BH (2021a8): BELO HORIZONTE. Câmara Municipal. Projeto de Lei (PL) n.º 148/2021, de junho de 2021. Estabelece vaga(s) exclusiva(s) para gestante e pessoa acompanhada de criança de colo. Autor: Vereador Ciro Pereira. Belo Horizonte, jun. 2021. Disponível para baixar no website da CMBH em: link externo. Acesso em: 22 abr. 2024.
observação: Esse PL é a origem da Lei (BH) n.º 11.619/2023. Ele integra lista do verbete documentos avulsos (BH) incluindo conselhos e CMBH.
comentário: A justificativa do PL n.º 148/2021 apoia-se no entendimento (correto) que as vagas de pessoa com deficiência não incluem gestantes. Surpreendentemente, a lei aprovada faz justamente isso: incluir as gestantes nas vagas de pessoas com deficiência. Seria interessante investigar a tramitação do projeto e entrevistar o seu autor.
texto integral:
PROJETO DE LEI N°
Estabelece vaga(s) exclusiva(s) para gestante e pessoa acompanhada de criança de colo.
A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:
Art. 1° – As edificações de uso comercial, misto ou de serviço que possuam vagas privativas de estacionamento ficam obrigadas a reservar vaga(s) exclusiva(s) para gestante e pessoa acompanhada de criança de colo, na forma desta Lei.
Art. 2°. Para fins do disposto no caput, a reserva de vaga(s) exclusiva(s) de estacionamento deverá observar o total de vagas existentes ou exigidas, no mínimo,
nas seguintes proporções:
I – até 100 (cem) vagas, 01 (uma) por 25 (vinte e cinco) ou fração;
II- de 101 (cento e uma) a 300 (trezentas) vagas, 04 (quatro) pelas 100 (cem) primeiras, acrescidas de 01 (uma) para cada 50 (cinquenta) excedentes;
III-acima de 300 (trezentas) vagas, 08 (oito) pelas 300 (trezentas) primeiras, acrescidas de 01 (uma) para cada 100 (cem) excedentes.
Parágrafo Primeiro. As vagas reservadas para pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade e que podem ser utilizadas pelas grávidas em razão deste comprometimento não serão contadas para fins de cumprimento desta lei.
Parágrafo Segundo. As vagas trazidas por esta lei destinam-se às gestantes e pessoas com crianças de colo, reconhecendo-se a condição de vulnerabilidade destes de prioridade e mobilidade reduzida que decorrem do estado de gravidez ou de suportar uma criança de colo.
Art. 3° – A(s) vaga(s) reservada(s) para gestante e pessoa acompanhada de criança de colo deverá(ão) ser devidamente demarcada e sinalizada de acordo com os padrões das normas técnicas vigentes, equivalentes às normas de acessibilidade à pessoa com mobilidade reduzida e orientações dos órgãos competentes.
Art. 4° – A(s) vaga(s) reservadas(s) para gestante e pessoa acompanhada de criança de colo são de uso exclusivo destas e não substituem ou se confundem com a(s) vaga(s) reservada(s) à pessoa com deficiência, ainda que esta pessoa seja gestante.
Art. 5°- O Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 6° – Revogam-se às disposições em contrário.
Art. 7° – Esta Lei entra em vigor a partir de 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Belo Horizonte, XX d o de 2021
Justificativa
O sistema normativo brasileiro já contempla medidas de equalização social e que garantem o respeito da dignidade da pessoa humana e o princípio constitucional da isonomia.
Contudo, em que pese a legislação federal, Lei n°13.146/2015, reconhecer que a gestante é uma pessoa com mobilidade reduzida, inciso IX, art. 3°, foi silente e omissa em garantir a gestante o acesso às vagas prioritárias, garantindo este direito às pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade, artigo 47 da mencionada lei.
Da mesma forma, a Lei n°10.098/00 que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida reconhece a situação de comprometimento da mobilidade da gestante, inciso IV, art 2°, mas não lhe garante o acesso às vagas prioritárias.
Por isso, este projeto de lei que tenho a honra de submeter a meus pares visa garantir este direito, inovando assim no ordenamento jurídico ao permitir que as gestantes também possuam vagas prioritárias a ela destinadas, em razão do reconhecimento ao seu comprometimento de mobilidade, assim como a pessoa que possua criança de colo, concretizando-se também o reconhecimento trazido pela Lei Federal n°10.048/00.