Esta postagem integra lista do verbete SIA / ISA (símbolo internacional de acessibilidade).
BH (2025a): BELO HORIZONTE. Câmara Municipal. Projeto de Lei (PL) n.º 352/2025. Ementa: Altera a Lei nº 11.416/22, que “Institui a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida”. Belo Horizonte. 10 de junho 2025. 3p. (inclui Justificativa). Disponível (tramitação completa) em: link externo. Acesso em: 11 dez. 2025.
ponto de atenção: NTL n.º 2.
comentário: Avaliado por Marcos Fontoura em 11/12/2025, quando foi decidido elaborar uma análise para citar em nota técnica.
avaliação: O PL municipal é ruim e nem deveria ser levado a votação. O argumento central é: imaginemos se cada município adotar um símbolo diferente, em nome do tão alegado “interesse local”. Até as questões político-partidárias certamente nortearão as decisões, com (por exemplo) algumas cidade proibindo o uso da cor vermelha e outras proibindo a cor azul. Quem ganhará com isso? Por mais legal que, aparentemente seja, não é democraticamente saudável que os municípios tomem essas decisões.
Outra questão, mais complexa, é a do mérito. Que instância municipal, estadual ou federal ligada aos direitos das pessoas com deficiência teria a competência para validar um novo símbolo, seja ele qual for? As pessoas com deficiência se sentirão identificadas com algo que se inspira no “homem vitruviano de Leonardo da Vinci”? Segundo consta (link externo) “O desenho também é considerado frequentemente como um símbolo da simetria básica do corpo humano e, por extensão, para o universo como um todo”. Isso nos parece, no mínimo, uma incoerência: ao contrário da “equidade”, “simetria” não é algo associável ao conceito de acessibilidade e, menos ainda, a pessoas com deficiência. Fico pensando que uma pessoa sem braços e sem pernas, por exemplo, que hoje se desloca em cadeira de rodas, poderá se sentir até mesmo ofendida com a troca. Problemas pontuais no texto do PL são mostrados a seguir.
Destaque-se, também, que o nome “internacional” não é apropriado para esse símbolo (nem para o atual e nem para o proposto), uma vez que nenhum dos dois foi objeto de um acordo envolvendo países com essa pretensão. Seja qual for a decisão, é mais apropriado que o novo símbolo (caso haja) seja um símbolo “nacional” e não “internacional”. Desconheço outro país que já tenha feito essa troca de símbolos. Um problema concreto na decisão isolada de um por país, pela adoção de um novo símbolo, será na sinalização das placas de estacionamento reservado para pessoas com deficiência, que passará a estar sem sintonia com a dos demais países. O Brasil é signatário, com reservas, da Convenção de Viena sobre Sinalização Rodoviária (1968), adotando no país princípios semelhantes aos dos demais signatários por meios de normas nacionais. O SIA foi instituído no Brasil há quarenta anos pela Lei (Brasil ) n.º 745/1985 e foi incluído na NBR 9050/1985 com dimensões e cores do símbolo para uso em placa de estacionamento reservado para pessoa com deficiência.
Concluindo: O SIA atual é ruim e precisa ser atualizado, mas o novo símbolo proposto também é ruim. Sabemos que qualquer símbolo sempre terá prós e contras, mas o proposto no PL n.º 352/2025 que, falsamente, se apoia em uma decisão (inexistente) da ONU, não é um bom símbolo: talvez seja, até mesmo, capacitista. O PL n.º 325/2025 é similar a projetos aprovados em Vitória (ES) e Itatiba (SP), e a um rejeitado em Mirassol (SP), os três no ano de 2025.
Recomenda-se:
– ao CMDPD-BH que emita um posicionamento contra o PL n.º 325/2025;
– aos vereadores de Belo Horizonte que rejeitem o PL n.º 325/2025, aguardando aprovação (caso aconteça) de alteração do SIA por lei federal (ou, preferencialmente, que a vereadora autora retire o PL de tramitação);
– à PBH que vete o PL n.º 325/2025, caso ele seja aprovado;
– ao MPMG que emita uma recomendação estadual aos municípios mineiros;
– ao MPF e ao Contran, que emitam uma recomendação nacional aos municípios brasileiros;
trechos do parecer da Comissão de Legislação e Justiça da CMBH (12/08/2025):
No que rege o presente projeto vislumbra embasamento para a constitucionalidade do projeto, não apresenta vícios de inconstitucionalidade, seja de ordem formal (competência, iniciativa) ou material (conteúdo)”.
[…]
Em suma, verifica-se que o Projeto está de acordo com o ordenamento jurídico e não apresenta violação à legislação vigente sobre o tema.
[…]
Dessa forma, constata-se a regularidade de sua tramitação e a adequação regimental da proposição, razão pela qual concluo pela regimentalidade do Projeto de Lei n° 352/2025.
texto inicial integral:
Projeto de Lei n.º 352/2025
Altera a Lei nº 11.416/22, que “Institui a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida”.
A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:
Art. 1° – Fica acrescentado ao art. 2° da Lei n° 11.416, de 3 de outubro de 2022, o seguinte § 7°:
“Art. 2° – […]
§7° – O Município adotará o Símbolo Internacional de Acessibilidade, criado em 2015 pela Organização das Nações Unidas – ONU, constante no Anexo Único desta lei, para representar todas as deficiências, em substituição progressiva à imagem da cadeira de rodas atualmente utilizada.”.
comentário: Não é verdade que esse símbolo tenha sido criado pela ONU (que também não criou o atual, em vigor no Brasil desde 1985).
Art. 2° – O §4° do art. 6° da Lei n° 11.416/22 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° – […]
§4° – O direito à prioridade de que trata este artigo será sinalizado em local visível ao público, conforme os requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – e por meio da utilização do Símbolo Internacional de Acessibilidade adotado pelo Município, de acordo com o §7° do art. 2° desta lei.”.
comentário: A ABNT permanecerá adotando o SIA até que seja alterada (se for) a Lei (Brasil) n.º 7.405/1985 e não esse “Símbolo Internacional de Acessibilidade adotado pelo Município”. O texto pressupõe uma convivência entre os dois, que é incompatível.
Art. 30- Fica acrescentado à Lei n° 11.416/22 o seguinte Anexo Único:
comentário: Esse símbolo em tons de cinza tem tons de azul na proposta que tramita no Senado/Câmara Federal (criando mais um problema de legibilidade do símbolo).

#pracegover: SÍMBOLO INTERNACIONAL DE ACESSIBILIDADE
Art. 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de junho de 2025
Dra. Michelly Siqueira
vereadora
JUSTIFICATIVA (anexa ao PL)
O presente Projeto de Lei visa alterar a Lei n° 11.416, de 3 de outubro de 2022 — que institui a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida —, a fim de garantir a adoção, no âmbito do Município de Belo Horizonte, do novo Símbolo Internacional de Acessibilidade, conforme proposto pela Organização das Nações Unidas em 2015.
Esta iniciativa está alinhada com os princípios da inclusão, da dignidade da pessoa humana e da acessibilidade plena, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015).
O novo símbolo, concebido para representar de forma mais ativa e humanizada as pessoas com deficiência, substitui gradualmente a imagem tradicional da cadeira de rodas — historicamente associada a uma concepção restritiva da deficiência. A nova imagem propõe um ser humano em movimento, reforçando a autonomia, a participação e a cidadania das pessoas com deficiência em todos os espaços da sociedade.
Adotar esse novo símbolo é, também, um gesto de respeito e reconhecimento.
Representa dizer, de forma concreta, que o Município de Belo Horizonte caminha ao lado das pessoas com deficiência, reconhecendo seus direitos, potencialidades e contribuições para a vida coletiva. Trata-se de uma mudança que ultrapassa o campo da sinalização: é um avanço na forma como a cidade se comunica, acolhe e representa a diversidade de seus cidadãos.
Embora uma medida simbólica, carrega profundo valor educativo e cultural, contribuindo para a mudança de paradigmas e o fortalecimento de políticas públicas inclusivas.
Além disso, a adoção gradual do novo símbolo respeita os limites orçamentários e operacionais da Administração Pública, ao mesmo tempo em que permite a adequação progressiva às novas diretrizes de comunicação visual inclusiva.
Por estas razões, conto com o apoio dos(as) nobres colegas parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa mais um passo firme rumo à efetivação dos direitos das pessoas com deficiência no Município de Belo Horizonte — uma cidade que queremos mais justa, acessível e verdadeiramente inclusiva.