BRASIL (2025v): BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Cooperação: Supremo Tribunal Federal (STF); Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Max Planck Institute. Org.: Flávia Piovesan, Mariela Morales Antoniazzi, Patrícia Perrone Campos Mello. Coord.: Patrícia Perrone Campos Mello, Flávia Piovesan, Renata Helena Souza Batista de Azevedo, Rudolf, Vanessa Wendhausen Cavallazzi, Carina Lellis Nicoli Simões Leite. Cadernos de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: concretizando direitos humanos. Apresentação: Luís Roberto Barroso. Brasília: STF: CNJ, 2025. 186p. (v.9 – Direito das pessoas com deficiência). Disponível em: link externo: Acesso em: 27 set. 2025.
observação: Esse documento é composto de decisões do Plenário do STF julgadas no período compreendido entre 2008 e 2023 – trabalho de cooperação entre o Conselho Nacional de Justiça, o Supremo Tribunal Federal e o Max-PlanckInstitute for Comparative Public Law and International Law, com apoio da rede de pesquisadores ICCAL).
observação: A capa tem a imagem de uma pessoa com bengala em uma faixa de pedestres
ponto de atenção: Citar em pelo menos uma versão da NTL n.º 15.
BARROSO, L.R. (2025): BARROSO, Luís Roberto. Apresentação. In: BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Cooperação: Supremo Tribunal Federal (STF); Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Max Planck Institute. Org.: Flávia Piovesan, Mariela Morales Antoniazzi, Patrícia Perrone Campos Mello. Coord.: Patrícia Perrone Campos Mello, Flávia Piovesan, Renata Helena Souza Batista de Azevedo, Rudolf, Vanessa Wendhausen Cavallazzi, Carina Lellis Nicoli Simões Leite. Cadernos de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: concretizando direitos humanos. Brasília: STF: CNJ, 2025. p.9-10 (v.9 – Direito das pessoas com deficiência).
ponto de atenção (superado): Citado em pelo menos uma versão da NTL n.º 20.
trechos – Apresentação [p.9-10] de Luís Roberto Barroso
p.10[9]: Este volume, que trata dos direitos de pessoas com deficiência, possui uma singularidade que reforça a proteção de direitos e que há de interessar pesquisadores e operadores do direito. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com hierarquia de emenda constitucional. Por isso, diferentemente de outros tratados de direitos humanos, com relação aos quais se fala em controle de convencionalidade, no caso das pessoas com deficiência, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal utiliza a CDPD como parâmetro para o controle de constitucionalidade. Normas que estejam em contrariedade com a Convenção são declaradas inválidas pela Suprema Corte.
p.11[10]: A jurisprudência do STF, assim, tem contribuído para consolidar no ordenamento jurídico interno os compromissos assumidos pelo Brasil perante a Organização das Nações Unidas (ONU) para a inclusão de pessoas com deficiência. Por exemplo, a CDPD introduziu no bloco de constitucionalidade um novo conceito de deficiência, e normas que limitavam esse conceito, ou estavam em contrariedade com ele, foram declaradas revogadas. A jurisprudência do tribunal também auxiliou a consolidação do modelo de educação inclusiva, em que crianças com e sem deficiência convivem no mesmo ambiente escolar. Esse foi outro compromisso assumido pelo Brasil na esfera internacional que teve seu cumprimento determinado por decisões da Corte Constitucional.
Em diversos precedentes, o Tribunal tem reafirmado a necessidade de se adotar uma postura antidiscriminatória ativa: não basta não discriminar, é preciso atuar ativamente na inclusão para esse grupo historicamente estigmatizado.
observação: Em outras palavras, o então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assume a máxima de que “não basta não ser capacitista, é preciso ser anti-capacitista“.
trechos seguintes:
p.16[15]: Sumário (início ler e indexar ADI n.º 2.649 e 903)

p.17? Linha do tempo – STF e o direito das pessoas com deficiência

p.19: Resumos [pendente: ler e indexar – ponto de atenção: NTL n.º 14]
ADI nº 2.649: Concessão de passe livre em sistema de transporte coletivo interestadual
Ação direta de inconstitucionalidade (ADI) que questiona a validade da Lei 8.899/1994, que concede “passe-livre” às pessoas portadoras de deficiência, no sistema de transporte coletivo interestadual. O requerente afirma que a norma viola o direito de propriedade da concessionária de serviço público, por estabelecer ação de assistência social sem a correspondente fonte de custeio, o que ensejaria o repasse à concessionária dos ônus da medida. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ação improcedente, ao fundamento de que o transporte coletivo é um serviço público cuja prestação deve ser conformada ao princípio da igualdade e ao interesse coletivo, os quais impõem tratamento diferenciado a pessoas com deficiência, tendo em vista suas condições especiais de vulnerabilidade.
p.20: ADI nº 903: Acessibilidade em veículos de transporte intermunicipal [pendente: ler e indexar – ponto de atenção: NTL n.º 4]
Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o inteiro teor da Lei 10.820/1992, do Estado de Minas Gerais, que obrigou as empresas de transporte coletivo intermunicipal a adaptarem sua frota para facilitar o acesso ao transporte por pessoas com deficiência e com dificuldade de locomoção. A requerente afirma que o Estado de Minas Gerais teria legislado em matéria de trânsito e transporte, cuja competência é da União. O Supremo Tribunal Federal julgou a ação improcedente, reconhecendo que a hipótese configurava competência concorrente dos estados, assegurando o direito das pessoas com deficiência ao transporte público.