Este documento:
1) integra a lista “Belo Horizonte” do verbete plano da Biblioteca do Levante-BH
2) é citado na planilha de atividades do plano Pladu-BH
BH (2016z): BELO HORIZONTE. Prefeitura. Lei n.º 10.917, de 14 de março de 2016. Aprova o Plano Municipal de Educação de Belo Horizonte e dá outras providências. Diário Oficial do Município – DOM, Belo Horizonte, 15 mar. 2016. Disponível em: link externo. Acesso em: 6 set. 2023.
trechos:
Terça-feira, 15 de março de 2016 – Ano:XXII – Edição N.: 5007
Poder Executivo – Secretaria Municipal de Governo
LEI Nº 10.917, DE 14 DE MARÇO DE 2016
Aprova o Plano Municipal de Educação de Belo Horizonte e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de Belo Horizonte – PME, constante do Anexo Único, com duração de dez anos, contados a partir da publicação desta lei, tendo como objetivo o cumprimento do disposto no Plano Nacional de Educação – PNE, aprovado pela Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
Art. 2º – As diretrizes do Plano Municipal de Educação de Belo Horizonte, dispostas nesta lei, são as mesmas que norteiam o PNE, a saber:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV – melhoria da qualidade da educação;
V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto – PIB – que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX – valorização dos profissionais da educação;
X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade
socioambiental.
Parágrafo único – A promoção da cidadania e dos princípios do respeito aos direitos humanos e à diversidade não poderá se sobrepor ao direito dos pais à formação moral de seus filhos nem interferir nos princípios e valores adotados no ambiente familiar, conforme assegurado pela Convenção Americana de Direitos Humanos, pelo Código Civil brasileiro e pela Constituição Federal de 1988.
Art. 3º – As metas previstas no Anexo Único desta lei são referenciadas nas metas nacionais do PNE e deverão ser cumpridas no prazo de vigência deste PME, ressalvados os casos em que haja definição legal de prazo inferior para metas e estratégias específicas.
Art. 4º – O alcance das metas e a implementação das estratégias dispostas neste plano são de responsabilidade compartilhada entre os governos municipal, estadual e federal, em regime de colaboração, observado o âmbito específico de suas respectivas atribuições legais.
§ 1º – Conforme estabelecido no art. 23 e no art. 211 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 8º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, serão necessárias ações articuladas entre os governos federal, estadual e municipal para o alcance das metas deste PME referentes aos níveis e modalidades de ensino que são de competência da União, do estado e do município.
§ 2º – As estratégias definidas no Anexo Único desta lei não excluem a adoção de medidas adicionais em
âmbito municipal ou de instrumentos jurídicos que efetivem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíprocas.
Art. 5º – As metas previstas no Anexo Único desta lei terão como referência, para a aferição de seu alcance, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, o censo demográfico, os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, além de outras fontes de informação disponibilizadas pelo Ministério da Educação, pela Secretaria de Estado de Educação, pela Secretaria Municipal de Educação ou por instituições oficiais de pesquisa, na data da publicação desta lei.
Art. 6º – A implementação do PME e o alcance das metas de âmbito municipal serão continuamente monitoradas e periodicamente avaliadas pelas seguintes instâncias:
I – Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte;
II – Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte;
III – Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo da Câmara Municipal de Belo Horizonte;
IV – Fórum Municipal Permanente de Educação de Belo Horizonte.
§ 1º – As instâncias referidas nos incisos do caput deste artigo incumbir-se-ão de:
I – divulgar os resultados das avaliações periódicas relativas ao alcance das metas previstas no PME;
II – analisar os resultados das avaliações periódicas e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas.
§ 2º – Fica instituído o Fórum Municipal Permanente de Educação de Belo Horizonte, com a finalidade específica de acompanhar a consecução das metas previstas neste PME, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
§ 3º – Em intervalos de até 4 (quatro) anos, a partir da publicação desta lei, caberá ao Poder Executivo convocar conferências municipais de educação, com a finalidade específica de avaliar a consecução das metas previstas neste PME, respeitado o que estabelece a Lei Municipal nº 7.543, de 30 de junho de 1998.
§ 4º – O cumprimento da meta 20 do Anexo Único desta lei observará o que dispõem os §§ 3º, 4º e 5º do art. 5º da Lei Federal nº 13.005/14.
Art. 7º – Os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do PME.
Art. 8º – O Poder Executivo empenhar-se-á na divulgação deste plano e na progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade belo-horizontina o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de março de 2016
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 1.700/15, de autoria do Executivo)
ANEXO ÚNICO
METAS E ESTRATÉGIAS DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – 2015/2025
Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência do PNE.
Estratégias:
[…]
1.6) intensificar, até o último ano de vigência deste PME, a execução dos projetos de adequação, reforma e ampliação dos prédios existentes, considerando as especificidades da educação infantil e as necessidades de acessibilidade, segundo as normas técnicas e legais vigentes; com o objetivo de expansão da melhoria da rede física das escolas infantis públicas;
1.7) implantar, até o segundo ano de vigência deste PME, avaliação da educação infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade e inclusão, entre outros indicadores relevantes;
[…]
Meta 3: atuar junto ao governo estadual para promover a universalização, até 2016, do atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência do PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
Estratégias:
[…]
3.5) incentivar a formulação de políticas governamentais de passe livre estudantil no transporte público, considerando o número de deslocamentos realizados pelos estudantes de todos os níveis e modalidades de ensino; [comentário: meta incluída como atividade na planilha de atividades do plano Pladu-BH]
[…]
Meta 4: universalizar, em regime de colaboração com o governo estadual, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
Estratégias:
[…]
4.9) assegurar a continuidade e a ampliação do programa de transporte escolar acessível para todas as redes de educação do Município; [comentário: meta incluída como atividade na planilha de atividades do plano Pladu-BH]
[…]
Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos estudantes da educação básica.
Estratégias:
[…]
6.15) garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, assegurando a acessibilidade arquitetônica, o apoio de inclusão e o atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais;
[…]
Meta 7: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes metas projetadas para o Ideb:
[…]
Estratégias:
[…]
7.35) promover o acesso e a permanência de estudantes de EJA nos ensinos fundamental e médio, com
isonomia de condições em relação às outras modalidades de educação básica e possibilidades de acesso à universidade pública e gratuita;
[…]
Meta 8: elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no penúltimo ano de vigência do PNE para os 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Estratégias:
[…]
8.8) promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, ações específicas de acompanhamento e monitoramento do acesso à escola, que identifique os motivos da evasão escolar do público jovem e adulto, para a garantia de frequência e do apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento de EJA na rede pública de ensino;
[…]
8.10) promover, em pareceria com as áreas da assistência social, saúde e proteção aos idosos, a busca ativa de idosos fora da escola pertencentes ao público da EJA;
[…]
Meta 10: promover, em colaboração com os demais entes federados, a oferta de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.
Estratégias:
[…]
10.9) ampliar as oportunidades de formação profissional dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à EJA articulada à educação profissional;
10.10) articular com os governos estadual e federal um programa de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade aos estudantes com deficiência;
[…]
10.12) criar ações voltadas para os estudantes da EJA nos âmbitos da assistência social financeira e do apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito dessa modalidade articulada à educação profissional;
[…]
Meta 12: atuar junto aos governos estadual e federal para que seja elevada a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e a expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.
Estratégias:
[…]
12.8) contribuir, em regime de colaboração com os demais entes federados, para assegurar condições de acessibilidade nas instituições de educação superior, na forma da legislação;