BRASIL (2025g): BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência. Projeto de Lei n.º 1.584/2025. Consolida as Leis Brasileiras de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Brasília, 9 abr. 2025. Disponível em: link externo. Acesso em: 21 abr. 2025 – integra lista de documentos avulsos (Brasil).
ponto de atenção: NTL n.º 2.
Em 21/04/2025 assinei abaixo-assinado contra esse PL, recebido por WhatsApp de Alice no grupo do CMDPD-BH. Minha avaliação é que a LBI é um marco legal que não deveria ser revogado em nome de uma suposta “consolidação” e, sim, permanentemente aprimorado. Esse PL me lembrou a também suposta consolidação, em Belo Horizonte, que levou à promulgação da Lei n.º 1.616/2022. A mensagem que divulga o link é: Por favor, assine esta petição contra o Código Brasileiro de inclusão, que revoga os direitos de inclusão e acessibilidade pelos quais lutamos tanto para conseguir! Compartilhem com seus familiares, amigos e conhecidos. Conto com vocês!
O PL começa assim:
Art. 1º É instituída a Consolidação das Leis Brasileiras de Inclusão da Pessoa com Deficiência (CBI), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, bem como facilitar o acesso das pessoas com deficiência aos seus direitos.
Três artigos tratando do mesmo assunto com três expressões diferentes e conflitantes:
Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.
Art. 62-F Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência com mobilidade reduzida.
Art.62k […] I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência com dificuldade de locomoção
permanente;