BH (2024c1): BELO HORIZONTE. Prefeitura. Secretaria Municipal de Educação – SMED. Portaria SMED n.º 020/2024, de 18 de março de 2024. Dispõe sobre Transporte Escolar Acessível para os(as) estudantes com deficiência física e mobilidade reduzida matriculados(as) nas escolas municipais de Belo Horizonte e Rede Parceira, residentes no município de Belo Horizonte. Diário Oficial do Município – DOM, Belo Horizonte, 20 mar. 2024. Disponível em: link externo. Acesso em: 20 mar. 2024.
observação 1: Esse documento integra listas dos verbetes documentos avulsos (BH) incluindo conselhos e CMBH e transporte escolar.
observação 2: Essa portaria está citada na aba n.º 13 de pelo menos uma das planilhas de atividades do plano Pladu-BH.
comentários gerais: Ao que tudo indica, a Smed-BH não havia editado, até essa data, uma portaria que tratasse do assunto no município. Na ausência desse instrumento, intui-se que a Smed-BH estaria seguindo o estabelecido em regulamentações federais. Registre-se, no entanto, a importância de haver uma portaria como a aqui analisada. Desde já, fica aqui registrado um parabéns à Smed-BH pela iniciativa!
texto integral da portaria com comentários:
PORTARIA: PORTARIA SMED Nº 020/2024
Edição: 6969 | 1ª Edição | Ano XXX | Publicada em: 20/03/2024
SMED – Secretaria Municipal de Educação
PORTARIA SMED Nº 020/2024
Dispõe sobre Transporte Escolar Acessível para os(as) estudantes com deficiência física e mobilidade reduzida matriculados(as) nas escolas municipais de Belo Horizonte e Rede Parceira, residentes no município de Belo Horizonte.
A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de se estabelecer critérios para o Transporte Escolar Acessível oferecido aos(às) estudantes com deficiência física e mobilidade reduzida matriculados(as) na Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte (RME-BH) e na Rede Parceira, residentes em Belo Horizonte,
comentário: Em nome da transparência, falta a essa portaria informar em que legislação o “transporte escolar acessível” de Belo Horizonte se apoia para, assim, justificar a anunciada “necessidade de estabelecer critérios”. Afinal, o princípio da legalidade impõe que a Administração Pública só pode fazer o que a lei determina.
recomendação: Incluir a informação faltante por meio de “considerandos” na próxima revisão da portaria.
RESOLVE:
Art. 1º – Fica estabelecido o Transporte Escolar Acessível a ser oferecido gratuitamente aos(às) estudantes com deficiência física e mobilidade reduzida, matriculados(as) na Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte e na Rede Parceira, residentes em Belo Horizonte, na faixa etária da Educação Infantil, de 4 a 5 anos, e de 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental e modalidade de Jovens e Adultos (EJA), os(as) quais enfrentam restrições de mobilidade física e/ou dependem de cadeira de rodas, tutores, andadores ou outros, impossibilitando-lhes o acesso diário à escola devido à falta de acessibilidade no trajeto.
análise: A Portaria Smed-BH n.º 020/2024 estabelece que o público do “Transporte Escolar Acessível” são “estudantes com deficiência física e mobilidade reduzida”, permitindo-se entender que os beneficiários seriam dois públicos: “estudantes com deficiência física” e “estudantes com mobilidade reduzida”. O “e” está mal empregado nessa expressão. Além disso, a expressão “mobilidade reduzida” é por demais genérica, não está definida na portaria e deve ser evitada.
recomendação: Ajustar o público beneficiário para “estudantes com deficiência física com comprometimento de mobilidade” incluindo na portaria a seguinte definição de “comprometimento de mobilidade”: “condição da pessoa que, em função de seus impedimentos (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), em interação com as barreiras ambientais (urbanísticas; arquitetônicas; nos transportes; no trânsito; nas comunicações e na informação; atitudinais; tecnológicas) apresenta dificuldade para se deslocar com segurança e autonomia nos espaços de uso coletivo”. Essa definição, aprovada pelo CMDPD-BH, está expressa na Portaria conjunta SMSA/SMASAC/SUMOB/BHTRANS n.º 001/2022 (inciso II do art.2º). Assim fazendo, busca-se uma equivalência da política federal/municipal de estacionamento reservado com a política municipal de transporte escolar. Acatada a recomendação, ela deve ser seguida em todo o restante da portaria.
análise: A Portaria Smed-BH n.º 020/2024 estabelece que o público do “Transporte Escolar Acessível” são os estudantes que “enfrentam restrições de mobilidade física e/ou dependem de cadeira de rodas, tutores, andadores ou outros, impossibilitando-lhes o acesso diário à escola devido à falta de acessibilidade no trajeto.”. Por outro lado, a Lei municipal n.º 11.416/2022 estabelece que o “transporte escolar acessível e gratuito” é assegurado ao “estudante […] cujo acesso diário à escola seja impossibilitado pela distância ou pela falta de acessibilidade do trajeto”. Esses adereços são vagos e insuficientes.
recomendação: Eliminar os adereços, tanto na lei quanto na portaria, que buscam delimitar o público beneficiário do “transporte escolar acessível e gratuito” para “estudantes com deficiência física com comprometimento de mobilidade” (definindo-se o “comprometimento de mobilidade” conforme recomendado acima).
análise: A Portaria Smed-BH n.º 020/2024 estabelece que o público do “Transporte Escolar Acessível” são os/as estudantes “matriculados(as) na Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte e na Rede Parceira, residentes em Belo Horizonte, na faixa etária da Educação Infantil, de 4 a 5 anos, e de 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental e modalidade de Jovens e Adultos (EJA)”. Por outro lado, a Lei municipal n.º 11.416/2022 estabelece que o “transporte escolar acessível e gratuito” é assegurado ao “estudante […] matriculado na Rede Municipal de Educação”.
recomendação: Ajustar na lei o público beneficiário do “transporte escolar acessível e gratuito” para o estabelecido na portaria. Assim fazendo, o direito não fica amparado em uma frágil portaria.
recomendação adicional: Iniciar uma discussão com os conselhos CMDPD-BH e CMI-BH para avaliar se o público do “transporte escolar acessível e gratuito” deve ser apenas as “pessoas com deficiência física” (como previsto na Lei (BH) n.º 11.416/2022) ou se deveria ser expandido para pessoas com outras deficiência. E mais: é importante discutir com o CME-BH se o “transporte escolar acessível” deveria contemplar todas as “pessoas com comprometimento de mobilidade”, de qualquer idade, com ou sem deficiência.
Art. 2º – O transporte escolar acessível atenderá o(a) estudante com deficiência física e mobilidade reduzida, observando-se os seguintes critérios:
I – estar devidamente matriculado(a) em uma Escola da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte ou da Rede Parceição de ra [sic], residente em Belo Horizonte, respeitando os limites da jurisdição regional da residência do(a) estudante, conforme os critérios estabelecidos pelo Cadastro Escolar;
análise: Parece haver um erro de redação em “de ra” após “Rede Parceira”.
recomendação: Retirar o “de ra” na próxima revisão da portaria ou providenciar uma retificação.
II – estar cursando o período de escolarização:
a) da etapa de Educação Infantil obrigatória, na faixa etária da Educação Infantil de 4 a 5 anos, na Rede Própria e Rede Parceira;
b) de 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental nas escolas municipais da Rede Própria;
c) na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) matriculados(as) na Rede Própria;
d) estudantes matriculados(as) nas escolas municipais de Ensino Especial da Rede Própria;
análise: Esse público não está descrito no art.1º da Portaria Smed-BH n.º 020/2024.
recomendação: Incluir esse público no art.1º da Portaria Smed-BH n.º 020/2024.
e) estudantes inseridos(as) no serviço do Atendimento Educacional Especializado – AEE nas escolas da Rede Própria;
análise: Esse público não está descrito no art.1º da Portaria Smed-BH n.º 020/2024.
recomendação: Incluir esse público no art.1º da Portaria Smed-BH n.º 020/2024.
III – a distância máxima entre a residência do(a) estudante e a escola, para fins de acesso ao Transporte Escolar Acessível, não poderá ultrapassar 3,5 Km (três quilômetros e quinhentos metros). Essa medida será calculada ao longo do percurso real por vielas, ruas ou avenidas que o(a) estudante com deficiência física e/ou com mobilidade reduzida precisará percorrer da sua residência até a escola, conforme previsto no Art. 1°.
análise: Qual e a justificativa para os “3,5 Km (três quilômetros e quinhentos metros)” estabelecido como parâmetro?
recomendação: Na próxima revisão da portaria, citar nos seus “considerandos” a justificativa para o parâmetro.
§ 1º – Em situações excepcionais, a distância estabelecida no inciso III poderá ser ampliada, desde que não haja escolas municipais ou Instituições da Rede Parceira dentro do raio determinado pela Lei Municipal nº 11.416, de 03 de outubro de 2022.
análise: Não está definido que instância resolve as “situações excepcionais”.
recomendação: Definir em que instância “a distância estabelecida no inciso III poderá ser ampliada”.
§ 2º – A família que recusar a vaga em uma escola próxima a sua residência e optar por permanecer numa mais distante perderá o direito ao transporte escolar acessível.
§ 3º – A família deverá comprovar a condição de mobilidade reduzida do(a) estudante, no ato da matrícula na escola, cabendo à Secretaria Municipal de Educação a definição do serviço, a organização de rotas e a disponibilidade do atendimento.
análise: Não está definida como se comprova “a condição de mobilidade reduzida” (que propõe-se ser alterada para “comprometimento de mobilidade”).
recomendação: Definir uma instância que estabelecerá os critérios.
§ 4º – Não farão jus ao Transporte Escolar Acessível ofertado pela Secretaria Municipal de Educação os(as) estudantes matriculados(as) em outra rede de ensino, seja ela particular ou estadual.
comentário: A rede federal de ensino no município não deveria ser mencionada?
Art. 3º – Esta Portaria define como “meio de Transporte Escolar Acessível” os veículos como micro-ônibus, táxi acessível, vans ou similares, adequados às necessidades físicas dos(as) estudantes, o que inclui piso baixo ou rampas de acesso, espaços confortáveis para usuários(as) de cadeira de rodas, áreas exclusivas, cinto de segurança e corrimãos de apoio, entre outros, garantindo que os veículos tenham espaços reservados para estudantes com mobilidade reduzida, viabilizando a acessibilidade.
comentário: Mais correto seria estabelecer “piso baixo com rampa de acesso” em vez de “piso baixo ou rampas de acesso”. O trecho “espaços confortáveis para usuários(as) de cadeira de rodas, áreas exclusivas, cinto de segurança e corrimãos de apoio, entre outros, garantindo que os veículos tenham espaços reservados para estudantes com mobilidade reduzida, viabilizando a acessibilidade” não é adequado.
recomendação: reescrever o artigo para Esta Portaria define como “meio de Transporte Escolar Acessível” os veículos como micro-ônibus acessível, táxi acessível, vans ou similares acessíveis, garantindo embarques/desembarques e percursos com segurança e autonomia plenos, a qualquer pessoa com comprometimento de mobilidade, o que inclui piso baixo com rampa de acesso para transposição de fronteira, espaços para pessoas em cadeira de rodas, cintos de segurança e corrimãos de apoio, dentre outros requisitos de acessibilidade expressos nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que devem ser tomados como parâmetros mínimos legais de garantia da acessibilidade.
Art. 4º – O percurso do Transporte Escolar Acessível entre a casa e a escola, e vice-versa, destina-se exclusivamente aos(às) estudantes descritos no Art. 1°.
comentário: Em casos excepcionais, havendo disponibilidade de espaço, as mães não poderiam ir junto com seus filhos?
Art. 5º – Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação:
I – organizar o processo de licitação e/ou contratação do serviço;
comentário: poderia ser incluído, ao final: “ouvido previamente o CMDPD-BH”.
II – definir e qualificar a demanda do Transporte Escolar Acessível para a empresa que fornecerá o serviço;
II – organizar a distribuição dos veículos conforme rotas e trajetos, qualificando o atendimento nas regionais da cidade;
comentário: corrigir “II” para “III”.
IV – planejar o atendimento do Transporte Escolar Acessível para o Município com estudos de demandas, critérios de atendimento, reuniões pontuais com os(as) prestadores(as) de serviço;
V – manter o atendimento.
Art. 6º – Caberá às escolas contempladas com o Transporte Escolar Acessível a responsabilidade por:
I – elencar os(as) estudantes com deficiência física e mobilidade reduzida matriculados(as) na escola;
II – submeter à Secretaria Municipal de Educação, por meio de formulário próprio, as solicitações de estudantes que atendam aos critérios estabelecidos no Art. 1° em qualquer período do ano letivo;
III – organizar e manter atualizada a relação nominal dos(as) estudantes que utilizam o Transporte Escolar Acessível;
IV – encaminhar à Secretaria Municipal de Educação as atualizações necessárias das listagens de usuários(as);
V – comunicar imediatamente ao Setor responsável da SMED qualquer irregularidade sobre a execução do contrato/parceria;
VI – recolher e arquivar, na pasta do(a) estudante, o Termo de Compromisso assinado pela família, comprometendo-se a estar presente, com antecedência, no embarque e no desembarque do(a) estudante no local e horário pré-definidos ou a dispensa do transporte pela família, se for o caso;
VII – realizar o estudo de fluxo ao final do ano, considerando as movimentações dos(as) estudantes, como mudança de turno de escolarização, transferências ou encerramento do atendimento.
Art. 7° – A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela gestão e fiscalização do contrato/parceria em vigor, garantindo a entrega eficiente dos serviços para a Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte e para a Rede Parceira, nos termos da lei.
Art. 8° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de março de 2024
Roberta Rodrigues Martins Vieira
Secretária Municipal de Educação