DI PIETRO, M.S.Z. (2017): ___________________. Disponível em: link externo. Acesso em: 5 abr. 2024.
trechos:
Princípio da legalidade
Maria Sylvia Zanella Di Pietro
Tomo Direito Administrativo e Constitucional, Edição 1, Abril de 2017
O texto trata do tema pertinente ao princípio da legalidade, mostrando a evolução por que passou desde o seu nascimento, com o Estado de Direito, sob inspiração dos ideais da revolução francesa, passando pelas transformações advindas com o Estado de Direito Social e, posteriormente, com os novos elementos introduzidos com o Estado de Direito Social e Democrático.1
O princípio da legalidade foi elaborado a partir da instauração do Estado de Direito, na segunda metade do Estado Moderno. Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello,2 “enquanto o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é da essência de qualquer Estado, de qualquer sociedade juridicamente organizada com fins políticos, o da legalidade é específico do Estado de Direito, é justamente aquele que o qualifica e que lhe dá a identidade própria”.
No entanto, a sua configuração não permaneceu estática no decurso do tempo. Os primeiros passos no sentido da submissão do Estado à lei foram dados ainda no período do Estado de Polícia; a sua consagração deu-se por influência dos princípios do liberalismo adotados pela Revolução Francesa; ganhou nova extensão com a formação do Estado de Direito Social; ampliou-se ainda mais com o Estado de Direito Social e Democrático, até chegar ao modelo atual, de constitucionalização do direito administrativo, especialmente dos princípios da Administração Pública.
Importa, portanto, analisar o princípio desde suas origens.
Além do nascimento e evolução do princípio da legalidade, em seus aspectos teóricos, o texto analisa também a evolução do tema no direito brasileiro, apontando o seu significado atual e analisando o princípio da reserva de lei, nas feições absoluta e relativa. E comenta também os limites da função normativa do Poder Executivo e das agências reguladoras diante do princípio da legalidade.
[…]
Sob o ponto de vista do princípio da legalidade, o Estado de Direito Social (ou Estado Legal) apresenta avanços e retrocessos. Ele representa um avanço na medida em que coloca toda a atividade da Administração Pública sob a égide da lei. Aí foi grande a influência do positivismo jurídico, que não podia conceber uma Administração Pública desvinculada da lei. Enquanto na fase inicial do Estado de Direito (época do liberalismo) se reconhecia à Administração Pública ampla discricionariedade (como poder político) no espaço livre deixado pela lei, no período do Estado Social de Direito a vinculação à lei passou a abranger toda a atividade administrativa; o princípio da legalidade ganhou sentido novo, significando que a Administração só pode fazer o que a lei permite. A discricionariedade passou a ser vista como um poder jurídico, limitado pela lei. [comentário: conteúdo citado em Portaria Smed-BH n.º 020/2024]