Esta postagem integra listas dos verbetes documentos avulsos (MG) / catraca alta / recomendações da pesquisa, todos da Biblioteca do LevanteBH.
MG (2025a): MINAS GERAIS. Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). Projeto de Lei nº 3.403/2025. Ementa: Dispõe sobre a proibição do uso e instalação de catracas duplas nos ônibus do transporte público coletivo intermunicipal e metropolitano do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Autoria: deputado Betão (PT) e deputada Bella Gonçalves (PSOL). Belo Horizonte, 21 fev. 2025 (acompanha justificativa). Disponível em: link externo. Acesso em: 14 mar. 2025.
observação: A rede LevanteBH toma conhecimento desse PL por WhatsApp de André Veloso em 14/03/2025.
OLIVEIRA, M.F. (2025e5): OLIVEIRA, Marcos Fontoura de. Comentários relativos a projeto de estadual de Minas Gerais de 21/02/2025 sobre catraca alta. LevanteBH, Belo Horizonte, 14 mar. 2025 (uma contribuição aos gabinetes da vereadora Luiza Dulci e da deputada estadual Bella Gonçalves, com link compartilhado por WhatsApp com André Veloso e Marcelo Borel em 14/03/2025).
ponto de atenção (superado em 29/03/2025 com compartilhamento do link com Guilherme Tampieri do gabinete de Duda Salabert): Enviar o link dessa postagem para alguém que possa se interessar em elaborar um PL federal que alcance as linhas urbanas de transporte interestadual. Devem ser bem poucas, mas elas existem (exemplo: linhas que interligam o Distrito Federal a cidades localizadas em Goiás).
comentário geral: Comparando o texto do PL (MG) n.º 3.403/2025 de 21/02/2025 com o PL (Pedro Leopoldo) de 28/01/2025, conclui-se que o estadual é uma cópia do municipal. Como o municipal já era ruim, o estadual também é ruim. Segue a comparação, artigo a artigo:
PL municipal: Art. 1º Fica proibido o uso e a instalação do dispositivo de catraca dupla nos veículos da frota de transporte público municipal de Pedro Leopoldo.
PL estadual: Art. 1º – Fica proibido o uso e a instalação de dispositivos de catraca dupla nos veículos utilizados no transporte público coletivo intermunicipal e metropolitano no Estado de Minas Gerais.
comentários: Com textos praticamente iguais, em ambas as propostas há o uso indevido da expressão “catraca dupla”, que é a designação de equipamento previsto em norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para designar duas catracas implantadas legalmente lado a lado. Para o que se pretende, os autores deveriam utilizar o nome “catraca alta” em vez de “catraca dupla”. Em ambas as leis pretende-se proibir “o uso e a instalação”, o que é uma redundância, pois só se pode utilizar uma catraca alta que tenha sido instalada: mais objetivo, portanto, seria proibir “a instalação”. No PL estadual, destaque-se o uso também indevido da expressão “transporte público coletivo intermunicipal e metropolitano” pois, strictu sensu, o transporte metropolitano é sempre intermunicipal. Nesse caso, melhor seria usar a expressão “transporte público coletivo intermunicipal do Estado de Minas Gerais, incluindo os serviços que operam em regiões metropolitanas”, abrangendo todos os serviços que possam ter autorizado o uso indevido de catracas altas. No PL municipal recomenda-se usar a expressão “transporte público coletivo municipal de Pedro Leopoldo”.
PL municipal: §1º Entende-se por “catraca dupla” os dispositivos de catraca registradora de passageiros com mais de 1050 mm, de acordo com a norma ABNT NBR 15570.
PL estadual: §1º – Para fins desta lei, considera-se “catraca dupla” o dispositivo de controle de acesso de passageiros cuja largura ultrapasse 1050 mm, conforme estabelecido na norma ABNT NBR 15570.
comentário – melhor seria assim escrever o parágrafo em ambas as propostas:
Entende-se por “catraca alta” qualquer dispositivo complementar em catraca registradora de passageiros, que aumente sua altura para além do máximo permitido em norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) com o intuito de inibir evasão de receita.
comentário adicional: Recomenda-se não utilizar o número da norma brasileira (NBR 15570, no caso) no texto legal para não datá-lo, pois o assunto pode, a qualquer momento, ser tratado (substitutiva ou complementarmente) em outra NBR (com outro número).
PL municipal: §2º A proibição aplica-se tanto aos veículos adquiridos ou incorporados futuramente à frota quanto aos veículos já em circulação.
PL estadual: §2º – A proibição aplica-se tanto aos veículos adquiridos ou incorporados futuramente à frota quanto aos veículos atualmente em circulação.
comentários: Exatamente iguais, em ambas as propostas o texto é confuso. Destaque-se que em muitos casos de uso da catraca alta, não há aquisição e sim adaptação de veículos já em operação.
comentário – melhor seria assim escrever o parágrafo em ambas as propostas:
A proibição aplica-se a todos os veículos de que trata o caput deste artigo, já em operação ou não, com catraca alta autorizada ou não pelo Poder Concedente.
PL municipal: Art. 2º Os operadores do sistema de transporte público municipal terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta lei, para substituírem as catracas duplas já instaladas por dispositivos acessíveis e seguros e que se adequem ao artigo anterior.
PL estadual: Art. 2º – As concessionárias e permissionárias responsáveis pela operação do sistema de transporte público coletivo intermunicipal e metropolitano terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta lei, para substituir as catracas duplas instaladas por dispositivos acessíveis, seguros e em conformidade com o artigo anterior.
comentário: A depender da quantidade de ônibus, 120 ou 180 dias são prazos muito extensos. A depender do que foi implantado, não será necessário substituir e, sim, apenas retirar o que foi indevidamente implantado. Melhor que esse artigo trate apenas da retirada das catracas altas (que não são “duplas”) e deixe a especificação das novas catracas para o artigo seguinte. Recomendamos determinar um prazo de “60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, se necessário e a pedido das empresas operadoras ao Poder Concedente”.
PL municipal: Art. 3º A substituição das catracas deverá respeitar as normas técnicas de acessibilidade estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pela legislação vigente, garantindo o direito ao transporte público a todas as pessoas, especialmente àquelas com mobilidade reduzida, obesidade ou outros impedimentos.
PL estadual: Art. 3º – A substituição das catracas deverá observar as normas técnicas de acessibilidade estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e demais legislações aplicáveis, assegurando o direito ao transporte público coletivo intermunicipal e metropolitano a todas as pessoas.
comentário- sugere-se assim reescrever o artigo para tratar da utilização e não da substituição (já tratada antes):
A utilização de catracas no sistema de transporte de que trata o caput do art.1º atenderá à legislação vigente, nunca descumprindo os requisitos mínimos de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), garantindo-se o direito ao transporte a todas as pessoas, especialmente àquelas com mobilidade reduzida e aquelas que, momentaneamente, tenham alguma limitação de movimentos.
comentário adicional: Se considerado oportuno, para dar visibilidade, pode-se elaborar um ou mais parágrafos definindo “pessoa com mobilidade reduzida” (repetindo-se o que está definido na LBI (inciso IX do art.3º) e “pessoa com limitação de movimentos”.
PL municipal: Art. 4º – O descumprimento desta lei sujeitará às concessionárias do transporte público às seguintes penalidades:
PL estadual: Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará as concessionárias e permissionárias às seguintes penalidades:
PL municipal: I – Advertência, na primeira infração;
PL estadual: I – Advertência, na primeira infração;
comentário: Pode-se prever também a medida administrativa, após o vencimento do prazo para retirada da catraca alta, de “suspensão da Autorização de Tráfego”, que provavelmente (é bom conferir se o nome do documento é exatamente esse em cada sistema, pois essa é a denominação usada em BH) é emitida pelo Poder Concedente para cada veículo.
PL municipal: II – Multa, em valor a ser regulamentado pelo Poder Executivo em até 60 dias, aplicada por veículo em situação irregular, em caso de reincidência;
PL estadual: II – Multa, em valor a ser regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de até 60 (sessenta) dias, aplicada por veículo em situação irregular, em caso de reincidência;
comentário: “Multa em valor a ser regulamentado” pode se tornar sinônimo de multa que nunca será aplicada. Melhor será já definir no projeto de lei qual será a multa (certamente já prevista nos regulamentos dos serviço em algum item genérico que preveja “descumprir normas”).
PL municipal: III – Suspensão do contrato de concessão, em caso de descumprimento reiterado.
PL estadual: III – Suspensão do contrato de concessão ou permissão, em caso de descumprimento reiterado.
comentário: Muito vago esse “descumprimento reiterado”. Há que se buscar o que está previsto em cada contrato de concessão.
PL municipal: Art. 5º A adequação a esta lei não poderá acarretar aumento de tarifas para o usuário, sendo responsabilidade do Poder Executivo Municipal e da concessionária a absorção dos custos operacionais necessários para sua implementação.
PL estadual: Art. 5º – A adequação às disposições desta lei não poderá resultar em aumento de tarifas para os usuários, cabendo ao Poder Executivo e às concessionárias e permissionárias arcar com os custos operacionais decorrentes da implementação das medidas previstas.
comentário: Não faz sentido prever-se que o Poder Executivo (Municipal ou Estadual) arque com qualquer despesa de retiradas das catracas altas, mesmo que o Município ou o Estado as tenha autorizado. No limite, se a empresa concessionária alegar prejuízo, quem teria que arcar com as despesas é o servidor público (pessoa física) que emitiu a autorização para implantação das catracas altas, que são proibidas pela legislação federal vigente.
texto integral (inicial) do PL (MG) n.º 3.403/2025:
Projeto de Lei nº 3.403/2025
Dispõe sobre a proibição do uso e instalação de catracas duplas nos ônibus do transporte público coletivo intermunicipal e metropolitano do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido o uso e a instalação de dispositivos de catraca dupla nos veículos utilizados no transporte público coletivo intermunicipal e metropolitano no Estado de Minas Gerais.
§ 1º – Para fins desta lei, considera-se “catraca dupla” o dispositivo de controle de acesso de passageiros cuja largura ultrapasse 1050 mm, conforme estabelecido na norma ABNT NBR 15570.
§ 2º – A proibição aplica-se tanto aos veículos adquiridos ou incorporados futuramente à frota quanto aos veículos atualmente em circulação.
Art. 2º – As concessionárias e permissionárias responsáveis pela operação do sistema de transporte público coletivo intermunicipal e metropolitano terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta lei, para substituir as catracas duplas instaladas por dispositivos acessíveis, seguros e em conformidade com o artigo anterior.
Art. 3º – A substituição das catracas deverá observar as normas técnicas de acessibilidade estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e demais legislações aplicáveis, assegurando o direito ao transporte público coletivo intermunicipal e metropolitano a todas as pessoas.
Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará as concessionárias e permissionárias às seguintes penalidades:
I – Advertência, na primeira infração;
II – Multa, em valor a ser regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de até 60 (sessenta) dias, aplicada por veículo em situação irregular, em caso de reincidência;
III – Suspensão do contrato de concessão ou permissão, em caso de descumprimento reiterado.
Art. 5º – A adequação às disposições desta lei não poderá resultar em aumento de tarifas para os usuários, cabendo ao Poder Executivo e às concessionárias e permissionárias arcar com os custos operacionais decorrentes da implementação das medidas previstas.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de fevereiro de 2025.
Betão (PT), presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social – Bella Gonçalves (PSOL), presidenta da Comissão de Direitos Humanos.
Justificação: As catracas duplas, amplamente instaladas na frota de ônibus do transporte público coletivo intermunicipal e metropolitano de Minas Gerais, representam um obstáculo à acessibilidade e ao direito de ir e vir dos cidadãos, especialmente para pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, obesidade e idosos.
Embora sua instalação seja justificada pelos gestores públicos e empresas concessionárias como uma medida para aumentar a segurança, essa prática frequentemente expõe os usuários a situações constrangedoras e vexatórias, além de, em alguns casos, comprometer a própria segurança dos passageiros.
A Constituição Federal reconhece o transporte como um direito social fundamental, conforme previsto no art. 6º, considerando que o acesso a outros direitos depende diretamente de políticas públicas que garantam a mobilidade da população.
A Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei nº 12.587/2012, reforça a importância da integração entre os diferentes modos de transporte e da melhoria da acessibilidade e mobilidade no território dos municípios. Essa política, essencial para o desenvolvimento urbano, fundamenta-se em princípios constitucionais, como a acessibilidade universal e a equidade no acesso ao transporte público coletivo.
Dessa forma, o presente projeto de lei, com o devido suporte das normas mencionadas, busca assegurar um sistema de transporte público que atenda às necessidades da população, promovendo inclusão, dignidade e qualidade de vida para todos os cidadãos de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.