CDDM-RMBH (2010): CONSELHO DELIBERATIVO DE DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO (CDDM-RMBH). Deliberação Normativa n.º 5/2010. Institui Comitê Técnico de Mobilidade da Região Metropolitana de Belo Horizonte – CTM-RMBH, no âmbito do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano e dá outras providências. Belo Horizonte, 29 de junho de 2010. Disponível em: link externo. Acesso em: 1º ago. 2023.
comentário: essa deliberação é citada na planilha de monitoramento das Atividades do Pladu-BH.
texto integral:
DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 29 DE JUNHO DE 2010
Institui Comitê Técnico de Mobilidade da Região Metropolitana de Belo Horizonte – CTM-RMBH, no âmbito do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano e dá outras providências.
O Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pelo Decreto sem número, de 13 de novembro de 2007, considerando a necessidade de operacionalizar as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 44.268, de 30 de março de 2006, e no Decreto nº 44.500, de 03 de abril de 2007,
DELIBERA:
Art. 1º – Fica instituído o Comitê Técnico de Mobilidade da Região Metropolitana de Belo Horizonte – CTM-RMBH – no âmbito do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.
Parágrafo Primeiro – O Comitê é constituído por instituições ou entidades públicas e privadas, municipais, estaduais e federais, como colegiado de apoio e orientação técnica ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano e à Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte, no que se refere às funções públicas de interesse comum, transporte intermunicipal e sistema viário, conforme o art. 8º, I e II, da Lei Complementar nº 89, de 12 de janeiro de 2006.
Parágrafo Segundo – O Comitê Técnico de Mobilidade da RMBH é coordenado pela
Agência RMBH que indicará seu coordenador técnico.
Art. 2º – O CTM – RMBH, dentre aquelas instituições ou entidades que se relacionarem, atuarem ou que tiverem interesse técnico na área de mobilidade – transporte e sistema viário, tem a seguinte composição:
I -1 (um) representante da Agência RMBH;
II -1 (um) representante da SETOP;
III – 1 (um) representante da SEDRU;
IV -1 (um) representante do município de Belo Horizonte;
V -1 (um) representante do município de Contagem;
VI -1 (um) representante do município de Betim;
VII -1 (um) representante dos municípios da região norte da RMBH, dentre aqueles integrados ao Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
VIII -1 (um) representante dos municípios da região sul da RMBH, dentre aqueles integrados ao Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
IX -1 (um) representante dos municípios da região leste da RMBH, dentre aqueles integrados ao Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
X – 1 (um) representante dos municípios da região oeste da RMBH, dentre aqueles integrados ao Sistema Nacional de Trânsito – SNT, excetuando-se os municípios de Contagem e Betim;
XI -1 (um) representante das Universidades ou Centros de Pesquisa;
XII -1 (um) representante das Entidades Técnicas da Sociedade Civil;
XIII -1 (um) representante das Entidades Representativas dos Usuários dos Sistemas de Transporte de Passageiros;
XIV -1 (um) representante das Entidades Representativas dos Usuários dos Sistemas de Transporte de Cargas;
XV -1 (um) representante das Entidades Representativas dos Operadores de Transporte Rodoviário de Passageiros;
XVI -1 (um) representante das Entidades Representativas dos Operadores de Transporte Rodoviário de Cargas.
Parágrafo Primeiro – Para as representações relativas aos incisos I ao VI, deste artigo,
devem ser indicados um representante titular e um suplente para cada instituição ou entidade representante.
Parágrafo Segundo – As representações relativas aos incisos VII ao XVI, deste artigo, devem ser definidas por uma instituição ou entidade representativa titular e uma suplente, podendo ser alteradas, após um período de doze meses, de modo a permitir a participação de outras entidades interessadas, observado o seu caráter de alternância e de representatividade.
Parágrafo Terceiro – Cada entidade que compuser o Comitê deverá indicar o(s) respectivo(s) representante(s) que apresente(m) perfil técnico-executivo compatível com as atividades do CTM-RMBH, com conhecimentos técnico-específicos e representatividade efetiva do órgão ou entidade.
Parágrafo Quarto – As indicações de que se trata o parágrafo anterior deverão ser objeto de homologação do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.
Parágrafo Quinto – Qualquer alteração de indicação deverá ser feita por ofício específico para o Coordenador Técnico do CTM-RMBH.
Art. 3° – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de junho de 2010.
Sebastião Navarro Vieira Filho
Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana
Presidente do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano