BH (2025c15): BELO HORIZONTE. Prefeitura. Lei n.º 11.918, de 12 de novembro de 2025. Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia. Diário Oficial do Município – DOM, Belo Horizonte, 13 nov. 2025. Disponível em: link externo. Acesso em: 14 nov. 2025.
pontos de atenção: NTL n.º 2 e NTL n.º 14 (atualizar o Apêndice 1A da NTL n.º 14A – visão monocular e audição unilateral – a Lei n.º 11.918/2025 tem os mesmos problemas da Lei (BH) n.º 11.809/2025).
ponto de atenção (superado): Dada ciência à PJPD-MPMG (no mesmo dia).
comentário: Essa lei é originária do Projeto de Lei 872/2024 de 05/04/2024.
comentários: A tramitação dessa lei comete os mesmos erros de tramitações anteriores. Fico curioso em saber como é o processo de decisão dos vereadores preocupados com uma gestão pública eficiente. Destaque-se a unanimidade na aprovação em 2º turno em 03/09/2025: 40 votos SIM e 0 (zero) votos NÃO. No mínimo, os vereadores progressistas deveriam criar mecanismos para que um PL como esse fosse baixado em diligência ao CMDPD-BH.
texto integral da Lei n.º 11.918/2025:
LEI: LEI Nº 11.918, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
Edição: 7383 | 1ª Edição | Ano XXXI | Publicada em: 13/11/2025
GP – Gabinete do Prefeito
LEI Nº 11.918, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, que garantirá atendimento preferencial em órgãos e em entidades municipais, nos termos desta lei e de seu regulamento.
Art. 2º – São diretrizes da política de que trata esta lei:
I – atendimento multidisciplinar;
II – participação da sociedade civil na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e no controle social de sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III – conscientização sobre a fibromialgia e suas implicações;
IV – incentivo à formação e à capacitação de profissionais para o atendimento às pessoas com fibromialgia e a seus familiares;
V – estímulo à inserção das pessoas com fibromialgia no mercado de trabalho.
Parágrafo único – Para o cumprimento do disposto nesta lei, o Município poderá firmar parceria com entidades de direito público ou privado, observadas as disposições legais pertinentes e a prévia disponibilidade orçamentária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – e da Lei Orçamentária Anual – LOA – vigentes.
Art. 3º – Os órgãos públicos municipais, as empresas públicas, as concessionárias de serviços públicos e as empresas privadas, principalmente as prestadoras de serviços nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social, concederão, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial à pessoa com fibromialgia devidamente identificada que comprovar deficiência permanente de ordem física, motora ou neuropsíquica que dificulte sua ocupação habitual, sua interação social ou sua independência econômica, nos termos do regulamento desta lei.
Parágrafo único – A pessoa com fibromialgia equipara-se à pessoa com deficiência, fazendo jus às prerrogativas previstas nas legislações federal, estadual e municipal, nos termos da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, desde que atendidos os critérios estabelecidos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 4º – Para os fins do disposto nesta lei, a administração pública municipal poderá expedir, por meio de laudo médico elaborado por órgão municipal competente, documento que ateste o diagnóstico de fibromialgia e que contenha o Código Internacional da Doença – CID, entre outros elementos.
Art. 5º – O documento a que se refere o art. 4º desta lei será regulamentado pelo Executivo, no que couber.
Art. 6º – O documento a que se refere o art. 4º desta lei, expedido na forma estabelecida em regulamento, terá fé pública em todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta e servirá de prova para o exercício dos direitos assegurados por esta lei e pela legislação municipal pertinente.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta lei dependerão de prévia disponibilidade orçamentária, nos termos da LDO e da LOA vigentes.
Art. 8º – O Executivo regulamentará o disposto nesta lei por meio de decreto, no que couber.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 12 de novembro de 2025.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 872/24, de autoria da vereadora Loíde Gonçalves)
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