Esta postagem integra lista do verbete estacionamento reservado para gestantes que, por sua vez, integra o verbete estacionamento reservado / segregado / acessível / especial / específico / exclusivo / compartilhado.
A imagem no topo foi criada pela Pallavra Comunicação especialmente para este verbete.
Acesse também: minuta de lei (BH) para instituição de estacionamento reservado para gestantes.
BH (2021a8): BELO HORIZONTE. Câmara Municipal. Projeto de Lei (PL) n.º 148/2021, de junho de 2021. Estabelece vaga(s) exclusiva(s) para gestante e pessoa acompanhada de criança de colo. Autor: Vereador Ciro Pereira. Belo Horizonte, jun. 2021. Disponível para baixar no website da CMBH em: link externo. Acesso em: 22 abr. 2024.
observação: Esse PL é a origem da Lei (BH) n.º 11.619/2023 e integra lista do verbete documentos avulsos (BH) incluindo conselhos e CMBH.
comentário: A justificativa do PL n.º 148/2021 apoia-se no entendimento (correto) que as vagas de pessoa com deficiência não incluem gestantes. Ora, não incluem porque a legislação federal não permite. Surpreendentemente, a lei aprovada em BH faz justamente isso: incluir as gestantes nas vagas reservadas para pessoas com deficiência. Seria interessante investigar a tramitação do projeto e entrevistar o seu autor.
BH (2023c18): BELO HORIZONTE. Prefeitura. Lei n.º 11.619, de 7 de dezembro de 2023. Dá nova redação ao caput do art. 66 da Lei nº 11.416/22, que “Institui a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida”. Diário Oficial do Município – DOM, Belo Horizonte, 8 dez. 2023. Disponível em: link externo. acesso em: 22 abr. 2024.
observação: Essa lei é originária (e bem diferente) do PL (BH) n.º 148/2021, tal e qual ocorreu com o PL n.º 865/2024 que gerou a Lei n.º 11.809/2025 (sobre visão monocular). Ela integra lista do verbete documentos avulsos (BH) incluindo conselhos e CMBH.
OLIVEIRA, M.F. (2024d8): OLIVEIRA, Marcos Fontoura de. Registro de solicitação no Portal PBH/LAI – aplicabilidade da Lei municipal n.º 11.619/2023 (protocolo 31.00330023/2024-39]. Belo Horizonte, 23 abr. 2024. 4p. (tramitação completa).
observações: Esta postagem integra lista dos verbete LAI em Belo Horizonte. A solicitação foi registrada na página (link externo) da LAI no portal da PBH para embasar a pesquisa Como viver junto na cidade.
comentário: Acionada, a PGM-BH não respondeu a solicitação, limitando-se a emitir um posicionamento evasivo. Ora, ao sancionar a 11.619/2023, a PBH tem a obrigação de saber (sem a necessidade do “trabalho adicional de análise” alegado) se ela é auto-aplicável ou se carece de regulamentação. Afinal, se não sabia previamente, com que intenção a PBH a sancionou? Feita nova solicitação em 04/04/2025.
OLIVEIRA, M.F. (2025d5): OLIVEIRA, Marcos Fontoura de. Registro de solicitação no Portal PBH/LAI [protocolo n.º 31.00274192/2025-93] – informações sobre a Lei n.º 11.619/ 2023 (estacionamento para gestantes). Belo Horizonte, 4 abr. 2025 (integra lista do verbete LAI em BH – solicitação durante análise da Lei n.º 11.619/2023).
ponto de atenção (NTL n.º 16): AGUARDANDO RESPOSTA
A seguir, informações sobre o assunto em ordem cronológica decrescente:
6 abr. 2025: Iniciada elaboração de minuta de lei (BH) para instituição de estacionamento reservado para gestantes.
4 abr. 2025: Resposta recebida para a solicitação registrada em 03/04/2025: Informação: Data prevista para resposta: 25/04/2025 23:59:59.
3 abr. 2025: Solicitação registrada (Protocolo nº: 31.00274192/2025-93) nos seguintes termos: Solicito receber o parecer técnico da então SMASAC favorável à proposição de lei que foi sancionada como Lei n.º 11.619, de 7 de dezembro de 2023, que Dá nova redação ao caput do art. 66 da Lei nº 11.416/22, que “Institui a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida”. Com apenas dois artigos, essa lei estabelece: Art. 1º – O caput do art. 66 da Lei nº 11.416, de 3 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 66 – É obrigatória a reserva de vagas exclusivas para veículos conduzidos por ou que transportem pessoa com deficiência, gestante ou pessoa acompanhada por criança de até 2 (dois) anos, em estacionamentos, gratuitos ou não, localizados em edificações públicas ou em edificações privadas de uso coletivo, nos seguintes termos:”.
20 fev. 2025: Petição inicial que origina o Processo Judicial Eletrônico n.º : 5043344-60.2025.8.13.0024 (estacionamento para gestante em BH).
13 maio 2024: Registrada avaliação da solicitação de 23/04/2025 no portal como “Nota: 0” e “O que aconteceu?: O serviço não foi executado”.
23 abr. 2024: Resposta burocrática e ruim recebida (no mesmo dia do registro da solicitação) nos seguintes termos:
De acordo com a Procuradoria Geral do Município – PGM informamos que a presente demanda está enquadrada no §5º, inciso III do art. 8º do Decreto 14.906/2012 e, portanto, não deve ser respondida:
“§5º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.”
Sugerimos que o cidadão entre em contato com seu advogado para tal orientação. [destaque nosso].
23 abr. 2024: Solicitação registrada no formulário disponibilizado no portal nos seguintes termos:
Solicito à PGM informar qual é o entendimento jurídico da PBH em relação à Lei municipal n.º 11.619/2023. É uma lei autoaplicável ou ela carece de regulamentação para efetivar o direito instituído? Essa lei, sancionada sem vetos pela PBH, “Dá nova redação ao caput do art. 66 da Lei nº 11.416/22 […]” instituindo para “gestante ou pessoa acompanhada por criança de até 2 (dois) anos” o direito a vagas reservadas em estacionamentos “localizados em edificações públicas ou em edificações privadas de uso coletivo”.
comentário 1: O caput do art. 66 da Lei n.º 11.416/2022 é alterado de “É obrigatória a reserva de vagas exclusivas para veículos conduzidos por ou que transportem pessoa com deficiência, em estacionamentos, gratuitos ou não, localizados em edificações públicas ou em edificações privadas de uso coletivo, nos seguintes termos […]”: para “É obrigatória a reserva de vagas exclusivas para veículos conduzidos por ou que transportem pessoa com deficiência, gestante ou pessoa acompanhada por criança de até 2 (dois) anos, em estacionamentos, gratuitos ou não, localizados em edificações públicas ou em edificações privadas de uso coletivo, nos seguintes termos […]”. A nova lei, portanto, pretende incluir “gestante ou pessoa acompanhada por criança de até 2 (dois) anos” como beneficiárias de vagas reservadas para pessoas com deficiência em estacionamentos “localizados em edificações públicas ou em edificações privadas de uso coletivo”. Ora, como as vagas reservadas para “pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade” seguem o CTB, não pode uma lei municipal nelas interferir. O máximo que poderia ter sido feito em uma lei municipal era criar novas vagas, além das já determinadas pelo CTB, para qualquer categoria que se queira proteger. Sem uma regulamentação, portanto, a Lei (BH) n.º 11.619/2023 não é auto-aplicável.
comentário 2: Acionada, a PGM-BH não respondeu a solicitação de Marcos Fontoura (de 23/04/2024). Ora, ao sancionar a 11.619/2023, a PBH teria a obrigação de saber (sem a necessidade do “trabalho adicional de análise” alegado) se ela é autoaplicável ou se carece de regulamentação. Afinal, se isso não era sabido previamente, com que intenção a PBH a sancionou?
comentário 3: Em 18/02/2025 a CPA-BHTrans envia e-mail para AJU (c/c GAB) nos seguintes termos):
[…] Alguma novidade da PGM sobre a regulamentação da lei municipal sobre visão monocular? Detectei na minha pesquisa outra lei municipal (n.º 11.619/2023) que também não deveria ter sido sancionada pela PBH tal como a CMBH aprovou. Ela também exigirá uma regulamentação. O que você sugere que façamos? Resposta recebida: “Ainda sem retorno da PGM. Entendo que não há providências que possamos adotar no momento”.
texto integral do PL (com justificativa) em 2021:
PROJETO DE LEI N°
Estabelece vaga(s) exclusiva(s) para gestante e pessoa acompanhada de criança de colo.
A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:
Art. 1° – As edificações de uso comercial, misto ou de serviço que possuam vagas privativas de estacionamento ficam obrigadas a reservar vaga(s) exclusiva(s) para gestante e pessoa acompanhada de criança de colo, na forma desta Lei.
Art. 2°. Para fins do disposto no caput, a reserva de vaga(s) exclusiva(s) de estacionamento deverá observar o total de vagas existentes ou exigidas, no mínimo,
nas seguintes proporções:
I – até 100 (cem) vagas, 01 (uma) por 25 (vinte e cinco) ou fração;
II- de 101 (cento e uma) a 300 (trezentas) vagas, 04 (quatro) pelas 100 (cem) primeiras, acrescidas de 01 (uma) para cada 50 (cinquenta) excedentes;
III-acima de 300 (trezentas) vagas, 08 (oito) pelas 300 (trezentas) primeiras, acrescidas de 01 (uma) para cada 100 (cem) excedentes.
Parágrafo Primeiro. As vagas reservadas para pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade e que podem ser utilizadas pelas grávidas em razão deste comprometimento não serão contadas para fins de cumprimento desta lei.
Parágrafo Segundo. As vagas trazidas por esta lei destinam-se às gestantes e pessoas com crianças de colo, reconhecendo-se a condição de vulnerabilidade destes de prioridade e mobilidade reduzida que decorrem do estado de gravidez ou de suportar uma criança de colo.
Art. 3° – A(s) vaga(s) reservada(s) para gestante e pessoa acompanhada de criança de colo deverá(ão) ser devidamente demarcada e sinalizada de acordo com os padrões das normas técnicas vigentes, equivalentes às normas de acessibilidade à pessoa com mobilidade reduzida e orientações dos órgãos competentes.
Art. 4° – A(s) vaga(s) reservadas(s) para gestante e pessoa acompanhada de criança de colo são de uso exclusivo destas e não substituem ou se confundem com a(s) vaga(s) reservada(s) à pessoa com deficiência, ainda que esta pessoa seja gestante.
Art. 5°- O Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 6° – Revogam-se às disposições em contrário.
Art. 7° – Esta Lei entra em vigor a partir de 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Belo Horizonte, XX d o de 2021
Justificativa
O sistema normativo brasileiro já contempla medidas de equalização social e que garantem o respeito da dignidade da pessoa humana e o princípio constitucional da isonomia.
Contudo, em que pese a legislação federal, Lei n°13.146/2015, reconhecer que a gestante é uma pessoa com mobilidade reduzida, inciso IX, art. 3°, foi silente e omissa em garantir a gestante o acesso às vagas prioritárias, garantindo este direito às pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade, artigo 47 da mencionada lei.
Da mesma forma, a Lei n°10.098/00 que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida reconhece a situação de comprometimento da mobilidade da gestante, inciso IV, art 2°, mas não lhe garante o acesso às vagas prioritárias.
Por isso, este projeto de lei que tenho a honra de submeter a meus pares visa garantir este direito, inovando assim no ordenamento jurídico ao permitir que as gestantes também possuam vagas prioritárias a ela destinadas, em razão do reconhecimento ao seu comprometimento de mobilidade, assim como a pessoa que possua criança de colo, concretizando-se também o reconhecimento trazido pela Lei Federal n°10.048/00.
texto integral da lei sancionada em 2023:
LEI Nº 11.619, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
Dá nova redação ao caput do art. 66 da Lei nº 11.416/22, que “Institui a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida”.
O povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O caput do art. 66 da Lei nº 11.416, de 3 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66 – É obrigatória a reserva de vagas exclusivas para veículos conduzidos por ou que transportem pessoa com deficiência, gestante ou pessoa acompanhada por criança de até 2 (dois) anos, em estacionamentos, gratuitos ou não, localizados em edificações públicas ou em edificações privadas de uso coletivo, nos seguintes termos:”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 7 de dezembro de 2023.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 148/21, de autoria do vereador Ciro Pereira)