PEDRO LEOPOLDO (2025a): PEDRO LEOPOLDO. Câmara Municipal. Projeto de Lei que “Dispõe sobre a proibição do uso e instalação de catracas duplas nos ônibus do transporte público municipal de Pedro Leopoldo e dá outras providências”. Autoria: vereador Gabriel Vinícius Silveira de Araújo – Gael Silveira. Pedro Leopoldo, 28 jan. 2025. 3p. (acompanha justificativa). Disponível em: link externo. Acesso em: 16 fev. 2025.
observação: A rede LevanteBH toma conhecimento desse PL em reunião no gabinete de Luiza Dulci em 13/02/2025, que passa a integrar lista do verbete catraca alta.
OLIVEIRA, M.F. (2025d1): OLIVEIRA, Marcos Fontoura de. Solicitação de informação sobre catraca alta à Prefeitura de Pedro Leopoldo (MG). Belo Horizonte, 16 fev. 2025. 1p. Disponível em: Biblioteca do LevanteBH. Acesso em: 16 fev. 2025. [aguardando resposta]
observação: Para solicitar qualquer informação (amparando-se na LAI) à Prefeitura de Pedro Leopoldo clique em link externo (cadastro pessoal feito em 16/02/2025).
OLIVEIRA, M.F. (2025e4): OLIVEIRA, Marcos Fontoura de. Comentários relativos a lei municipal (Pedro Leopoldo – MG) de 28/01/2025 sobre catraca alta. LevanteBH, Belo Horizonte, 16 fev. 2025 (atualizada em 25 fev. 2025 como uma contribuição ao Gabinete da vereadora Luiza Dulci – Belo Horizonte, com link compartilhado por WhatsApp).
texto integral da solicitação à Prefeitura de Pedro Leopoldo (16/02/2025):
Solicito informar se há ônibus urbano equipado com catraca alta em operação no serviço local de transporte gerenciado pelo município. Como se sabe, esse tipo de catraca é proibido pela legislação federal vigente. Se houver ônibus com esse tipo de catraca, solicito saber quantos são esses ônibus e qual é o órgão municipal responsável pela autorização para sua operação no município.
texto integral (comentado) do PL:
PROJETO DE LEI __/2025
Dispõe sobre a proibição do uso e instalação de catracas duplas nos ônibus do transporte público municipal de Pedro Leopoldo e dá outras providências.
comentário: Veja art. 1º.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO APROVA:
Art. 1º Fica proibido o uso e a instalação do dispositivo de catraca dupla nos veículos da frota de transporte público municipal de Pedro Leopoldo.
comentários: Catraca dupla é a designação de equipamento previsto em norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para designar duas catracas implantadas lado a lado. Nesse caso, portanto, recomenda-se utilizar a designação “catraca alta” em vez de “catraca dupla”.
§ 1º Entende-se por “catraca dupla” os dispositivos de catraca registradora de passageiros com mais de 1050 mm, de acordo com a norma ABNT NBR 15570.
comentário – melhor seria assim escrever o parágrafo:
Entende-se por “catraca alta” qualquer dispositivo complementar em catraca registradora de passageiros, que aumente sua altura para além do máximo permitido em norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) com o intuito de inibir evasão de receita.
comentário adicional: Recomenda-se não utilizar o número da NBR (15570, no caso) no texto legal para não datá-lo, pois o assunto pode, a qualquer momento, ser tratado em outra NBR (com outro número).
§ 2º A proibição aplica-se tanto aos veículos adquiridos ou incorporados futuramente à frota quanto aos veículos já em circulação.
comentários: Já há ônibus com catraca alta operando no município? Se sim, desde quando? E o MPMG, foi acionado? Solicitação de informação enviada por Marcos Fontoura à Prefeitura de Pedro Leopoldo em 16/02/2025. Teria o vereador consultado o MPMG? Se sim, que informações obteve?
Art. 2º Os operadores do sistema de transporte público municipal terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta lei, para substituírem as catracas duplas já instaladas por dispositivos acessíveis e seguros e que se adequem ao artigo anterior.
comentário: A depender da quantidade de ônibus, 120 dias é um prazo muito extenso. A depender do que foi implantado, não será necessário substituir e, sim, apenas retirar o que foi indevidamente implantado. Melhor que esse artigo trate apenas da retirada das catracas altas (que não são “duplas”) e deixe a especificação das novas catracas para o artigo seguinte. Antes de propor novo texto para esse artigo, é melhor obter as informações faltantes.
Art. 3º A substituição das catracas deverá respeitar as normas técnicas de acessibilidade estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pela legislação vigente, garantindo o direito ao transporte público a todas as pessoas, especialmente àquelas com mobilidade reduzida, obesidade ou outros impedimentos.
comentário- sugere-se assim reescrever o artigo para tratar da utilização e não da substituição (já tratada antes):
A utilização de catracas no sistema de transporte público municipal atenderá à legislação vigente, nunca descumprindo os requisitos mínimos de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), garantindo-se o direito ao transporte a todas as pessoas, especialmente àquelas com mobilidade reduzida e aquelas que, momentaneamente, tenham alguma limitação de movimentos.
comentário adicional: Se considerado oportuno, para dar visibilidade, pode-se elaborar um ou mais parágrafos definindo “pessoa com mobilidade reduzida” e “pessoa com limitação de movimentos”.
Art. 4º O descumprimento desta lei sujeitará às concessionárias do transporte público às seguintes penalidades:
I – Advertência, na primeira infração;
comentário: Pode-se prever a medida administrativa, após o vencimento do prazo para retirada da catraca alta, de “suspensão da Autorização de Tráfego”, que certamente (a se conferir) é emitida pela Prefeitura de Pedro Leopoldo para cada veículo.
II – Multa, em valor a ser regulamentado pelo Poder Executivo em até 60 dias, aplicada por veículo em situação irregular, em caso de reincidência;
comentário: “Multa em valor a ser regulamentado” pode se tornar sinônimo de multa que nunca será aplicada. Melhor seria já definir na própria lei qual será a multa (certamente já prevista no regulamento do serviço em algum item genérico que preveja “descumprir normas”).
III – Suspensão do contrato de concessão, em caso de descumprimento reiterado.
comentário: Muito vago esse “descumprimento reiterado”. Há que se buscar o que está previsto no contrato de concessão.
Art. 5º A adequação a esta lei não poderá acarretar aumento de tarifas para o usuário, sendo responsabilidade do Poder Executivo Municipal e da concessionária a absorção dos custos operacionais necessários para sua implementação.
comentário: Não faz sentido o Poder Executivo Municipal arcar com qualquer despesa de retiradas das catracas altas, mesmo que o Município as tenha autorizado. No limite, se a empresa concessionária alegar prejuízo, quem teria que arcar com as despesas é o servidor público (pessoa física) que deu a autorização para implantação das catracas altas.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de janeiro de 2025.
Gabriel Vinícius Silveira de Araújo – Gael Silveira
Vereador do Município de Pedro Leopoldo
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI __/2025
As catracas duplas nos ônibus do transporte público municipal representam um obstáculo à acessibilidade e ao direito de ir e vir dos cidadãos, sobretudo para pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, obesidade e idosos. Além disso, esses dispositivos comprometem o conforto e a segurança dos usuários, que muitas vezes enfrentam constrangimentos ao utilizá-los.
O presente projeto busca adequar o sistema de transporte público às necessidades da população, promovendo maior inclusão e dignidade para todos os cidadãos de Pedro Leopoldo. É fundamental que o transporte público seja acessível, eficiente e respeite os princípios de cidadania.
Por essas razões, considerando a relevância do tema, contamos com o apoio dos Nobres Pares para aprovação.