Esta postagem integra lista dos verbete documentos avulsos (DPMG / MPMG / MPF).
MPMG (2025b1): MINAS GERAIS. Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG. Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Promoção dos Direitos das Pessoas Idosas e das Pessoas com Deficiência (CAOIPCD). Resposta à consulta 20.2025. Assunto: Análise de constitucionalidade da Lei Municipal n.º 11.619/23 – vagas reservadas de estacionamento. Belo Horizonte, 22 maio 2025. 14p. Disponível em: link externo. Acesso em: 11 jun. 2025.
comentários:
Muito boa a análise do CAOIPCD. Entretanto, discordo da classificação do estacionamento reservado como política compensatória e do entendimento que permitiria ao Município editar norma municipal para “ajustar proporcionalmente os percentuais já existentes”. Isso é uma filigrana que pode parecer (mas não é) pouco importante.
trechos:
p.11-13:
V. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que:
O tema tratado pela Lei Municipal nº 11.619/2023 – reserva de vagas de estacionamento – insere-se, em tese, na competência legislativa suplementar dos Municípios, nos termos do art. 30, I, da Constituição da República e do art. 171, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais, por dizer respeito às pessoas com
deficiência (espaço urbano/vagas em estacionamento/regulação de aspectos de interesse local).
Contudo, o exercício dessa competência suplementar não autoriza a redução ou descaracterização das medidas de proteção previstas em normas gerais federais, especialmente quando voltadas à promoção dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, como a acessibilidade e a mobilidade urbana.
In casu, ao ampliar o rol de beneficiários das vagas originalmente destinadas às pessoas com deficiência, sem criar novas vagas específicas ou ajustar proporcionalmente os percentuais já existentes, a norma municipal, salvo melhor juízo:
A. Viola as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 10.098/2000, pelo Decreto nº 5.296/2004 e pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que asseguram a destinação exclusiva dessas vagas às pessoas com deficiência com comprometimento de
mobilidade; B. Esvazia o conteúdo da política afirmativa originalmente concebida, dificultando sua efetividade e descaracterizando sua finalidade protetiva;
C. Configura vício de legalidade e inconstitucionalidade material, por afrontar norma federal e também princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da igualdade (art. 5º, caput), da acessibilidade, da inclusão e da vedação ao retrocesso social, além de desafiar o controle de convencionalidade, em razão da violação aos compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), com status de norma constitucional (art. 5º, §3º, CF/88).
Assim, não se mostra legítima a ampliação do uso das vagas especiais já existentes a outros grupos vulneráveis sem a correspondente demarcação de novas vagas específicas, sob pena de inviabilizar o exercício do direito das pessoas com deficiência ao deslocamento autônomo, seguro e acessível no espaço urbano.
Por fim, quanto à possibilidade de propositura de ação direta de inconstitucionalidade, recomenda-se que a Promotoria de Justiça oficiante encaminhe a presente análise à Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade, nos termos da Resolução PGJ nº 34/2022, a quem compete o exame da constitucionalidade de leis e atos normativos estaduais e municipais, bem como a emissão de pareceres em consultas abstratas formuladas por órgãos de execução, inclusive quanto à viabilidade do ajuizamento de ADI.