Esta postagem tem por objetivo analisar o uso (por vezes indevido) das seguintes expressões:
adaptação da/de acessibilidade [integra o vocabulário da NTL n.º 1]
adequação da/de acessibilidade [integra o vocabulário da NTL n.º 1]
apontamentos sobre acessibilidade [integra o vocabulário da NTL n.º 1]
apontamentos sobre acessibilidade com desenho universal [variação do conceito anterior citada em nota de rodapé da NTL n.º 1]]
atestado de acessibilidade [integra o vocabulário da NTL n.º 1]
certificação de acessibilidade [integra o vocabulário da NTL n.º 1]
checklist de acessibilidade [integra o vocabulário da NTL n.º 1]
critério legal mínimo de acessibilidade
critério mínimo de acessibilidade
dados de acessibilidade
dados relativos à acessibilidade
exigência de acessibilidade (tradução literal do espanhol não usada no Brasil)
exigência em matéria de acessibilidade (tradução literal do francês, não usada no Brasil)
laudo de acessibilidade [integra o vocabulário da NTL n.º 1]
laudo inicial de acessibilidade
laudo-padrão de acessibilidade
laudo técnico de impossibilidade de garantia da acessibilidade
lista de inconformidades
medidas de acessibilidade
meta de acessibilidade [integra o vocabulário da NTL n.º 1]
painel de monitoramento dos laudos de acessibilidade
regra de acessibilidade
relatório de acessibilidade
relatório de medidas de acessibilidade
relatório periódico de acessibilidade
requisito de acessibilidade em português do Brasil e de Portugal / accessibility requirement em inglês / exigencia de accessibilidad (Chile) ou requisito de accesibilidad (Espanha) em espanhol (castelhano) / exigence en matière d’accessibilité em francês
[integra o vocabulário da NTL n.º 1]
requisito de parte interessada (RPI)
requisito legal mínimo de acessibilidade
requisito mínimo de acessibilidade
RPI
RPI de acessibilidade
RPI de acessibilidade com desenho universal
RPI de acessibilidade sem desenho universal
RPI legal
RPI legal de acessibilidade
RPI qualitativo
RPI quantitativo
situação de acessibilidade [integra o vocabulário da NTL n.º 1]
acesse complementarmente [integrantes do vocabulário da NTL n.º 1]:
acessibilidade
desenho universal
projeto de adaptação da acessibilidade
referência para citação:
OLIVEIRA, M.F. (2020c1): OLIVEIRA, Marcos Fontoura de. Requisito de acessibilidade e outros conceitos próximos. LevanteBH, Belo Horizonte, 26 mar. 2020 (última atualização: 3 ago. 2025).
observações: Integra as referências de pelo menos uma versão da NTL n.º 1; é citada na postagem ficha do indicador IAED.
definições
Toda definição desta postagem termina com: 1) “conforme Vocabulário de Acessibilidade com Desenho Universal na Cidade” quando ela é especialmente cunhada na pesquisa Como viver junto na cidade, por serem insatisfatórias as definições encontradas ou 2) “conforme [entidade consultada]”.
Todas as definições, que seguem abaixo, contêm a seguinte nota de rodapé:
Uso da expressão em [fonte]. Acesse o verbete requisito de acessibilidade (OLIVEIRA, M.F., 2020c1) da Biblioteca do LevanteBH para conhecer cronologia, usos e definições de conceitos próximos como adaptação de acessibilidade, atestado de acessibilidade, checklist de acessibilidade, laudo de acessibilidade, meta de acessibilidade e requisito de acessibilidade.
Destaque-se que alterações neste verbete ensejarão, sempre que necessário, alterações nas próximas versões da NTA n.º 1, e vice-versa.
pendente lançar todas aqui, em ordem alfabética (atualmente em construção na minuta de NTL n.º 1B).
requisito de acessibilidade associado a indicador de acessibilidade
A DELETAR
Essa lei nos leva a cunhar as seguintes expressões: requisito legal mínimo de acessibilidade / requisito mínimo de acessibilidade / RPI legal de acessibilidade.
O verbete “requisito de acessibilidade” foi especialmente elaborado para ser citado na NTA n.º 2E (em elaboração), transformando-se em mais uma definição da Biblioteca do Levante-BH.
O verbete “requisito de acessibilidade” é uma evolução do verbete “RPI de acessibilidade” citado na NTA n.º 2D. Alterações neste verbete ensejarão, se for o caso, alterações nas próximas versões da NTA n.º 2.
A ANTP define o que são requisitos de parte interessada ou requisitos das partes interessadas (sigla RPI) nas p.99-101 do seu caderno técnico n.º 10 intitulado Excelência na gestão do transporte e trânsito. Esse caderno da ANTP, entre outras formulações, exemplifica como transformar RPI qualitativos em RPI quantitativos. A ANTP também recomenda que os resultados de uma instituição sejam avaliados por meio de três fatores: relevância, tendência e nível atual. O fator “nível atual” refere-se ao grau em que os resultados considerados relevantes demonstram competitividade e atendimento a requisitos de parte interessada.
Retomemos. Na mobilidade urbana de Belo Horizonte (ou de qualquer outro sistema de mobilidade urbana brasileito), os RPI de acessibilidade são os requisitos de acessibilidade. Eles devem ser sempre tomados como critérios mínimos de acessibilidade, ou seja, como critérios legais mínimos de acessibilidade. Destaque-se que a LBI (2015), já em 2015, não restringe a acessibilidade ao cumprimento dos seus RPI: “O desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral” (§1º do art.55) .
É na legislação federal brasileira que são estabelecidas as normas da ABNT como fonte dos critérios mínimos de acessibilidade na busca do desenho universal. Tomemos algumas determinações:
- 2004: “A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto. […] §1º As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional declarada do atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto”. conforme art. 10 do Decreto (Brasil) n.º 5.296/2004)
- 2015: “A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade. (caput do art.55 da LBI).
Os RPI de acessibilidade devem ser tomados como exigências imputadas às instituições públicas ou privadas para garantir a todas as pessoas o direito de acesso pleno à cidade. Por fim, é importante sempre lembrar: os gestores públicos e privados precisam incorporar em seus processos que um RPI legal de acessibilidade não cumprido é considerado, desde 2015, como improbidade administrativa.
É fundamental que um RPI de acessibilidade, seja ele um RPI legal de acessibilidade ou uma meta de acessibilidade, esteja associado a um indicador para que possa haver um acompanhamento. Sobre isto, acesse: requisito de acessibilidade associado a indicador de acessibilidade.
Acesse o verbete comparação de resultados de IAED para avaliar a “competitividade” do fator “nível atual” dos ônibus de diversos sistemas e sub-sistemas de transporte coletivo urbano, inclusive Belo Horizonte, cotejado com requisitos de parte interessada.
Acesse o verbete evolução de IAED de Belo Horizonte para avaliar o fator “tendência” do sistema de transporte coletivo urbano por ônibus de Belo Horizonte cotejado com requisitos de parte interessada.
Na Biblioteca do LevanteBH consideramos que o nível 10 da escala IAED é um RPI de acessibilidade com desenho universal, pois apenas os veículos enquadrados nesse nível atendem plenamente aos sete princípios do desenho universal, que são os requisitos de acessibilidade definidos na LBI.
Na Biblioteca do LevanteBH consideramos que o nível 6 da escala IAED é um RPI de acessibilidade sem desenho universal, pois apenas os veículos enquadrados a partir desse nível podem ser considerados acessíveis, embora ainda sem atendimento pleno aos sete princípios do desenho universal que, por sua vez, são os requisitos de acessibilidade definidos na LBI.
A seguir, informações sobre o assunto em ordem cronológica decrescente.
24 nov. 2025: Registrado nas recomendações CMDPD-BH a MPMG/PGM: que ao final do processo de análise de cada “atestado de acessibilidade com desenho universal” a CPA-PBH emita, se for o caso, uma “certificação de acessibilidade” do objeto em questão (espaço, mobiliário, equipamento urbano, edificação, transporte, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias.
23 nov. 2025: Registrado na postagem “Casa Rosada Gasmig Minas” o ponto de atenção “solicitar (via CPA-PBH, via MPMG?) a emissão do atestado de acessibilidade com desenho universal (à PBH, ao MTC, à Gasmig?)”.
20 nov. 2025: Publicada fotografia com a legenda: “Portão simples lateral sem catraca, identificado com SIA, fabricado com mecanismo para abertura automática e improvisadamente amarrado com cabo de aço e cadeados para abertura manual, a pedido. Local repleto de arestas vivas que contrariam requisito de acessibilidade“.
26 set. 2025: e-mail de Marcos Fontoura à CPA-PBH “Sobre laudo [de acessibilidade] e atestado de acessibilidade“.
14 ago. 2025: Imagem inserida no Gabarito n.º 11a com a descrição: “Essa foi a situação de acessibilidade entregue às empresas operadoras de transporte coletivo municipais e ao Estado de Minas Gerais (que as entregou às empresas de transporte coletivo metropolitanas) em todas as estações de transferência do BRT inaugurado em Belo Horizonte em 2014 (antes da LBI de 2015)”.
4 ago. 2025: Acesso liberado ao PA-MPMG n.º 02.16.0024.0180240.2025-15 (mau atendimento no transporte coletivo BH) no Promotoria online. Lendo os documentos novamente, avaliei que o descumprimento do requisito de acessibilidade “fronteira entre ônibus e calçada” mereceria um PA separado (assunto do e-mail de 11/06/2025). O mesmo vale para o requisito de acessibilidade “fronteira entre ônibus e plataforma em estação”.
2 ago. 2025: Registrado na postagem documentos avulsos relativos ao PA-MPMG n.º 33.16.0024.0158431/2024-29 (ônibus RMBH):
Minha recomendação ao MPMG: Solicitar ao Sintram qual são os requisitos de acessibilidade seguidos na compra de veículos urbanos novos no sistema metropolitano da RMBH. Solicitar à Seinfra detalhamento de quais são os requisitos de acessibilidade exigidos das empresas operadoras para entrada de veículos urbanos no sistema metropolitano da RMBH, independentemente do acordo (lembrando que a própria Seinfra autorizou a catraca alta, que descumpre requisitos).
2 ago. 2025: Matéria “Mais dois trechos de calçadas portuguesas são revitalizados no Hipercentro” expõe o descumprimento de pelo menos dois requisitos de acessibilidade pela Smobi/PBH.
1º ago. 2025: Circulando – Boletim BHTRANS/SUMOB noticia que “Novos abrigos na Praça das Águas garantem mais conforto aos usuários do transporte público”. A sinalização tátil de alerta no piso (a 50cm do meio-fio), que é um requisito de acessibilidade, não foi implantada. Parece que também não há a sinalização do local (outro requisito) onde o usuário com deficiência aguarda a abertura da porta.
27 jun. 2025: A Sumob recebe e envia à CPA-BHTrans, para análise, o documento “Laudo de acessibilidade – análise de projeto, área externa e área interna do Shopping Estação BH (Belo Horizonte/MG)” da Estação Vilarinho (elaborado pela empresa Metrics).
4 jun. 2025: Em resposta À PJPD-MPMG, por meio da Comunicação Interna DER/DO/GFT-TRANSPORTE E TRÂNSI nº. 630/2025, o Gerente de Fiscalização de Transportes e Trânsito do DER-MG informa “que, após diligência, não foram localizados os documentos ou atestados de acessibilidade específicos para as catracas altas requeridos”.
5 jun. 2025: Matéria no website da PBH informa, novamente, que As instalações foram projetadas com tecnologias que promovem a utilização eficiente de água e energia elétrica, além de atender a requisitos de acessibilidade para pessoas com deficiência. Destaque-se mais uma vez que “requisitos de acessibilidade” são para todas as pessoas e não “para pessoas com deficiência”.
30 maio 2025: Matéria no website da PBH informa, novamente, que As instalações foram projetadas com tecnologias que promovem a utilização eficiente de água e energia elétrica, além de atender a requisitos de acessibilidade para pessoas com deficiência. Destaque-se mais uma vez que “requisitos de acessibilidade” são para todas as pessoas e não “para pessoas com deficiência”.
30 abr. 2025: A 22ª PJPD-MPMG, por meio do Ofício nº 366/2025 – PJPD (disponível para acesso no Promotoria online). Trecho: […] remete cópia do presente expediente e requisita a Vossa Senhoria, no
prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe um atestado de acessibilidade das catracas altas
autorizadas pelo Governo de Minas Gerais para operação em ônibus metropolitanos da RMBH […].
25 e 28 fev. 2025: Matérias no website da PBH informam que As instalações foram projetadas com tecnologias que promovem a utilização eficiente de água e energia elétrica, além de atender a requisitos de acessibilidade para pessoas com deficiência. Destaque-se que “requisitos de acessibilidade” são para todas as pessoas e não “para pessoas com deficiência”.
11 fev. 2025: Consulta ao website do MDHC-Brasil constata o uso ruim da expressão regra de acessibilidade em “A Portaria Interministerial n. 323, de 10 de setembro de 2020, estabelece os procedimentos para a elaboração e publicação de diagnósticos sobre a situação de acessibilidade em imóveis de uso público dos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta e para a definição de metas de adequação dos imóveis às regras de acessibilidade“.
5 fev. 2025: A instrução IN MinC n.º 23/2025 usa as expressões “Relatório de Medidas de Acessibilidade, de Comunicação e Divulgação Acessíveis” e medidas de acessibilidade.
18 mar. 2025: Em postagem elaborada para registrar apontamentos sobre acessibilidade com desenho universal no Terminal Santo Amaro (SP), são registrados comentários sobre o laudo inicial de acessibilidade, o atestado de acessibilidade e os relatórios periódicos de acessibilidade do equipamento.
18 fev. 2025: Aprimoradas as definições de laudo de acessibilidade e de requisito de acessibilidade, que integram a NTL n.º 1 – Vocabulário de Acessibilidade com Desenho Universal na Cidade.
6 jan. 2025: e-mail de Marcos Fontoura para CPA-FMC com sugestão de encaminhamento relativa ao Ofício MPMG de 18/12/2024 (acessibilidade no MHAB) contém uma definição de laudo de acessibilidade que passa a integrar a NTL n.º 1 – Vocabulário de Acessibilidade com Desenho Universal na Cidade. A definição é assim formalizada: O laudo de acessibilidade de uma edificação cultural é um relatório, na forma de um diagnóstico robusto, com o detalhamento de todas as barreiras/inconformidades que atualmente impedem ou dificultam a autonomia e a segurança de todas as pessoas, sejam elas trabalhadoras ou usuárias do equipamento, ou seja, impedem a efetivação do direito à acessibilidade com desenho universal, expresso na legislação vigente. Esse laudo deve ser elaborado com base em um checklist de acessibilidade previamente elaborado e aplicado, que integra o laudo. O laudo deve apresentar, de forma clara e objetiva, quais são os itens a serem adaptados (elencando possibilidades de adaptação sempre que possível) para tornar o local 100% acessível atendendo plenamente aos sete princípios do desenho universal. O laudo de acessibilidade, uma vez aprovado pelo gestor do equipamento cultural, torna-se um instrumento suficiente para elaboração das alternativas de superação das barreiras/inconformidades. A partir da escolha das alternativas, elaboram-se os projetos e, em seguida, são elaborados os orçamentos. Todo o trabalho de superação das inconformidades deve ser amparado em um plano de trabalho com base em indicadores (com metas e prazos) para apuração permanente dos resultados alcançados e monitoramento da sociedade.
6 jul. 2024: A Portaria conjunta MGI/MDHC n.º 45/2024 define “laudo de acessibilidade: peça técnica na qual o profissional habilitado, de engenharia ou arquitetura, emite suas conclusões sobre a conformidade da edificação às normas técnicas de acessibilidade e, se for o caso, indica os projetos necessários à adaptação”.
16 abr. 2024: Em seu website, Ronquetti afirma que o laudo de acessibilidade “é um relatório destinado a definir quais as condições de acessibilidade do local e poder orientar os gestores sobre quais são os itens a serem adaptados e qual é a melhor forma de realizar estas adaptações para tornar a edificação 100% acessível, conforme as leis e normas técnicas atualmente em vigor.
23 nov. 2023: O Decreto (Brasil) n.º 11.792/2023 determina que “cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional” deverá “informar e manter atualizados […] os dados relativos à acessibilidade das edificações sob sua responsabilidade; elaborar e divulgar […] os laudos de acessibilidade e os planos de trabalho para execução das adequações de acessibilidade de todas as edificações públicas sob sua responsabilidade; atualizar anualmente os planos de trabalho […] com as informações do estágio de execução das adequações de acessibilidade“. Determina, ainda, que “O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania publicará anualmente painel de monitoramento dos laudos de acessibilidade e da execução dos planos de trabalho dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional”.
comentário: a palavra “adequação” não se aplica a esse contexto (“adaptação” é mais conveniente).
6 nov. 2023: Matéria no Circulando BHTrans motiva inclusão de atividade (para garantia de requisito mínimo de acessíbilidade na fronteira ponto-ônibus) na aba n.º 8 da planilha que integra o verbete atividades do plano Pladu-BH.
[nov.] 2023: A revista AutoBus mostra fotografia de ônibus com fronteira (distância entre a calçada e o veículo) que atende ao requisito de acessibilidade (vão mínimo de 3cm) expresso na legislação brasileira.
#faltando incluir informações de Belo Horizonte / Chester / Roterdam afirma em 2017 ir além dos requisitos mínimos de acessibilidade – em Belo Horizonte, já em 1995 afirmava-se a necessidade de ir além dos critérios mínimos”
23 set. 2022: Ao noticiar a reforma de uma abrigo de ônibus em seu boletim Circulando, a BHTrans mostra a faixa tátil direcional implantada incorretamente em Belo Horizonte. Trata-se de exemplo de descumprimento de um requisito de acessibilidade.
dez. 2020: MELHORAR? Essa definição foi especialmente construída para >>>> CITAR O relatório 2020 ODS.
6 nov. 2020: O MMFDH lança a 3ª edição do guia “Manual de Adaptações de Acessibilidade“. O documento técnico contém, dentre outros instrumentos, o Laudo Padrão de Acessibilidade, que “é um formulário (tipo checklist) que orienta o profissional de arquitetura ou engenharia na elaboração de um diagnóstico preciso da situação de acessibilidade da edificação”. Definições e instruções para elaboração do Laudo de Acessibilidade são apresentadas nesse manual.
30 jun. 2020: Cunhada na NTA n.º 8A. a definição: um requisito de acessibilidade, também denominado RPI de acessibilidade, é um critério mínimo de acessibilidade a ser ofertado ou exigido. Um RPI (requisito de parte interessada): é uma exigência ou uma expectativa, por vezes mensurada na forma de uma meta, de alguma instituição considerada parte interessada, relativa a um serviço, um produto ou um processo.
13 abr. 2020: A BHTrans abre seu boletim Circulando com fotografias nas quais podemos ver, nitidamente, que a faixa tátil direcional implantada no piso de uma estação de integração de Belo Horizonte está a menos de 1 (um) metro de obstáculos (no caso, bancos). Trata-se de exemplo de descumprimento de um requisito de acessibilidade.
24 mar. 2020: Na NTA n.º 2D (p.35) Marcos Fontoura de Oliveira conclui:
- No caso da acessibilidade na mobilidade urbana, os RPI de acessibilidade são os requisitos de acessibilidade estabelecidos na legislação em vigor, que devem ser tomados como exigências imputadas às instituições públicas ou privadas para garantir a todas as pessoas o direito de acesso pleno à cidade. Desde 2015, com a promulgação da LBI, a constatação de um RPI de acessibilidade não cumprido é considerada improbidade administrativa. [nota 77]
6 nov. 2019: O Nossa BH, o CMDPD-BH, o ITDP Brasil, o Mudevi e outras entidades/pessoas lançam o documento Avaliação crítica da acessibilidade universal de Belo Horizonte pelos observadores da mobilidade urbana com citações recorrentes ao descumprimento dos requisitos de acessibilidade na mobilidade urbana de Belo Horizonte.
abr. 2019: Imagem de sinalização horizontal de vaga de estacionamento reservado para pessoa com deficiência em Belo Horizonte com ausência de rebaixo no meio fio, o que caracteriza o descumprimento de um requisito de acessibilidade.
17 abr. 2019: O considerando 6 da Diretiva UE n.º 2019/882 sobre a Lei de Acessibilidade da União Europeia cita as divergências entre os requisitos de acessibilidade até então diferentes em cada país da União Europeia como um problema a ser superado pela nova legislação. Diversas outras diretivas tratam dos requisitos de acessibilidade, que são tratados em pormenores nos anexos (accessibility requirements em inglês / requisitos de accesibilidad em espanhol (castelhano) / exigences en matière d’accessibilité em francês).
8 ago. 2019: O Plano Diretor de BH estabelece que “Art. 302 – Constituem objetivos relativos à circulação de pedestres”, dentre outros, “II – promover ações de fiscalização nas calçadas e nas travessias para o cumprimento das regras de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – e do Código de Posturas do Município“.
27 dez. 2018: a 31ª EMLO-BH (art. 13, que altera o § 2º do art.181 da LO-BH) determina que “Os veículos de transporte coletivo deverão atender aos princípios do desenho universal e aos requisitos de acessibilidade vigentes para garantir a utilização com segurança e autonomia das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida”.
2018: “Artículo 8º.- Con el fin de garantizar el derecho a la igualdad de oportunidades de las personas con discapacidad, el Estado establecerá medidas contra la discriminación, las que consistirán en exigencias de accesibilidad, realización de ajustes necesarios y prevención de conductas de acoso. Se entiende por exigencias de accesibilidad, los requisitos que deben cumplir los bienes, entornos, productos, servicios y procedimientos, así como las condiciones de no discriminación en normas, criterios y prácticas, con arreglo al principio de accesibilidad universal. Los ajustes necesarios son las medidas de adecuación del ambiente físico, social y de actitud a las carencias específicas de las personas con discapacidad que, de forma eficaz y práctica y sin que suponga una carga desproporcionada, faciliten la accesibilidad o participación de una persona con discapacidad en igualdad de condiciones que el resto de los ciudadanos. Conducta de acoso, es toda conducta relacionada con la discapacidad de una persona, que tenga como consecuencia atentar contra su dignidad o crear un entorno intimidatorio, hostil, degradante, humillante u ofensivo.” conforme CHILE (2010)
6 jul. 2015: A LBI determina (§3º do art.46 e §3º do art.48) determina que “Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço”.
6 jul. 2015: Entre muitas outras disposições, entre elas a imposição ao cumprimento das normas de acessibilidade, a LBI usa a expressão requisitos de acessibilidade duas vezes:
- no artigo 103 altera-se um artigo da Lei n.º 8.429/1992 (que “Dispõe as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências”). Essa alteração é a inclusão de um novo inciso (numerado como IX) ao rol de atos de improbidade administrativa. Esse novo item é:
- IX – deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
- no artigo 104 altera-se a Lei n.º 8.666/1993, que “Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”, incluindo um novo artigo (66-A):
- Art. 66-A. As empresas enquadradas no inciso V do § 2o e no inciso II do § 5o do art. 3o desta Lei deverão cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único – Cabe à administração fiscalizar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho.
- Art. 66-A. As empresas enquadradas no inciso V do § 2o e no inciso II do § 5o do art. 3o desta Lei deverão cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
set. 2016: A ANTP lança o caderno técnico n.º 10 intitulado Excelência na gestão do transporte e trânsito. Entre outras formulações, exemplifica como transformar RPI qualitativos em RPI quantitativos. A ANTP também recomenda que os resultados de uma instituição sejam avaliados por meio de três fatores: relevância, tendência e nível atual. O fator “nível atual” refere-se ao grau em que os resultados considerados relevantes demonstram competitividade e atendimento a requisitos de parte interessada.
15 jul. 2009-BH: A Lei (BH) n.º 9.725/2009, que “Institui o Código de Edificações do Município de Belo Horizonte e dá outras providências” cita requisitos de acessibilidade e laudo técnico [de impossibilidade de garantia da acessibilidade].
12 jul. 2007-BR: Portaria do Inmetro estabelece que “as adaptações que irão conferir acessibilidade aos veículos de características urbanas para o transporte coletivo de passageiros, deverão ser observados os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade, ora aprovado”.
2007: Portaria do Inmetro que aprova o “”Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção da Adequação de Acessibilidade em Veículos de Características Urbanas para o Transporte Coletivo de Passageiros estabelece: Art. 4º Determinar que as adaptações de acessibilidade aos veículos de características urbanas para o transporte coletivo de passageiros, deverão ser realizadas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União. […] 4. DEFINIÇÕES […] 4.2 Adaptação de Acessibilidade – Modificação realizada no veículo destinado ao transporte coletivo urbano de passageiros para torná-lo acessível à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.” 4.2.1 Adaptação de Acessibilidade Tipo 1 (veículos produzidos entre 2007 e 2002) […] 4.2.2 Adaptação de Acessibilidade Tipo 2 (veículos produzidos entre 2001 e 1997) […] 4.2.3 Adaptação de Acessibilidade Tipo 3 (veículos produzidos até 1996) […] 4.2.4 Adaptação de Acessibilidade Tipo 4 (todos os veículos, independentemente do ano de fabricação). […] ” conforme BRASIL(2007c)#pendente
dez. 2000-BR: A lei federal denominada Lei da Promoção da Acessibilidade, estabelece, dentre outras::
- a obrigatoriedade de vagas reservadas de estacionamento reservado para pessoas com deficiência. Ela define como RPI quantitativo que as vagas reservadas “deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga” (art.7º). Como RPI qualitativo, a lei estabelece, dentre outros, que elas “deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres” e que cada vaga reservada será “devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes” (art.7º e seu parágrafo único) e lista (parágrafo único do art.11) os requisitos de acessibilidade que “deverão ser observados, pelo menos”.
- “Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas” (art.16).
12 nov. 1985: A Lei n.º 7.405/1985 determina um requisito de acessibilidade (sem usar esse nome) de “largura mínima de 3,66m ( três metros e sessenta e seis centímetros)” dos “locais e respectivas vagas para estacionamento” (inciso XX do art.4º).