BH (2020c29): BELO HORIZONTE. Prefeitura. Gabinete do Prefeito. Razões do veto à proposição de Lei n.º 29/2020 [Destina espaço para assento, para uso preferencial de idoso, de gestante e de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nas praças de alimentação de shopping center, restaurante, lanchonete, bar e outros estabelecimentos do setor gastronômico]. Diário Oficial do Município – DOM, edição n.º 6068, 28 jul. 2020. Disponível em: link externo. Acesso em: 9 ago. 2021.
comentário: esta referência integra listas dos verbetes assento preferencial em restaurante e uso preferencial.
conteúdo integral:
Terça-feira, 28 de Julho de 2020
Ano XXVI – Edição N.: 6068
Poder Executivo
AA-Gabinete do Prefeito
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 39/20
Destina espaço para assento, para uso preferencial de idoso, de gestante e de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nas praças de alimentação de shopping center, restaurante, lanchonete, bar e outros estabelecimentos do setor gastronômico.
A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:
Art. 1º – Fica destinado para uso preferencial de idoso, de gestante e de pessoa com deficiência ou [pessoa] com mobilidade reduzida, no mínimo, 5% (cinco por cento) do espaço para assento nas praças de alimentação de shopping center, restaurante, lanchonete, bar e outros estabelecimentos do setor gastronômico.
Parágrafo único – Nos estabelecimentos do setor gastronômico com menor estrutura mobiliária, fica assegurada a fração de 10% (dez por cento) do espaço para assento para cada conjunto de 5 (cinco) mesas com cadeiras, até a quantidade de 20 (vinte) conjuntos.
Art. 2º – O espaço para assento a que se refere o art. 1º desta lei deve ser identificado por aviso ou por característica que o diferencie do espaço para assento destinado ao público em geral e pelo símbolo internacional de acesso.
Parágrafo único – O aviso de que trata o caput deste artigo deve conter a seguinte informação: “Espaço destinado ao uso preferencial de idoso, de gestante e de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.”.
Art. 3º – Entende-se por idoso, para efeitos desta lei, o cidadão maior de 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.
Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 56, I, VI, IX, XI, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará as sanções aplicáveis pelo descumprimento desta lei, observadas as disposições da Lei Municipal nº 7.568, de 4 de setembro de 1998, que cria o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – Comdecon/BH – e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Veto, integralmente, a presente Proposição de Lei.
Belo Horizonte, 27 de julho de 2020.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
RAZÕES DO VETO
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 92 da Lei Orgânica – LOMBH –, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, a Proposição de Lei nº 39, de 2020, que destina espaço para assento, para uso preferencial de idoso, de gestante e de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nas praças de alimentação de shopping center, restaurante, lanchonete, bar e outros estabelecimentos do setor gastronômico.
Em que pese o nobre intuito da proposição em assegurar o bem-estar nas rotinas cotidianas e o acesso a serviços de entretenimento à população especificada, consultadas, a Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania – Smasac – e a Secretaria Municipal de Política Urbana – SMPU –, identificaram possíveis conflitos legislativos como se passa a demonstrar.
Instada a se manifestar, a Smasac registrou que as políticas públicas voltadas ao bem coletivo das pessoas idosas, gestantes e das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida são atualmente norteadas pelo disposto na Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas que especifica, na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso. A interpretação da legislação citada elucida que a prioridade de atendimento deve respeitar princípios e diretrizes que conferem ações afirmativas no tocante a mudança de comportamento da população em geral.
Considerando o fato de que praças de alimentação de shoppings centers, restaurantes, lanchonetes e bares constituem áreas de convívio social, haveria a possibilidade de distanciamento entre o público-alvo da proposição e as demais pessoas que o acompanham, como amigos e parentes, e de caracterização dos espaços reservados como áreas de segregação, configurando óbice à efetivação da garantia de plena inclusão na vida comunitária, em contrariedade ao disposto no § 1º do art. 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assim, conclui a Smasac, cumpre ao poder público e à sociedade viabilizar a ampla acessibilidade dos espaços coletivos, a fim de eliminar as barreiras obstrutivas da participação social.
Lado outro, cumpre ressaltar, que a matéria versada na proposição em exame possui conteúdo semelhante ao da Lei nº 8.175, de 19 de janeiro de 2001, que torna obrigatória a existência de poltrona ou cadeira especial para pessoa obesa em cinema, teatro, biblioteca, ginásio esportivo, casa noturna, restaurante e veículo de transporte coletivo, na proporção de 3% (três por cento) do total de assentos, assegurado o mínimo de duas poltronas ou cadeiras especiais. O descumprimento da referida obrigação enseja a aplicação de multa no valor de 200 UFIRs (duzentas unidades fiscais de referência), cobrada em dobro na hipótese de reincidência.
A Proposição de Lei nº 39, de 2020, impõe dever de natureza similar, qual seja, a reserva de espaço para assento, para uso preferencial de idoso, de gestante e de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nas praças de alimentação de shopping center, restaurante, lanchonete, bar e outros estabelecimentos do setor gastronômico, na proporção de 5% (cinco por cento) do espaço. Insta destacar que, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei Federal nº 13.146, de 2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o conceito de pessoa com mobilidade reduzida inclui pessoa obesa.
Nesse contexto, salienta-se que a proposição traz sanção administrativa diversa da prevista na Lei nº 8.175, de 2001, pois enquanto a primeira determina a aplicação de penalidades cominadas no Código de Defesa do Consumidor, tais como multa, suspensão de fornecimento de produtos ou serviço, cassação de licença do estabelecimento e intervenção administrativa, a segunda estabelece tão somente a imposição de multa específica no valor de 200 UFIRs (duzentas unidades fiscais de referência).
Desse modo, conforme consignado na manifestação da SMPU, verifica-se que a proposição em exame teria o condão de reduzir a efetividade da fiscalização exercida pelos agentes da municipalidade, com potencial risco à isonomia e à segurança jurídica, por versar sobre matéria semelhante à da Lei nº 8.175, de 2001, e impor penalidades diversas da já existente, de modo a ensejar eventual aplicação de sanções diferentes para casos similares.
São essas, Senhora Presidente, as razões que me levam a vetar integralmente a proposição em causa, as quais submeto à elevada apreciação das Senhoras e dos Senhores membros da Câmara Municipal.
Belo Horizonte, 27 de julho de 2020.