BRASIL (2001a): BRASIL. Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências (Estatuto da Cidade). Diário Oficial da União – DOU, Brasília, 11 jul. 2021. p.1. Disponível em: internet. Acesso em: 16 nov. 2016 e 21 mar. 2020.
comentário: este documento compõe as referências de NTA n.º 5E.
Acesse o verbete estatuto para conhecer outros documentos similares. Esta lei faz parte do que, na Biblioteca do Levante-BH, denominamos marco legal de acessibilidade no Brasil.
A Lei n.º 10.257 promulgada em 2001 determina que “Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei” (caput do art.1º). Essa lei, “denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental” (parágrafo único do art.1º).
O Estatuto da Cidade já foi alterado diversas vezes, inclusive pelo Estatuto da Metrópole (2015). Por isto, é importante sempre buscar sua versão consolidada.
A seguir, informações sobre o assunto em ordem cronológica decrescente.
2018: projeto de lei do Senado propõe cria o art.49A, alterando o Estatuto da Cidade de 2001 “para exigir o atendimento aos princípios do desenho universal na concepção e implantação de projetos de desenvolvimento urbano”. conforme BRASIL(2018m) – texto idêntico em: desenho universal / Estatuto da Cidade
2015: O Estatuto da Metrópole, ao ser instituído, promove alterações no Estatuto da Cidade.
2014: Interseções entre plano diretor e plano de mobilidade urbana no Estatuto da Cidade são analisadas em ___ de OLIVEIRA,M.F.2014a)
2014: No livro “Cidades rebeldes: do direito à cidade à revolução urbana”, David Harvey cita o Estatuto da Cidade falando em “artigos da Constituição brasileira de 2001 que garantem o direito à cidade”.
3 jan. 2012: Ao instituir a Política Nacional de Mobilidade Urbana a legislação determina (parágrafo único do art. 1º) que essa política deve “atender ao previsto no inciso VII do art. 2º e no § 2º do art. 40 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade)”.
2009: “”levantamento qualitativo”” e análise das “”abordagens sobre mobilidade urbana contidas nos planos diretores participativos posteriores à aprovação do Estatuto da Cidade”” em SILVA(2009)
2006: criação do ConCidades
10 jul. 2001: Instituído o Estatuto da Cidade por meio da Lei n.º 10.257/2001. Alguns destaques:
- Art. 1º – Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei. Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. […]
- Art. 34-A [instituído pelo Estatuto da Metrópole]. Nas regiões metropolitanas ou nas aglomerações urbanas instituídas por lei complementar estadual, poderão ser realizadas operações urbanas consorciadas interfederativas, aprovadas por leis estaduais específicas. Parágrafo único. As disposições dos arts. 32 a 34 desta Lei aplicam-se às operações urbanas consorciadas interfederativas previstas no caput deste artigo, no que couber.
- Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; II – debates, audiências e consultas públicas; III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; V – (VETADO) […]
- Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4º desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual [PPA], da lei de diretrizes orçamentárias [LDO] e do orçamento anual [LOA], como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal. […]
- Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania. […]
- Art. 49. Os Estados e Municípios terão o prazo de noventa dias, a partir da entrada em vigor desta Lei, para fixar prazos, por lei, para a expedição de diretrizes de empreendimentos urbanísticos, aprovação de projetos de parcelamento e de edificação, realização de vistorias e expedição de termo de verificação e conclusão de obras. Parágrafo único. Não sendo cumprida a determinação do caput, fica estabelecido o prazo de sessenta dias para a realização de cada um dos referidos atos administrativos, que valerá até que os Estados e Municípios disponham em lei de forma diversa. conforme BRASIL(2001a) – Art.49-A – proposto por projeto de lei do Senado em 2018.
última atualização em 25 de março de 2021