BH (2022c5): BELO HORIZONTE. LEI N.º 11.367, de 1º de julho de 2022. Autoriza a concessão de subsídio mensal ao transporte público coletivo, convencional e suplementar, de passageiros por ônibus do Município. Diário Oficial do Município – DOM, Belo Horzonte, 2 jul. 2022. Disponível em: internet . Acesso em: 5 jul. 2022.
sobre a lei no website da PBH (01/07/2022): link.
sobre a lei no website da Sumob-BH (15/02/2023) informando que “O pagamento está previsto para o dia 05/04/2023”: link externo.
Acesse também:
DECRETO Nº 18.022, DE 8 DE JULHO DE 2022: “Regulamenta a concessão do subsídio mensal ao transporte público coletivo de passageiros convencional por ônibus do Município, autorizado na forma da Lei nº 11.367, de 1º de julho de 2022”.
DECRETO Nº 18.023, DE 8 DE JULHO DE 2022: “Regulamenta a concessão do subsídio mensal ao transporte público coletivo suplementar de passageiros por ônibus do Município, autorizado na forma da Lei nº 11.367, de 1º de julho de 2022”.
PORTARIA SUMOB Nº 003/2022: “Regulamenta o disposto no Decreto nº 18.022, de 8 de julho de 2022”.
PORTARIA SUMOB N° 004/2022: “Regulamenta o processo de revisão do regulamento dos serviços do transporte público suplementar, nos termos do art. 9º do Decreto nº 18.023, de 8 de julho de 2022”.
trecho inicial da Lei n.º 11.367/2022:
LEI Nº 11.367, DE 1º DE JULHO DE 2022.
Edição: 6550 | 1ª Edição | Ano XXVIII | Publicada em: 02/07/2022
GP – Gabinete do Prefeito
LEI Nº 11.367, DE 1º DE JULHO DE 2022.
Autoriza a concessão de subsídio mensal ao transporte público coletivo, convencional e suplementar, de passageiros por ônibus do Município.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subsídio, no valor máximo total de R$237.500.000,00 (duzentos e trinta e sete milhões e quinhentos mil reais), no período de abril de 2022 a março de 2023, ao sistema municipal de transporte público coletivo, convencional e suplementar, de passageiros por ônibus, nos termos desta lei, do inciso II do art. 198 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte – LOMBH – e do art. 23 da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
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