esta referência integra a lista do verbete assento preferencial no sistema de transporte público coletivo de Belo Horizonte
Esta lei foi promulgada pelo prefeito de Belo Horizonte em 22/04/2020 com base no Projeto de Lei (PL) nº 1.751/2015, transformado na Proposição de Lei n.º 22/2020, que teve parecer técnico BHTrans de aprovação em 17/04/2020.
pendente: avaliar como o assunto é tratado em legislação posterior (para avaliar se essa lei ainda é pertinente).
ponto de atenção: NTL n.º 14.
BH (2020c5): BELO HORIZONTE. Prefeitura. Lei n.º 11.232, de 22 de abril de 2020. Dispõe sobre a reserva de assentos preferenciais nos terminais, estações e salas de espera que integram o sistema de transporte de passageiros em todas as modalidades. Diário Oficial do Município – DOM, Belo Horizonte, ano XXVI, edição n.º 6001, 23 de abril de 2020. Poder Executivo. Gabinete do Prefeito. Disponível em: internet. Acesso em: 24 abr. 2020.
conteúdo integral:
Quinta-feira, 23 de Abril de 2020
Ano XXVI – Edição N.: 6001
Poder Executivo
AA-Gabinete do Prefeito
LEI Nº 11.232, DE 22 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre a reserva de assentos preferenciais nos terminais, estações e salas de espera que integram o sistema de transporte de passageiros em todas as modalidades.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam reservados, como assentos preferenciais destinados a idosos, obesos, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência e pessoas acompanhadas por criança de colo de até 2 (dois) anos, 10% (dez por cento) do total de assentos nos terminais, estações e salas de espera que integram o sistema de transporte de passageiros em todas as modalidades.
Art. 2º – O desenho, a implantação e a identificação dos assentos preferenciais de que trata esta lei deverão atender à legislação correlata, às especificações e às normas técnicas cabíveis, com vistas à funcionalidade e à acessibilidade.
Art. 3º – O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de abril de 2020.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 1.751/15, de autoria do vereador Elvis Côrtes)