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BH (2021c17): BELO HORIZONTE. Prefeitura. Lei n.º 11.319, de 22 de outubro de 2021. Cria a Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte – Sumob – e dá outras providências. Diário Oficial do Município – DOM, edição n.º 6381, 23 out. 2021. Disponível em: link externo. Acesso em: 4 jan. 2021.
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conteúdo integral:
LEI: LEI Nº 11.319, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021.
Edição: 6381 | 1ª Edição | Ano XXVII | Publicada em: 23/10/2021
GP – Gabinete do Prefeito
LEI Nº 11.319, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021.
Cria a Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte – Sumob – e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA SUPERINTENDÊNCIA DE MOBILIDADE DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
Art. 1º – Fica criada a Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte – Sumob, autarquia vinculada à Secretaria Municipal de Política Urbana – SMPU, dotada de poder de polícia e autonomia orçamentária, financeira, técnica, funcional e administrativa, com sede e foro no Município.
Art. 2º – A Sumob tem como competência:
I – planejar, organizar, fiscalizar e gerenciar o trânsito e os serviços de transporte regulamentados, no exercício regular do poder de polícia e nos termos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB – e legislação correlata;
II – contribuir com as atividades de planejamento de transportes, trânsito e sistemas viários municipal e metropolitano;
III – formular e implantar políticas com vistas a promover a sustentabilidade das intervenções viárias do Município, priorizando o pedestre e os transportes cicloviário e coletivo;
IV – executar, diretamente ou por meio de concessão, subconcessão, permissão ou contratação e, em caráter excepcional, de autorização, os serviços de transporte público coletivo, estabelecendo as condições de operação, programação de horários, tipos e características dos veículos, formas de delegação, e exercendo controle sobre as condições de operação e prestação dos serviços;
V – executar, diretamente ou por meio de concessão, subconcessão, permissão, autorização ou contratação, os serviços de transporte público individual, de táxi, o transporte escolar e fretado, estabelecendo as condições de operação, programação de horários, tipos e características dos veículos, formas de delegação, e exercendo controle sobre as condições de operação e prestação dos serviços;
VI – promover a integração física, operacional e tarifária entre as modalidades de transporte, bem como fomentar a inovação e a modernização dos sistemas de venda e desbloqueio de passagem;
VII – estabelecer e administrar a política tarifária do transporte público, buscando a gestão eficiente de custos para aproveitamento de ganhos de produtividade, de forma a propiciar a modicidade tarifária;
VIII – conceber, implantar e administrar, direta ou indiretamente, terminais e estações;
IX – administrar o transporte público e privado, bem como determinar as condições de circulação de pedestres e de veículos, aplicando sanções e medidas administrativas;
X – criar, para pessoas com deficiência, condições adequadas de circulação e de acesso aos serviços de transporte;
XI – implantar e gerir, direta ou indiretamente, programas que envolvam a geração de receitas para o sistema, incluindo o estacionamento rotativo pago e a exploração de publicidade nos elementos do sistema;
XII – implementar as políticas formuladas pelo Plano Diretor de Mobilidade Urbana de Belo Horizonte – PlanMob-BH, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei;
XIII – estabelecer e implantar política de educação para a mobilidade;
XIV – implantar e manter a sinalização de trânsito;
XV – promover a implantação de ciclovias e bicicletários;
XVI – determinar as condições de circulação de transporte de substância potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população;
XVII – executar a política de logística urbana, notadamente no que se refere às condições de circulação, parada e estacionamento de transporte de mercadoria e serviços;
XVIII – autorizar o funcionamento, regulamentar e controlar as condições de operação dos estacionamentos públicos;
XIX – decidir sobre a conveniência da instalação ou ampliação dos empreendimentos de impacto referentes a transporte e trânsito;
XX – aplicar, na sua área de competência, sanções aos atos ilícitos de trânsito e de transporte;
XXI – apoiar a gestão e executar recursos do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana – FMU;
XXII – organizar e implantar as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – Jaris;
XXIII – promover pesquisas na área de transporte e trânsito, em especial no que se refere ao desenvolvimento e à utilização de fontes de energia alternativa de baixo impacto ambiental, bem como de tecnologias eficientes, podendo incorporar soluções inovadoras para melhor prestação dos serviços;
XXIV – participar do controle de emissão de poluentes por veículos automotores, bem como do controle dos níveis de poluição sonora por atividades de transporte e trânsito;
XXV – executar, no Município, diretamente ou por delegação, obras e serviços relacionados com as suas atividades;
XXVI – realizar operação especial de trânsito, em coordenação com a Secretaria Municipal de Segurança e Prevenção – SMSP – e demais órgãos e entidades envolvidos, quando da ocorrência de desastres naturais, visando a preservação de vidas e fluidez do tráfego;
XXVII – projetar o sistema viário urbano e os espaços livres destinados a usos públicos voltados, prioritariamente, para os modos de transporte não motorizados (mobilidade ativa) e coletivos, em conformidade com as políticas públicas de mobilidade urbana sustentável, seus princípios e objetivos e as diretrizes do Plano Diretor de Belo Horizonte;
XXVIII – gerir o sistema de mobilidade do Município, na forma estabelecida pelo CTB, para o exercício das atividades e competências legais referentes a Engenharia de Tráfego, Fiscalização e Operação de Trânsito, Educação de Trânsito, Coleta, Controle e Análise Estatística de Trânsito, Jari e partes integrantes da gestão do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
XXIX – colher dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando medidas de educação e prevenção;
XXX – gerenciar, administrar e determinar as condições de circulação do Serviço de Utilização Sustentável dos Veículos de Tração Animal no Município de Belo Horizonte;
XXXI – promover a acessibilidade universal e a justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços de transporte e logística;
XXXII – incentivar o uso de energia renovável e menos poluente, com a devida mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos do deslocamento de pessoas e cargas na cidade.
Parágrafo único – Para a execução das atividades de sua competência, a Sumob poderá:
I – celebrar contrato, convênio ou outro instrumento congênere com a Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A. – BHTrans – ou com outras instituições;
II – constituir consórcios;
III – realizar o controle de bilhetagem por empresa ou entidade diversa das que fizerem o transporte de passageiros.
Art. 3º – A Sumob deverá garantir a transparência e a acessibilidade aos dados da operação e gestão do transporte e da bilhetagem, com o objetivo de promover a transparência e fomentar o surgimento de soluções inovadoras que qualifiquem a experiência dos usuários no transporte público.
Art. 4º – Constituem recursos orçamentários da Sumob:
I – dotações consignadas no orçamento geral do Município, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II – receitas provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas públicas ou privadas;
III – receitas provenientes do recolhimento de taxas e da prestação de serviços públicos vinculados às atividades da autarquia;
IV – doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V – receitas apuradas na venda de bens imóveis e inservíveis;
VI – receitas apuradas na locação de bens e demais rendas patrimoniais;
VII – receitas de documentos de estacionamentos registrados na via pública e das penalidades aplicadas aos infratores da legislação municipal sobre o uso das vias públicas;
VIII – produto de arrecadação de penalidades pecuniárias aplicadas no exercício das suas competências;
IX – receitas provenientes da exploração publicitária dos elementos do sistema;
X – outras receitas eventuais.
Art. 5º – O patrimônio próprio da Sumob será constituído pelos bens móveis, imóveis e semoventes, pelos equipamentos e outros valores que lhe forem transferidos pelo Poder Executivo, pelas doações que receber, pelos saldos financeiros transferidos para sua conta patrimonial e pelo que adquirir com seus recursos próprios.
Art. 6º – Aplica-se à Sumob o disposto nos arts. 65 e 125 da Lei nº 11.065, de 1º de agosto de 2017.
Art. 7º – A estrutura complementar e as atribuições decorrentes da Sumob serão especificadas em decreto.
Art. 8º – O quadro de pessoal efetivo e os planos de carreira dos servidores da Sumob serão estabelecidos em lei específica.
Parágrafo único – O regime jurídico aplicável aos servidores públicos da Sumob é o estatutário.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA E DO FUNDO MUNICIPAL DE MELHORIA DA QUALIDADE E SUBSÍDIO AO TRANSPORTE COLETIVO
Art. 9º – O Fundo de Transportes Urbanos – FTU, instituído pela Lei nº 5.953, de 31 de julho de 1991, passa a denominar-se Fundo Municipal de Mobilidade Urbana – FMU, de natureza contábil, sob gestão da SMPU, destinado a subsidiar, financiar e repassar recursos para despesas com bens, serviços, pessoal, obras, ações e atividades relativas à mobilidade urbana, ao trânsito e ao transporte público municipal.
§ 1º – Ficam mantidos, sob a nova denominação do caput deste artigo, contratos e convênios celebrados e demais direitos e obrigações contraídos pelo FTU.
§ 2º – O termo Fundo de Transportes Urbanos e a abreviatura FTU constantes na legislação municipal ficam substituídos por Fundo Municipal de Mobilidade Urbana e FMU, respectivamente.
Art. 10 – O FMU constituir-se-á de recursos orçamentários, dotados anualmente em Lei Orçamentária, e de recursos que lhes forem repassados pela Sumob.
Art. 11 – Os recursos do FMU serão aplicados para:
I – planejamento e desenvolvimento de projetos vinculados à melhoria da mobilidade urbana do Município;
II – execução de programas, projetos e operação destinados a garantir maior mobilidade urbana, melhor eficiência do transporte coletivo de passageiros e maior fluidez do trânsito;
III – desenvolvimento e execução de projetos e de obras destinados a garantir a mobilidade de idosos e de pessoas com deficiência ou restrição de mobilidade;
IV – desenvolvimento e execução de projetos e de obras destinados a reduzir acidentes e melhorar a segurança viária;
V – implantação e manutenção da sinalização, engenharia de tráfego e de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito;
VI – melhoria da qualidade do transporte público coletivo;
VII – pagamento de contraprestações decorrentes de contratos de serviços de mobilidade urbana e transportes, de concessões e de Parcerias Público-Privadas – PPPs;
VIII – financiamento de despesas administrativas da Sumob;
IX – execução dos projetos e obras previstos no PlanMob-BH, voltados, preferencialmente, para o transporte coletivo e para a mobilidade ativa;
X – pagamento de contrapartidas decorrentes de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Município para investimentos em mobilidade urbana e transportes;
XI – incentivo à inovação no sistema de transporte público por meio da incorporação de novas tecnologias de gestão e qualificação da experiência do passageiro.
Parágrafo único – Os recursos do FMU não poderão ser utilizados para custeio de gastos com pessoal do quadro permanente de funcionários públicos próprios das estruturas administrativas competentes para políticas de mobilidade urbana, trânsito e transporte público municipal.
Art. 12 – O Fundo Municipal de Melhoria da Qualidade e Subsídio ao Transporte Coletivo – FSTC, criado pelo art. 325 da Lei nº 11.181, de 8 de agosto de 2019, constituir-se-á de recursos orçamentários, dotados anualmente em Lei Orçamentária e de recursos que lhes forem repassados pela Sumob, bem como de fontes que venham a ser definidas em Lei ou em regulamento.
Art. 13 – O controle interno da gestão orçamentária, financeira e contábil do FMU e do FSTC é de responsabilidade da entidade gestora, que publicará, para fins de prestação de contas, balancetes, balanços e demais demonstrativos contábeis do recebimento e aplicação dos recursos processados, nos termos da legislação vigente.
§ 1º – Para cumprimento do disposto no caput deste artigo e para garantia do controle externo pelos órgãos competentes e pela sociedade civil, sem prejuízo de outras medidas de transparência, a entidade gestora divulgará, em periodicidade não superior a 12 (doze) meses, relatórios de gestão dos fundos, contendo, no mínimo:
I – objetivos das principais políticas públicas municipais e resultados dos respectivos indicadores, preferencialmente daqueles previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG, inclusive quanto às eventuais alterações;
II – avaliação das principais políticas públicas municipais por meio do comparativo das metas físicas e financeiras planejadas e executadas, com exposição de motivos que justifiquem os resultados apresentados;
III – análise da efetividade, em relação às metas dos indicadores estabelecidas pelo Observatório de Mobilidade Urbana de Belo Horizonte – ObsMob-BH – e pelo Conselho Municipal de Mobilidade Urbana – Comurb, das principais políticas públicas municipais desenvolvidas no período.
§ 2º – A transparência e as prestações de contas relativas ao FSTC deverão ser acompanhadas dos dados e informações pertinentes à gestão dos serviços públicos de transporte coletivo, incluídas as de caráter operacional, tarifário, financeiro e econômico, como arrecadação, despesas e distribuição de valores, geridos pelo poder público e pelos prestadores do serviço.
§ 3º – A transparência e a prestação de contas do FMU e do FSTC se darão por meio de Política de Dados Abertos, de forma passiva e ativa.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
Art. 14 – As atividades de gestão do PlanMob-BH, instituído pela Lei nº 11.181/19, serão executadas pela Sumob, ouvidos, previamente, quando a lei assim o exigir, as Comissões Regionais de Transporte e Trânsito – CRTT, o Comurb e o ObsMob-BH.
Parágrafo único – Sem prejuízo dos instrumentos de participação da sociedade civil no planejamento, na fiscalização e na avaliação do PlanMob-BH já definidos nesta lei, os seguintes instrumentos poderão ser utilizados:
I – CRTT, órgãos colegiados de caráter consultivo, sugestivo, opinativo e informativo do sistema de transporte e trânsito do Município de Belo Horizonte;
II – ouvidoria;
III – audiências públicas;
IV – consultas públicas.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DA BHTRANS
Art. 15 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover a extinção da BHTrans, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 5.953/91.
§ 1º – A efetivação da extinção poderá ocorrer em até 15 (quinze) anos, contados do início da vigência desta lei, e somente após encerramento da liquidação conforme estabelecido na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º – O Poder Executivo poderá, havendo justificativa fundada no interesse público e na necessidade da administração, declarar a empresa extinta antes de findo o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, caso declarada a vacância de todos os cargos existentes na estrutura da BHTrans.
§ 3º – O Poder Executivo poderá, após o encerramento da liquidação conforme estabelecido na Lei Federal nº 6.404/76, e liquidado todos os seus passivos trabalhistas, declarar a empresa extinta antes de findo o prazo estabelecido no § 1º deste artigo.
Art. 16 – Ficam vedados novos ingressos para os empregos públicos de carreira que compõem o quadro de pessoal da BHTrans a partir da data de vigência desta lei.
§ 1º – Os empregos públicos de carreira que compõem o quadro de pessoal da BHTrans serão extintos com a vacância.
§ 2º – Os empregados públicos ocupantes dos empregos de que trata o caput deste artigo poderão ser cedidos, de ofício, aos órgãos e entidades do Poder Executivo, desde que respeitadas a compatibilidade das atribuições, a escolaridade e a jornada de trabalho originárias do emprego público.
Art. 17 – A atividade finalística da BHTrans poderá ser realizada por meio de terceirização, conforme regulamento, salvo as atividades de exercício regular do poder de polícia, previstas no art. 2º, inciso I, desta lei.
Art. 18 – Após o encerramento da liquidação, na forma do inciso I do art. 219 da Lei Federal nº 6.404/76, os saldos remanescentes serão destinados exclusivamente ao FMU.
Art. 19 – O Poder Executivo, caso apresente Plano de Desligamento Voluntário – PDV – para os empregados públicos de carreira que compõem o quadro de pessoal da BHTrans, deverá:
I – provisionar junto às suas receitas próprias os recursos necessários para o total cumprimento dos termos acordados;
II – apresentar rubrica orçamentária específica para custeio do PDV, bem como a fonte de recursos.
Art. 20 – O estatuto da BHTrans deverá ser compatibilizado a partir da vigência desta lei.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 – O art. 7º da Lei nº 5.953/91 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – Fica criado o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana – FMU, de natureza contábil, sob gestão da Secretaria Municipal de Política Urbana – SMPU, destinado a subsidiar, financiar e repassar recursos para despesas com bens, serviços, pessoal, obras, ações e atividades relativas à mobilidade urbana, ao trânsito e ao transporte público municipal.”.
Art. 22 – O inciso IV do art. 51 da Lei nº 11.065/17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51 – […]
IV – à coordenação e à elaboração das políticas de estruturação urbana, de habitação, de saneamento básico, drenagem e de limpeza urbana.”.
Art. 23 – Os §§ 1º e 2º do art. 53 da Lei nº 11.065/17 passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido ao caput do referido artigo o seguinte inciso XIII:
“Art. 53 – […]
XIII – coordenar e elaborar as políticas de mobilidade, transporte e trânsito.
§ 1º – Integram a área de competência da SMPU:
I – por suporte técnico-administrativo:
a) o Conselho Municipal de Política Urbana – Compur;
b) o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana – Comurb;
c) as Juntas Integradas de Julgamento Fiscal e a Junta Integrada de Recursos Fiscais, incumbidas de julgar em primeira e segunda instância administrativa, respectivamente, os contenciosos administrativos decorrentes das ações fiscais nas áreas de atividades em vias urbanas, controle ambiental, limpeza urbana, obras e posturas;
II – por vinculação:
a) a Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte – Sumob;
b) a Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans.
§ 2º – Cabe à SMPU gerir:
I – o Fundo de Desenvolvimento Urbano das Centralidades – FC, dotado de autonomia administrativa e financeira;
II – o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana – FMU;
III – o Fundo Municipal de Melhoria da Qualidade e Subsídio ao Transporte Coletivo – FSTC.”.
Art. 24 – Ficam criados:
I – 790 (setecentos e noventa) pontos unitários de Direção e Assessoramento Municipal – DAM – do Poder Executivo;
II – 54 (cinquenta e quatro) pontos unitários de Funções Gratificadas de Coordenação e Assessoramento – FCA – do Poder Executivo.
Parágrafo único – A identificação de cargos de DAM e FCA se dará por decreto e está condicionada à extinção dos cargos públicos em comissão da BHTrans, na proporção do custo da criação de ponto de DAM e FCA de que trata o caput deste artigo.
Art. 25 – O § 1º do art. 78 da Lei nº 11.065/17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78 – […]
§ 1º – O total de pontos unitários de DAM do Poder Executivo é de 6.339 (seis mil trezentos e trinta e nove) pontos.”.
Art. 26 – O § 2º do art. 83 da Lei nº 11.065/17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83 – […]
§ 2º – O total de pontos unitários de FCA do Poder Executivo é de 750 (setecentos e cinquenta) pontos.”.
Art. 27 – O Anexo I da Lei nº 11.065/17 fica acrescido do quadro que integra o Anexo Único desta lei.
Art. 28 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento vigente no valor de R$105.000.000,00 (cento e cinco milhões de reais) para atender ao disposto nesta lei, podendo ser reaberto no exercício financeiro seguinte, no limite de seus saldos, nos termos dos arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 29 – Ficam revogados a alínea “c” do inciso I do § 3º, a alínea “d” do inciso II do § 3º e o inciso V do § 4º do art. 51 da Lei nº 11.065/17.
Art. 30 – Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Belo Horizonte, 22 de outubro de 2021.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 160/21, de autoria do Executivo)
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 27 desta lei)
“ANEXO I
Cargos do Grupo de Direção Superior Municipal – DSM
[…]
SUPERINTENDÊNCIA DE MOBILIDADE DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – SUMOB
Grupo de Direção Superior Municipal – DSM
QUANTIDADE DE VAGAS […]