BH (2016g): BELO HORIZONTE. Prefeitura. Decreto n.º 16.363, de 4 de julho de 2016. Institui o Selo de Acessibilidade para o Comércio no Município de Belo Horizonte, e dá outras providências [criação da CPA-PBH]. Diário Oficial do Município – DOM, Belo Horizonte, 5 de Julho de 2016. Disponível em: link externo. Acesso em: 8 jul. 2016 e 21 nov. 2020.
conteúdo integral:
Terça-feira, 5 de Julho de 2016
Ano XXVI – Edição N.: 5081
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo
DECRETO Nº 16.363, DE 04 DE JULHO DE 2016
Institui o Selo de Acessibilidade para o Comércio no Município de Belo Horizonte, e dá outras providências.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído no Município de Belo Horizonte o Selo de Acessibilidade para o Comércio, com a finalidade de incentivar a promoção da acessibilidade para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único – O Selo de Acessibilidade para o Comércio de que trata este Decreto tem por objetivo incentivar, nas edificações existentes e nos novos projetos, a destinação de espaços que visem atender simultaneamente a todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, contemplando elementos ou soluções que assegurem acessibilidade.
Art. 2º – O Selo de Acessibilidade para o Comércio será concedido por iniciativa da Secretaria Municipal de Políticas Sociais e/ou Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA – ou ainda por solicitação do proprietário ou possuidor de edificação.
Art. 3º – Fica criada a Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA, órgão colegiado, consultivo, vinculado à Coordenadoria de Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem como atribuições:
I – realizar vistorias técnicas e emitir pareceres sobre condições de acessibilidade de edificações, vias públicas, mobiliário urbano, transporte e comunicação;
II – analisar projetos e coordenar ações integradas nos órgãos municipais para a eliminação de barreiras arquitetônicas e de comunicação na cidade;
III – promover estudos, debates e material técnico de orientação sobre a promoção da acessibilidade;
IV – deliberar sobre a forma de condução dos seus trabalhos (periodicidade/local/horário/pauta e outros);
V – propor a elaboração de planos intersetoriais referentes à sua atuação;
VI – elaborar regulamento próprio que contemple os procedimentos necessários para implementação, fiscalização e atribuições dos componentes da CPA.
Parágrafo único – A CPA será composta por um membro titular e respectivo suplente, representantes dos seguintes órgãos:
I – Secretaria Municipal de Políticas Sociais;
II – Secretaria Municipal Adjunta de Direitos de Cidadania;
III – Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;
IV – Superintendência de Desenvolvimento da Capital;
V – Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte – URBEL;
VI – Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
VII – Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana;
VIII – Secretaria Municipal Adjunta de Fiscalização;
IX – Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A – BHTrans;
X – Assessoria de Comunicação Social do Município;
XI – Secretaria de Administração Regional Municipal Barreiro;
XII – Secretaria de Administração Regional Municipal Centro-Sul;
XIII – Secretaria de Administração Regional Municipal Leste;
XIV – Secretaria de Administração Regional Municipal Oeste;
XV – Secretaria de Administração Regional Municipal Norte;
XVI – Secretaria de Administração Regional Municipal Nordeste;
XVII – Secretaria de Administração Regional Municipal Noroeste;
XVIII – Secretaria de Administração Regional Municipal Pampulha;
XIX – Secretaria de Administração Regional Municipal Venda Nova;
XX – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD.
Art. 4º – O Selo de Acessibilidade para o Comércio será emitido pela Secretaria Municipal de Políticas Sociais com concordância da Secretaria Municipal Adjunta de Direitos de Cidadania por meio da Coordenadoria de Direitos das Pessoas com Deficiência e da Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA.
Art. 5º – O Selo de Acessibilidade para o Comércio será concedido quando o imóvel permitir a acessibilidade ampla e total às suas dependências (ambiente, elemento, equipamento, entre outros).
Parágrafo único – Para os fins de Acessibilidade será considerado o conceito previsto no inciso I do art. 6º do Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, segundo o qual, acessibilidade é condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 6º – Os critérios referentes à acessibilidade necessária para a concessão do Selo de Acessibilidade para o Comércio serão estabelecidos em regulamento próprio da CPA e terão como diretrizes os Decretos, Leis e Normas vigentes e pertinentes à acessibilidade, pela ordem que segue:
I – Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras que nele estão contidas;
II – Lei nº 8.359, de 29 de abril de 2002, que estabelece medidas para facilitar a locomoção de pessoa portadora de deficiência física;
III – Lei nº 8.007, de 19 de maio de 2000, que consolida as normas municipais relativas à pessoa com deficiência e dá outras providências;
IV – Lei nº 3.758, de 26 de abril de 1984, que estabelece cláusulas nas concorrências públicas obrigando a construção de equipamentos que facilitem o acesso de pessoas com dificuldades de locomoção;
V – Lei nº 9.078, de 19 de janeiro de 2005, que estabelece a Política da Pessoa com Deficiência para o Município de Belo Horizonte e dá outras providências;
VI – Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 7º – Os demais procedimentos relativos à concessão do Selo de Acessibilidade para o Comércio ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Políticas Sociais.
Art. 8º – O Selo de Acessibilidade para o Comércio deverá ser obrigatoriamente afixado nas edificações comerciais.
§ 1º – O Selo de Acessibilidade para o Comércio será afixado obrigatoriamente em local de ampla visibilidade.
§ 2º – O Selo de Acessibilidade para o Comércio será o modelo constante no Anexo Único deste Decreto.
Art. 9º – O Selo de Acessibilidade para o Comércio será emitido para cada edificação regularizada nos órgãos municipais e terá prazo de validade de 3 (três) anos, findo o qual deverá ser revalidado, por iniciativa do proprietário da edificação, ficando a mesma sujeita à perda do selo se, quando submetida a nova verificação, for constatado que o local não contempla a acessibilidade, conforme regulamento da CPA.
§ 1º – Em caso de mudança do uso do imóvel ou em caso de reforma que modifique as características do imóvel, deverá ser requerida a revalidação do respectivo Selo de Acessibilidade para o Comércio, se for o caso.
§ 2º – O Selo de Acessibilidade para o Comércio poderá ser recolhido a qualquer tempo, desde que comprovada a inadequação da edificação.
Art. 10 – Na hipótese de ser constatada irregularidade que comprometa a acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, a Secretaria Municipal de Políticas Sociais poderá, a qualquer tempo, recolher o Selo de Acessibilidade para o Comércio, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação pertinente.
Art. 11 – O Selo de Acessibilidade para o Comércio para as edificações não abrangidas pelo art. 8º deste Decreto, para os espaços, transportes coletivos, mobiliários e equipamentos urbanos, poderá ser atribuído por iniciativa da Secretaria Municipal de Políticas Sociais ou a pedido, pelos proprietários ou responsáveis, ficando sua concessão, obrigatoriamente, vinculada à vistoria prévia, desde que atendam o art. 5º deste Decreto.
Art. 12 – O Selo de Acessibilidade para o Comércio não constitui requisito nem substitui qualquer documento expedido pelo Município de Belo Horizonte destinado a comprovar regularização da edificação.
Art. 13 – As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 04 de julho de 2016
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO ÚNICO