Esta postagem integra listas de:
1) verbete documentos avulsos (BH) incluindo conselhos e CMBH;
2) visão monocular (que, por sua vez, dá acesso aos verbetes sobre estacionamento reservado e sobre gratuidade no transporte coletivo).
BH (2025c1): BELO HORIZONTE. Prefeitura. Lei n.º 11.809, de 7 de janeiro de 2025. Altera a Lei nº 11.416/22, que “Institui a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida”. Diário Oficial do Município – DOM, Belo Horizonte, 8 jan. 2025. Disponível em: link externo. Acesso em: 10 jan. 2025.
observação: essa lei integra as referências do Apêndice 1A da NTL n.º 14A.
BH (2024a2a): BELO HORIZONTE. Câmara. Projeto de Lei n.º 865/2024 – texto inicial. Reconhece a visão monocular como deficiência visual no Município de Belo Horizonte seguindo as diretrizes da Lei Federal 14.126 de 22 de março de 2021. Belo Horizonte, 6 mar. 2024. 2p. (inclui Justificativa). Disponível para baixar em: link externo. Acesso em: 10 jan. 2024. (texto substituído em 16/04/2024).
BH (2024a2b): BELO HORIZONTE. Câmara. Projeto de Lei n.º 865/2024 – Substitutivo-Emenda n.º 1. Belo Horizonte, 16 abr. 2024. 1p. Disponível para baixar em: link externo. Acesso em: 10 jan. 2024. Acesso em: 10 jan. 2024. (origem da Lei n.º 11.809/2025 – Substitutivo-Emenda n.º 1 aprovado em 2º turno em 11/11/2024 por 30 votos SIM, zero votos NÃO e dois vereadores não votaram).
ponto de atenção (superado em 10/01/2025 com solicitação da CPU à SEX para remessa de e-mail com minuta de ofício à SMGO em 13/01/2025): que o CMDPD-BH solicite formalmente à PBH acesso aos pareceres das áreas técnicas da PBH utilizados para sustentar a sansão dessa lei.
ponto de atenção 2 (NTL n.º 14): elaborar um parecer técnico para discussão na CPU-CMDPD-BH (aguardando resposta da solicitação anterior).
comentários:
Minha leitura imediata é que as pessoas com deficiência visual passam imediatamente a ter direito à gratuidade no transporte coletivo (pois a L.O. garante esse direito às pessoas com deficiência) e permanecem sem acesso imediato à emissão da credencial de estacionamento (pois é condicionada a haver um comprometimento de mobilidade). Penso que a lei é inconstitucional por fazer essa expansão, mas se assim o fosse a PBH deveria tê-la vetado. Terá havido a emissão de parecer da BHTrans ou da Sumob? Essa decisão unilateral do município de Belo Horizonte (que sequer consultou o CMDPD-BH e nem a CPA-PBH) compromete a implantação do CMG para as pessoas com deficiência (que é uma meta desse Conselho), pois os usuários metropolitanos que tiverem o Cartão BHBus deixarão de ter direito “automático” ao Cartão Ótimo pois o cartão poderá ter sido emitido para uma pessoa com visão monocular. Isso reforça a ruptura (com necessidade de perícias próprias) com o sistema metropolitano. Outra consequência: como o cartão BHBus e o Cartão Ótimo são os únicos documentos aceitos para usufruir a gratuidade no metrô de BH, uma pessoa com visão monocular moradora de Belo Horizonte que faça o percurso BH/Contagem (por exemplo) terá direito de uso gratuito no metrô, mas o morador de Contagem não terá. Isso levará os moradores da RMBH a quererem solicitar a gratuidade à BHTrans, mesmo que para usar apenas o metrô (que não é gerenciado pela BHTrans).
Atenção: A pessoa com visão monocular não é considerada automaticamente pessoa com deficiência nem pela legislação estadual – Lei (MG) n.º 21.458/2024 (que impacta o direito à gratuidade no transporte metropolitano) e nem pela legislação federal – Lei (Brasil) n.º 14.126 (que impacta o direito ao estacionamento reservado). A legislação municipal de BH vai na contramão das outras duas.
texto integral da Lei (BH) n.º 11.809/2025:
LEI: LEI Nº 11.809, DE 7 DE JANEIRO DE 2025.
Edição: 7169 | 1ª Edição | Ano XXXI | Publicada em: 08/01/2025
GP – Gabinete do Prefeito
LEI Nº 11.809, DE 7 DE JANEIRO DE 2025.
Altera a Lei nº 11.416/22, que “Institui a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 2º da Lei nº 11.416, de 3 de outubro de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º-A:
“Art. 2º – […]
§ 2º-A – A pessoa com visão monocular é considerada pessoa com deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 7 de janeiro de 2025.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte em exercício
(Originária do Projeto de Lei nº 865/24, de autoria do vereador Ciro Pereira)
A imagem no topo deste verbete foi criada em 08/01/2025 pela Pallavra Comunicação.