BH (2024c6): BELO HORIZONTE. Prefeitura. Lei n.º 11.746, de 17 de setembro de 2024 (com razões do veto parcial). Institui o Selo Autista a Bordo no Município. Belo Horizonte, Diário Oficial do Município – DOM, 18 set. 2024. Disponível em: link externo. Acesso em: 26 nov. 2024.
comentário 1: Essa lei foi objeto de discussão (pós-promulgação da lei) no Fórum TEA (nov.2024).
comentário 2: Necessário discutir esse assunto no CMDPD-BH (que não foi convidado a opinar na tramitação do projeto). Em 17/07/2024 foi criada no quadro “Monitoramento das Atividades do CMDPD-BH – gestão 024-2026” a atividade n.º “4.70) PL (BH) n.º 832/2024 (adesivo “autista a bordo”) – responsável: José Savietto”. Acesse informações completas e atualizadas no drive da rede LevanteBH).
comentário 3: Acesse como a Prefeitura de São Paulo está conduzindo esse assunto, que parece ser bem de forma mais assertiva. Acesse também o PL da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
BH (2023a7): BELO HORIZONTE. Câmara Municipal – CMBH. Projeto de Lei (PL) n.º 832/2023. Ementa: Institui o selo “Autista a bordo”, para identificação de veículos que transportam pessoas portadoras do Transtorno de Espectro Autista – TEA, no âmbito do município de Belo Horizonte-MG e contém outras providências. Belo Horizonte, 29 dez. 2023. Disponível em: link externo. 4p. (projeto, 2p.; justificativa, 2p.). Acesso em: 8 jul. 2024.
comentário: No primeiro turno em 03/07/2024 houve 35 SIM e 0 (zero) NÃO, o que é uma unanimidade rara (e, por isto, digna de investigação).
BHTRANS (2024c12): EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S.A. – BHTRANS. Ofício BHTRANS-DPR/DALE n.º 251/2024. Belo Horizonte, 4 jul. 2024. 1p.

texto da lei aprovada e das razões do veto parcial:
LEI: LEI Nº 11.746, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024. – RAZÕES DO VETO PARCIAL
Edição: 7093 | 1ª Edição | Ano XXX | Publicada em: 18/09/2024
GP – Gabinete do Prefeito
LEI Nº 11.746, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024.
Institui o Selo Autista a Bordo no Município.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Selo Autista a Bordo no Município.
Parágrafo único – O selo de que trata esta lei identificará o automóvel que transporta pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA – no Município, com o objetivo de conscientizar a sociedade civil da forma de agir em situações de possível risco envolvendo o referido automóvel.
Art. 2º – O selo de que trata esta lei será concedido a pessoas com TEA e a seus responsáveis legais, desde que comprovada tal condição.
Art. 3º – VETADO
[texto vetado: Art. 3° – Ao ser confeccionada a Carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista – Ciptea – no Município, será concedido o selo de que trata esta lei caso pais e responsáveis optem por ele.]
Art. 4º – A habilitação da pessoa com TEA para a obtenção do selo de que trata esta lei poderá ser realizada mediante a apresentação dos documentos necessários à Prefeitura de Belo Horizonte – PBH.
Art. 5º – O Município definirá os procedimentos e os documentos necessários para a concessão do Selo Autista a Bordo, podendo firmar convênios e parcerias para sua confecção.
Art. 6º – O Executivo, por meio de suas secretarias ou autarquias competentes e com a sociedade civil, poderá planejar e desenvolver campanhas que visem à conscientização de motoristas sobre o selo de que trata esta lei.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando a critério do Executivo regulamentá-la no que couber, fixar o prazo de validade do selo de que trata esta lei e as condições para sua renovação.
Belo Horizonte, 17 de setembro de 2024.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 832/24, de autoria do vereador Miltinho CGE)
RAZÕES DO VETO PARCIAL
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 92 da Lei Orgânica – LOMBH –, decidi vetar parcialmente a Proposição de Lei nº 105, de 2024, que “Institui o Selo Autista a Bordo no Município.”, por verificar contrariedade ao interesse público no art. 3º.
A Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania – Smasac – asseverou que a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea – é emitida pelo Estado de Minas Gerais, conforme Decreto estadual nº 48.321, de 16 de dezembro de 2021. A Secretaria esclareceu que a emissão da Ciptea aos moradores do Município é resultante de acordo firmado com o governo estadual após discussões com organizações que defendem os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA –, não se justificando a emissão de outro documento pelo Município.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar o art. 3º da Proposição de Lei nº 105, de 2024, as quais submeto à elevada apreciação das Senhoras e dos Senhores membros da Câmara Municipal.
Belo Horizonte, 17 de setembro de 2024.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte