A Política Nacional de Educação Especial Inclusiva integra a lista “políticas nacionais do Brasil” do verbete políticas.
pendente BRASIL (2025×1): BRASIL. Governo Federal. Decreto n.º 12.686 de 20 de outubro de 2025. Institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva. Diário Oficial da União – DOU, 21 out. 2025. Disponível em link externo. Acessi em: 22 out. 2025.
pendente BRASIL (2025×2): BRASIL. Governo Federal. Ministério da Educação. Notícias. Governo institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva. Brasília, 21 out. 2025. Disponível em: link externo. Acessi em: 22 out. 2025.
trechos inicial e final:
Diário Oficial da União
Publicado em: 21/10/2025 | Edição: 201 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.686, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
Institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208,caput, inciso III, da Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e no seu Protocolo Facultativo, promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, nos art. 8º, § 1º, e art. 58 a art. 60 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos art. 27, art. 28 e art. 30 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva, com a finalidade de garantir o direito à educação em um sistema educacional inclusivo para estudantes com deficiência, com transtorno do espectro autista e com altas habilidades ou superdotação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades.
§ 1º A modalidade da educação especial será oferecida de maneira transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, com vistas a assegurar recursos e serviços educacionais para apoiar, complementar e suplementar o processo de escolarização.
§ 2º O estudante com transtorno do espectro autista é considerado pessoa com deficiência para fins da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva.
§ 3º A garantia do sistema educacional inclusivo ocorre por meio da organização do sistema educacional geral, de forma a assegurar que os estudantes que são o público da educação especial estejam incluídos em classes e escolas comuns, com o apoio necessário à sua participação, permanência e aprendizagem.
[…]
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 23. Fica revogado o Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa
Presidente da República Federativa do Brasil