Esta postagem integra listas dos verbetes 1) documentos avulsos (BH) incluindo conselhos e CMBH;
2) ageísmo / etarismo / idadismo.
BH (2025c2): BELO HORIZONTE. Prefeitura. Lei n.º 11.812, de 7 de janeiro de 2025. Proíbe qualquer forma de discriminação, exclusão, restrição ou preferência conhecida como etarismo. Diário Oficial do Município – DOM, Belo Horizonte, 8 jan. 2025. Disponível em: link externo. Acesso em: 10 jan. 2025.
texto integral da lei sancionada com razões do veto parcial:
LEI: LEI Nº 11.812, DE 7 DE JANEIRO DE 2025. RAZÕES DO VETO PARCIAL
Edição: 7169 | 1ª Edição | Ano XXXI | Publicada em: 08/01/2025
GP – Gabinete do Prefeito
LEI Nº 11.812, DE 7 DE JANEIRO DE 2025.
Proíbe qualquer forma de discriminação, exclusão, restrição ou preferência conhecida como etarismo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica proibida qualquer forma de discriminação, exclusão, restrição ou preferência conhecida como etarismo, baseada na idade, seja tal discriminação em razão da juventude ou da velhice.
Parágrafo único – Entende-se por etarismo a discriminação ou o preconceito contra indivíduo ou grupo com base em sua idade, seja em prática discriminatória, estereótipo ou qualquer forma de tratamento desigual.
Art. 2º – As instituições públicas e privadas, assim como empresas e organizações, deverão adotar medidas para promover a igualdade de oportunidades e de tratamento entre as diferentes faixas etárias.
Art. 3º – Fica proibido incluir restrição de idade em anúncio de emprego, exceto quando comprovadamente necessário para o desempenho das funções.
Art. 4º – Os programas de treinamento e capacitação profissional deverão ser acessíveis a todas as faixas etárias, garantindo igualdade de oportunidades.
Art. 5º – VETADO
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 7 de janeiro de 2025.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte em exercício
(Originária do Projeto de Lei nº 826/24, de autoria do vereador Wilsinho da Tabu)
RAZÕES DO VETO PARCIAL
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 92 da Lei Orgânica – LOMBH –, decidi vetar parcialmente a Proposição de Lei nº 158, de 2024, que “Proíbe qualquer forma de discriminação, exclusão, restrição ou preferência, conhecida como etarismo.”, por verificar inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público em seu art. 5º.
O art. 5º da proposição apresenta vício formal de iniciativa, visto que, ao atribuir obrigações de fiscalização e aplicação de punições a órgãos da Administração Pública, se imiscui em matéria de iniciativa privativa do Prefeito (alínea “d” do inciso II do art. 88 da LOMBH), desrespeitando os princípios da reserva de administração e da separação de poderes (art. 2º combinado com inciso II do § 2º do art. 61, e alínea “a” do inciso VI e inciso II do art. 84 da Constituição da República).
Além disso, a Controladoria-Geral do Município apontou que o dispositivo, ao criar infração administrativa excessivamente aberta e genérica, incorre em inconstitucionalidade material por afronta ao princípio da legalidade (incisos II e XXIX do art. 5º combinados com art. 37 da Constituição da República, e arts. 4º e 15 da LOMBH).
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar o art. 5º da Proposição de Lei nº 158, de 2024, as quais submeto à elevada apreciação das Senhoras e dos Senhores membros da Câmara Municipal.
Belo Horizonte, 7 de janeiro de 2025.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte em exercício