Esta postagem integra lista do verbete documentos avulsos (BH) incluindo conselhos e CMBH.
BH (2025c5): BELO HORIZONTE. Prefeitura. Lei n.º 11.801, de 2 de janeiro de 2025. Altera a Lei nº 11.065/17, que estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo, e dá outras providências. Diário Oficial do Município – DOM, Belo Horizonte, 2 jan. 2025. Disponível em: link externo. Acesso em: 12 jan. 2025.
BH (2024a3): BELO HORIZONTE. Câmara Municipal. Projeto de Lei n.º 1.014/2024. Altera a Lei nº 11.065/17, que estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo, e dá outras providências. Belo Horizonte, 30 out. 2024. 24p. Disponível para baixar em: link externo. Acesso em: 12 jan. 2025.
trechos:
LEI: LEI Nº 11.801, DE 2 DE JANEIRO DE 2025.
Edição: 7165 | 1ª Edição | Ano XXXI | Publicada em: 02/01/2025
GP – Gabinete do Prefeito
LEI Nº 11.801, DE 2 DE JANEIRO DE 2025.
Altera a Lei nº 11.065/17, que estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
[…]
Art. 6º – O § 1º do art. 41 da Lei nº 11.065/17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 – […]
§ 1º – Compõem a estrutura organizacional da administração direta as seguintes secretarias:
[…]
X – a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SMMUR;
[…]
Art. 57-B – A SMMUR tem como competências:
I – fiscalizar e gerenciar o trânsito e os serviços de transporte regulamentados, no exercício regular do poder de polícia e nos termos da lei e do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
II – planejar, dirigir, controlar e avaliar as ações a cargo do Município relativas aos serviços de transporte público coletivo, de táxi, de transporte escolar e fretado;
III – planejar, implantar e administrar, direta ou indiretamente, terminais e estações;
IV – administrar o transporte público e privado e determinar as condições de circulação de pedestres e de veículos, aplicando sanções e medidas administrativas;
V – implantar e manter a sinalização de trânsito;
VI – promover a implantação de ciclovias e bicicletários;
VII – avaliar a efetividade dos serviços de transporte regulamentados;
VIII – organizar e avaliar o gerenciamento e as ações de fiscalização de trânsito;
IX – implantar, de forma colaborativa com a Sumob, alternativas que destaquem a mobilidade voltada ao transporte sustentável;
X – executar a política de logística urbana, notadamente no que se refere às condições de circulação, parada e estacionamento de transporte de mercadoria e serviços;
XI – aplicar, na sua área de competência, sanções aos atos ilícitos de trânsito e de transporte;
XII – realizar operação especial de trânsito, em coordenação com a SMSP e demais órgãos e entidades envolvidos, quando da ocorrência de desastres naturais, visando à preservação de vidas e à fluidez do tráfego;
XIII – executar, no Município, diretamente ou por delegação, obras e serviços relacionados com as suas atividades;
XIV – gerenciar, administrar e determinar as condições de circulação do serviço de utilização sustentável dos veículos de tração animal no Município.
§ 1º – Integram a área de competência da SMMUR:
I – por suporte técnico-administrativo, o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana – Comurb;
II – por vinculação:
a) a Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte – Sumob;
b) a Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans.
§ 2º – Cabe à SMMUR gerir:
I – o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana – FMU;
II – o Fundo Municipal de Melhoria da Qualidade e Subsídio ao Transporte Coletivo – FSTC.
§ 3º – Até que se efetive o disposto na Lei nº 11.319, de 22 de outubro de 2021, decreto do Poder Executivo e o Estatuto da BHTrans disporão sobre o exercício das atribuições decorrentes das competências referentes à mobilidade, ao transporte e ao trânsito por parte da SMMUR, da Sumob e da BHTrans.
[…]
A imagem no topo deste verbete foi criada em 08/01/2025 pela Pallavra Comunicação.