruturação e na reprodução das desigualdades sociais e da experiência de vida das pessoas e dos grupos sociais;
VI – universalismo progressivo e sensível às diferenças: efetivação da garantia do direito ao cuidado, de forma gradual e progressiva, consideradas as desigualdades estruturais; e
ponto de atenção (superado): conceito citado na NTL n.º 1 – vocabulário.
VII – trabalhadoras e trabalhadores não remunerados do cuidado: pessoas que exercem o trabalho de cuidado nos domicílios, sem vínculo empregatício e sem obtenção de remuneração.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS
Art. 6º São princípios da Política Nacional de Cuidados:
I – respeito à dignidade e aos direitos humanos de quem recebe cuidado e de quem cuida;
II – universalismo progressivo e sensível às diferenças;
III – equidade e não discriminação;
IV – promoção da autonomia e da independência das pessoas;
V – corresponsabilidade social entre homens e mulheres;
VI – antirracismo;
VII – anticapacitismo;
VIII – anti-idadismo;
IX – interdependência entre as pessoas e entre quem cuida e quem é cuidado;
X – direito à convivência familiar e comunitária;
XI – parentalidade positiva;
XII – valorização e respeito à vida, à cidadania, às habilidades e aos interesses das pessoas; e
XIII – promoção do cuidado responsivo.
comentário: faltou listar os seguintes “ismos” e “fobia” considerados no vocabulário da NTL n.º1: classismo, LGBTQIAPN+fobia, sexismo.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES
Art. 7º São diretrizes da Política Nacional de Cuidados:
[…]
VI – a acessibilidade em todas as dimensões;
[…]
CAPÍTULO VI
DO PÚBLICO PRIORITÁRIO
Art. 8º A Política Nacional de Cuidados terá como público prioritário:
I – crianças e adolescentes, com atenção especial à primeira infância;
II – pessoas idosas que necessitem de assistência, de apoio ou de auxílio para executar as atividades básicas e instrumentais da vida diária;
III – pessoas com deficiência que necessitem de assistência, de apoio ou de auxílio para executar as atividades básicas e instrumentais da vida diária;
IV – trabalhadoras e trabalhadores remunerados do cuidado; e
V – trabalhadoras e trabalhadores não remunerados do cuidado.
§ 1º As múltiplas desigualdades serão consideradas para definir o público prioritário da Política Nacional de Cuidados.
§ 2º A ampliação do público prioritário da Política Nacional de Cuidados poderá ser realizada de forma progressiva, consideradas as necessidades de apoio e de auxílio, as demandas das trabalhadoras e dos trabalhadores remunerados e não remunerados do cuidado e as novas demandas relativas ao cuidado.
CAPÍTULO VII
DO PLANO NACIONAL DE CUIDADOS
[integra lista do verbete plano]
Art. 9º O Poder Executivo federal elaborará o Plano Nacional de Cuidados, na forma prevista em regulamento, no qual serão estabelecidos ações, metas, indicadores, instrumentos, período de vigência e de revisão, órgãos e entidades responsáveis.
§ 1º O Plano Nacional de Cuidados buscará a consecução de seus objetivos por meio de ações intersetoriais nas áreas de assistência social, saúde, educação, trabalho e renda, cultura, esportes, mobilidade, previdência social, direitos humanos, políticas para as mulheres, políticas para a igualdade racial, políticas para os povos indígenas e para as comunidades tradicionais, desenvolvimento agrário e agricultura familiar, entre outras.
CAPÍTULO VIII
DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA
Art. 11. O Poder Executivo federal disporá sobre a estrutura de governança do Plano Nacional de Cuidados, suas competências, seu funcionamento e sua composição, por meio de regulamento, observada a intersetorialidade, a articulação interfederativa, a participação e o controle social.
Parágrafo único. O Plano Nacional de Cuidados deverá ser implementado de forma descentralizada e articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
[…]