Esta postagem integra lista do verbete estacionamento reservado para gestantes que, por sua vez, integra o verbete estacionamento reservado / segregado / acessível / especial / específico / exclusivo / compartilhado.
BH (2023a3): BELO HORIZONTE. Câmara Municipal. Projeto de Lei n.º 500/2023. Altera a Lei n2 11.416, de 3 de outubro de 2022, que “Institui a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida”. Belo Horizonte, 9 fev. 2023. 3p. (txto inicial). Disponível (tramitação completa) em: link externo. Acesso em: 1º jun. 2023.
Esse PL pretendeu alterar a Lei n.º 11.416/2023, ampliando os benefícios relativos a estacionamento reservado concedidos à pessoa com deficiência para “gestante ou pessoa acompanhada por criança de até dois anos”. No entanto, o benefício tratado na lei municipal que se pretende alterar nada mais é que uma repetição de benefício instituído e regulamentado por legislação federal. Para uso das suas vagas reservadas, as pessoas com deficiência de Belo Horizonte usam credenciais de estacionamento emitidas pela BHTrans que têm modelo único nacional e validade em todo o Brasil. Da mesma forma, pessoas que moram fora de Belo Horizonte usam as suas credenciais emitidas em suas cidades quando estão na capita mineira.
Ora, todos sabem que uma lei municipal não pode ampliar o leque de beneficiários de um benefício federal. Além disso, se aprovado o PL, a gestante usaria que credencial para usar as vagas atualmente sinalizadas como de uso exclusivo de pessoas com deficiência (que as gestantes não são)?
Em 01/06/2023 Marcos Fontoura recebe na BHTrans solicitação para emitir parecer técnico sobre esse PL. No entanto, consultando sua tramitação no ótimo website da CMBH observa-se que já existe um parecer da Comissão de Legislação e Justiça da CMBH. Datado de 15/03/2023, ele conclui: “Diante do exposto, meu parecer é pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade do Projeto de Lei n° 500/2023”. Quem assina o parecer é um vereador-advogado, autor da lei que se pretende alterar. Isso permite concluir que haja um acordo dos dois vereadores (o autor do PL e o autor da lei) para fazer prosseguir o PL alterando a lei. Na tramitação, o PL fica sem o parecer da Comissão de Mulheres da CMBH, que perde o prazo para se posicionar.
Em 01/05/2025 a Comissão de Direitos Humanos da CMBH avalia como “sendo necessária a reserva de vagas para todos os grupos elencados pelo Projeto de Lei n.° 500/23” e conclui “Em face do exposto, nos aspectos que compete a esta comissão examinar, opino pela aprovação do Projeto de Lei n.° 500/23”. Ora, também concordo que “seja necessário” atender gestantes e pessoas com crianças de colo, mas essa concordância pode significar, apenas, a necessidade de se alterar alterar a legislação federal e não, como pretendido, a municipal.
Marcos Fontoura responde da BHTrans recomendando a emissão de um parecer jurídico (em vez de um parecer técnico) e anexando parecer técnico próprio já emitido sobre o assunto a pedido do Cetran-MG para atendimento a uma consulta de Barbacena (MG) sobre o mesmo assunto.
Destaque-se: esse assunto é antigo e já foi discutido até mesmo no Cetran-MG. Foi objeto, a pedido desse conselho, do Parecer TécnicoAMOS/BHTRANS n.º 001/2022, de 12 de fevereiro de 2022. O vereador de Belo Horizonte, portanto, está atrasado e desatualizado em querer “inovar” nesse assunto.
Há muito tempo penso que a legislação brasileira poderia ser aperfeiçoda para conceder a todas as pessoas com mobilidade reduzida (gestantes, por exemplo) o direito a compartilhar as vagas reservadas com as pessoas idosas (essas vagas, inclusive, são em maior bem quantidade que a quantidade das vagas reservadas para pessoas com deficiência).
Em 29/05/2023, sem apresentar justificativa, o autor do PL (felizmente) requer (link externo) “que seja retirado de tramitação o PL 500/23”.
Em 05/06/2023 (surpreendentemente após o vereador retirar o PL de tramitação) a BHTrans emite parecer jurídico, apoiando-se no Parecer Técnico AMOS n.º 001/2002: “considerando que o Projeto de Lei sob exame padece de inconstitucionalidade formal subjetiva (vício de iniciativa), por versar sobre matéria típica da função administrativa de competência exclusiva da União, cumpre-nos opinar pela sua rejeição integral”.
conteúdo integral do PL:
PROJETO DE LEI n.º 5002023:
Altera a Lei n2 11.416, de 3 de outubro de 2022, que “Institui a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida”.
Art. 1° — O caput do art. 66 da Lei n° 11.416, de 3 de outubro de 2022, será acrescido do trecho “gestante ou pessoa acompanhada por criança de até dois anos” e passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66 – É obrigatória a reserva de vagas exclusivas para veículos conduzidos por ou que transportem pessoa com deficiência, gestante ou pessoa acompanhada por criança de até dois anos, em estacionamentos, gratuitos ou não, localizados em edificações públicas ou em edificações privadas de uso coletivo, nos seguintes termos: (…)”
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, de de 2022