BH (2026a1): BELO HORIZONTE. Câmara Municipal. Projeto de Lei n.º 892/2026. Ementa: Institui o Programa Linha Rosa, destinado à implantação de transporte coletivo urbano com atendimento prioritário para mulheres no Município de Belo Horizonte, e dá outras providências. Belo Horizonte, 6 jul. 2026. 4p. Disponível (tramitação completa) em: link externo. Acesso em: 11 ago. 2026.
ponto de atenção: etnografia “mobilidade de mulheres”.
consulta CMBH em 11/08/2026:
Projeto de Lei – 892/2026
Autoria: Ver.(a) Professora Marli
Ementa: Institui o Programa Linha Rosa, destinado à implantação de transporte coletivo urbano com atendimento prioritário para mulheres no Município de Belo Horizonte, e dá outras providências.
Assunto: Criação, programa, implantação, transporte coletivo, atendimento prioritário, mulher, experimento, promoção, segurança, dignidade, equidade, regulamentação, requisito, reserva, área, veículo, consumidor, transgênero, LGBT, criança, identificação, vedação, obrigatoriedade, documentação, enquadramento, publicidade, informação, utilização, serviço público, impacto, sugestão, parceria, parceria público-privada, monitoramento, avaliação, execução, responsável, disponibilidade, orçamento, aplicação de recurso, despesa, relatório, transparência, proteção de dados, prazo, ampliação, reajustamento, [ Programa Linha Rosa. Autodeclaração].
Situação: Primeiro turno
Fase Atual: Apreciação pela Comissão/Mesa
texto inicial integral do PL:
PROJETO DE LEI N1422/2026
EMENTA: Institui o Programa Linha Rosa, destinado à implementação de transporte coletivo urbano com atendimento prioritário para mulheres no Município de Belo Horizonte, e dá outras providências.
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Belo Horizonte, o Programa Linha Rosa, de caráter experimental, com a finalidade de promover maior segurança, conforto e dignidade no deslocamento de mulheres no sistema de transporte coletivo urbano.
Art. 2° O Programa Linha Rosa observará os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da isonomia material, nos termos do art. 5°, inciso I, da Constituição Federal.
Z43
Art. 3° Caberá ao Poder Executivo, caso implemente o Programa, regulamentar sua execução mediante critérios técnicos e operacionais.
Art. 4° Poderá ser adotada reserva de espaços internos ou a oferta experimental de veículos destinados ao atendimento prioritário de mulheres, observada a viabilidade técnica, operacional e financeira.
Art. 5° Para fins deste Programa, consideram-se usuárias:
I — mulheres cisgênero;
II — mulheres transgênero;
III — crianças acompanhadas por mulheres.
Parágrafo único. A identificação das usuárias será realizada com base na autodeclaração, respeitando a dignidade da pessoa humana, vedado qualquer constrangimento ou a exigência de documentação específica para fins de enquadramento neste Programa.
Art. 6° Poderá ser adotada identificação visual adequada nos veículos participantes do Programa Linha Rosa.
Art. 7° O Poder Executivo poderá divulgar relatórios periódicos de avaliação do Programa:
I — dados de utilização do serviço;
II — indicadores de segurança e percepção das usuárias;
III — impacto na operação do sistema de transporte;
IV — sugestões de aprimoramento.
Art. 8° O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas ou privadas para implementação, monitoramento e avaliação do programa.
Art. 9° A execução do Programa observará o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000), ficando condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, sem criação obrigatória de novas despesas sem a devida previsão.
Parágrafo único. Os relatórios de execução, monitoramento e avaliação do Programa poderão ser divulgados no Portal da Transparência, observadas as normas relativas à proteção de dados pessoais e ao acesso à informação.
Art. 10° Ao término do período experimental, mediante avaliação técnica, econômica e social, o Poder Executivo poderá:
I — ampliar o programa;
II — ajustá-lo conforme necessidade técnica;
III — descontinuá-lo, mediante justificativa fundamentada.
Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de julho de 2026
trechos de matéria jornalística:
Projeto propõe criação da ‘Linha Rosa’ com ônibus prioritários para mulheres em BH
Medida foi apresentada no final de julho na Câmara Municipal
06 de agosto de 2026 | 09:00
Por: Lucas Gomes (clique aqui).
Um projeto de lei em tramitação na Câmara Municipal de Belo Horizonte propõe a criação da Linha Rosa, um programa experimental que poderá reservar espaços ou disponibilizar ônibus com atendimento prioritário para mulheres no transporte coletivo da capital. A proposta também inclui mulheres trans e crianças acompanhadas por mulheres entre as usuárias do programa.