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e integra a lista do verbete estacionamento reservado/segregado para pessoas com deficiência (Brasil).
BH (2022d1): BELO HORIZONTE. Prefeitura. Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania (Smasac-BH). Subsecretaria de Direitos de Cidadania (SUDC-BH). Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Belo Horizonte (CMDPD-BH). Recomendação CMDPD-BH n.º 01/2021, de 13 de dezembro de 2021. Direito a estacionamento reservado em Belo Horizonte. Diário Oficial do Município – DOM, Belo Horizonte, 11 jan. 2022. p.3. Disponível em: internet (publicação) e internet (visualização do ato). Acesso em: 13 jan. 2022.
A Recomendação CMDPD-BH n.º 01/2021 e a Resolução CMDPD-BH n.º 03/2022 têm como assunto o “Direito a estacionamento reservado em Belo Horizonte” e foram aprovadas na última plenária do CMDPD-BH do ano de 2021, concluindo posicionamento amplamente debatido.
conteúdo integral:
ATO ADMINISTRATIVO: RECOMENDAÇÃO Nº 01/2021 DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE BELO HORIZONTE (CMDPD-BH)
Edição: 6431 | 1ª Edição | Ano XXVIII | Publicada em: 11/01/2022
CMDPD – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2021 DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE BELO HORIZONTE (CMDPD-BH)
Direito a estacionamento reservado em Belo Horizonte
Considerando a Lei Municipal nº 6.953/1995, alterada pela Lei Municipal 10.637/2013 e pela Lei Municipal n.º 11.065/2017, que criou o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Belo Horizonte (CMDPD-BH) como órgão de caráter permanente, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento às pessoas com deficiência no âmbito do município, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania (SMASAC);
Considerando a Lei Federal n.º 10.098/2000, que estabelece a obrigatoriedade de implantação de vagas reservadas de estacionamento para veículos que transportem pessoas com deficiência com dificuldade de locomoção;
Considerando que o município de Belo Horizonte iniciou a emissão de credenciais para utilização em vagas de estacionamento reservado para pessoas com deficiência por meio da Portaria BHTrans n.º 072/2002;
Considerando o Decreto Municipal n.º 11.283/2003, que determina o estabelecimento de áreas de estacionamento especial destinadas às pessoas com deficiência com dificuldade de locomoção em todas as áreas de Estacionamento Rotativo de Belo Horizonte;
Considerando que o Decreto Federal n.º 5.296/2004, que regulamenta a Lei Federal 10.098/2000, restringe o direito ao estacionamento reservado às pessoas com deficiência apenas às pessoas com deficiência física ou deficiência visual;
Considerando a Resolução Contran n.º 304/2008, que uniformiza em âmbito nacional os procedimentos para sinalização e fiscalização do uso de vagas regulamentadas para estacionamento exclusivo de veículos utilizados no transporte de pessoas com deficiência e com dificuldade de locomoção, restringindo-os às pessoas com deficiência física ou deficiência visual;
Considerando a Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, recepcionada no Brasil pelo Decreto Legislativo n.º 186/2008 e pelo Decreto Presidencial n.º 6.949/2009 que, “reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”, estabelece que “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”;
Considerando a Lei Municipal n.º 10.418/2012, que dispõe sobre o reconhecimento da pessoa com autismo como pessoa com deficiência para fins de plena fruição de direitos;
Considerando a Lei Federal n.º 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) estabelecendo que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais;
Considerando o Decreto Municipal n.° 15.519/2014, que regulamenta a Lei Municipal n.º 10.418/2012, que dispõe sobre o reconhecimento da pessoa com autismo como pessoa com deficiência, para fins de plena fruição de direitos previstos;
Considerando a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) da Pessoa com Deficiência, Lei Federal n.º 13.146/2015, que amplia para as pessoas com deficiência “com comprometimento de mobilidade” o direito ao estacionamento reservado para pessoas com deficiência “com dificuldade de locomoção” instituído pela Lei Federal n.º 10.098/2000, entendido até 2015 como restrito às pessoas com deficiência física ou deficiência visual;
Considerando a Recomendação CMDPD-BH n.º 004/2018, que se solidariza com as pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade impedidas de utilizar as vagas de estacionamento a elas reservadas e que recomenda medidas administrativas ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e à Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A. (BHTrans) para efetivação plena desse direito;
Considerando que “comprometimento de mobilidade” é um conceito mais amplo que “dificuldade de locomoção”, pois envolve funcionalidades cognitivas, mentais, emocionais e sensoriais necessárias à mobilidade, para além de alterações motoras e visuais que afetam a dificuldade de locomoção;
Considerando que a existência da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) é mais adequada à avaliação de comprometimento de mobilidade que a avaliação clínica atualmente utilizada para constatação de dificuldade de locomoção;
Considerando, finalmente, que o não atendimento à Recomendação CMDPD-BH n.º 004/2018, passados mais de três anos desde a sua emissão e publicação no Diário Oficial do Município, tipificando omissão do Contran em garantir o direito das pessoas com deficiência para utilização de estacionamentos reservados, exige do CMDPD-BH um novo posicionamento frente a uma violação de direitos, para que a Prefeitura de Belo Horizonte, por meio do órgão responsável pela gestão municipal do trânsito, tome as decisões necessárias para garantir o cumprimento pleno da legislação vigente em detrimento das normas infra-legais atualmente expressas na Portaria BHTrans DPR n.º 137/2011;
RECOMENDA:
Art. 1º – Que a Prefeitura de Belo Horizonte promova a alteração da Portaria BHTrans DPR n.º 137/2011 para garantir o cumprimento da legislação vigente, em detrimento de normas infra-legais, estendendo a todas as pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade o direito ao estacionamento reservado para pessoas com deficiência garantido pela Lei Federal nº 13.146/2015, atualmente padronizado em nível nacional pela Resolução Contran n.º 302/2008 e pela Resolução n.º 304/2008.
§ 1º – A alteração de que trata o caput deste artigo deve ser tomada como provisória até serem atualizadas a Resolução Contran n.º 302/2008 e a Resolução n.º 304/2008, para dar pleno atendimento ao que dispõe a LBI, que ampliou o direito ao estacionamento reservado para pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade, definindo o que é o “comprometimento de mobilidade” de que trata o art. 47 da Lei n.º 13.146/2015, e até que seja implantada a avaliação biopsicossocial de que trata o §1º do art.2º da Lei n.º 13.146/2015.
§ 2º – A alteração de que trata o caput deste artigo deve garantir o direito a estacionamento reservado para todas as pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade, dando clareza que esse direito não alcança pessoas com mobilidade reduzida que não sejam pessoas com deficiência.
§ 3º – O direito a estacionamento reservado para pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade deve continuar assegurado às pessoas com deficiência física e visual com dificuldade de locomoção atualmente contempladas pela Portaria BHTrans DPR n.º 137/2011.
§ 4º – A avaliação do enquadramento no direito ao estacionamento reservado para pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade deve ser realizada por profissional especializado, tomando como instrumento para verificação do comprometimento de mobilidade um formulário de avaliação de funcionalidade especialmente concebido para tal.
§ 5º – O formulário de avaliação de funcionalidade para avaliação do enquadramento no direito ao estacionamento reservado para pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade deverá ser capaz de selecionar apenas as pessoas com deficiência que necessitam utilizar vagas com características específicas, dotadas de rampa de acesso junto ao meio-fio e outras características técnicas previstas nas normas técnicas vigentes.
Art. 2º – Que a Prefeitura de Belo Horizonte e o CMDPD-BH dêem ampla divulgação da alteração de que trata esta Recomendação, para estimular o usufruto pleno do direito ao estacionamento reservado para todas as pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade, sempre por meio da utilização da credencial estabelecida na Resolução Contran n.º 304/2018.
Art. 3º – Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2021
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Belo Horizonte (CMDPD-BH)
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