Esta postagem integra listas de:
1) verbete documentos avulsos (Brasil);
2) visão monocular (que, por sua vez, dá acesso aos verbetes sobre estacionamento reservado e sobre gratuidade no transporte coletivo).
BRASIL (2021c): BRASIL. Lei n.º 14.126, de 22 de março de 2021. Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual. Diário Oficial da União – DOU, Brasília, 23 mar. 2021. Disponível em: internet. acesso em: 9 abr. 2021.
observação: essa lei integra as referências do Apêndice 1A da NTL n.º 14A; na mesma data, essa lei é regulamentada pelo Decreto n.º 10.654/2021.
Para sustentar a atividade 4.1 da aba n.º 14 do Pladu-BH, elaborou-se uma recomendação do LevanteBH que poderá se desdobrar em e-mail ou parecer técnico da CPA-BHTrans. A questão central é: a Lei (Brasil) n.º 14.768/2023 e a Lei (Brasil) n.º 14.126/2021 precisam ser analisadas conjuntamente para definição de como responder solicitações de pessoas com audição unilateral com que pleiteiam ser consideradas com deficiência auditiva e de pessoa com visão monocular que pleiteiam ser consideradas com deficiência visual.
conteúdo integral:
LEI Nº 14.126, DE 22 DE MARÇO DE 2021
Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
- Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Eduardo Pazuello
João Inácio Ribeiro Roma Neto
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.2021*