BH (2011r): BELO HORIZONTE. Prefeitura. Decreto n.º 14.635, de 14 de novembro de 2011. Institui o Código de Ética do Agente Público Municipal e da Alta Administração Municipal. Disponível em: link externo. Acesso em: 28 jun. 2023.
comentário: integra lista da postagem conselho de política pública de Belo Horizonte.
trechos:
DECRETO Nº 14.635, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011
Institui o Código de Ética do Agente Público Municipal e da Alta Administração Municipal.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 e
ainda tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Orgânica do Município, nos arts. 183 e 184 da Lei nº
7.169, de 30 de agosto de 1996, bem como nos arts. 132 e 135 da Lei nº 9.319, de 19 de janeiro de
2007, e considerando:
- que a ética na gestão da coisa pública constitui-se como elemento indispensável à conformação da
conduta do agente público, tendo em vista que sua atividade deve estar comprometida com o bem
comum; - que a Administração pública, no exercício de sua missão institucional de planejar, gerir e executar
as atividades e serviços públicos, deve pautar-se pela unidade ético-institucional, pela salvaguarda da
honestidade, do bem e da justiça, sobretudo na atuação de seus agentes; - que o cumprimento dessa missão exige de seus agentes elevados padrões de conduta e
comportamento ético, pautados em valores incorporados e compartilhados por todos; - que os atos, comportamentos e atitudes dos agentes públicos devem incluir sempre uma avaliação
de natureza ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais; - que tais padrões de conduta e comportamento devem estar formalizados de modo a permitir que a
sociedade e as demais entidades que se relacionem com a Administração municipal possam
assimilar e avaliar a integridade e a lisura com que os agentes públicos municipais desempenham a
sua função pública e realizam a missão da instituição, decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Código de Ética do Agente Público Municipal e da Alta Administração
Municipal, constante do Anexo Único deste Decreto, aplicável a todos os órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de novembro de 2011
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO DE ÉTICA DO AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL E DA ALTA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
[…]
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO E DAS COMISSÕES DE ÉTICA PÚBLICA
Seção I
Do Conselho de Ética Pública
Art. 17 – Fica criado o Conselho [Municipal] de Ética Pública, vinculado diretamente ao Prefeito, competindo-lhe zelar pelo cumprimento dos princípios éticos explicitados neste Código de Ética e, ainda:
I – receber denúncias relativas a atos praticados por integrantes da Alta Administração Municipal que importem infração às normas deste Código de Ética e proceder à sua apuração;
II – instaurar, de ofício, no âmbito de sua competência, processo e sindicância sobre fato ou ato lesivo de princípio ou regra de ética pública;
III – conhecer de consultas, denúncias ou representações relativas a integrantes da Alta Administração Municipal;
IV – decidir, originariamente, sobre questões relativas à aplicação deste Código de Ética que envolvam condutas de integrantes da Alta Administração Municipal;
V – decidir, em nível recursal, sobre questões relativas à aplicação deste Código de Ética que envolvam condutas de agentes públicos municipais que não integrem a Alta Administração Municipal;
VI – elaborar normas, visando à fiel aplicação dos preceitos deste Código de Ética;
VII – receber sugestões de aprimoramento deste Código de Ética;
VIII – responder consultas de autoridades e demais agentes públicos relativas à matéria regulada por este Código Ética;
IX – dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas deste Código de Ética e deliberar sobre os casos omissos;
X – determinar à Corregedoria-Geral do Município o processamento de denúncias recebidas pelo Conselho que importem apuração de infrações disciplinares;
XI – dar ampla divulgação ao Código de Ética;
XII – elaborar o seu Regimento Interno;
XIII – aprovar o Regimento Interno das Comissões de Ética Pública.
§ 1º – O Conselho de Ética Pública será composto por 4 (quatro) membros titulares, e seus respectivos suplentes, escolhidos e designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para exercício de mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 2º – Os membros do Conselho de Ética Pública serão brasileiros, residentes no Município de Belo Horizonte, de idoneidade moral e reputação ilibada, não podendo ser Agentes Públicos municipais ativos.
§ 3º – Os membros do Conselho de Ética Pública não receberão qualquer remuneração e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.
§ 4º – Das decisões finais do Conselho de Ética Pública caberá recurso ao Prefeito.
[…]