Esta postagem integra lista dos verbetes
1) estacionamento reservado para gestantes
2) estacionamento reservado/segregado para pessoas com deficiência (Brasil).
BH (2023a3): BELO HORIZONTE. Câmara Municipal. Projeto de Lei n.º 500/2023. Altera a Lei n2 11.416, de 3 de outubro de 2022, que “Institui a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida”. Belo Horizonte, 9 fev. 2023. 3p. (txto inicial). Disponível (tramitação completa) em: link externo. Acesso em: 1º jun. 2023.
Em 01/06/2023 Marcos Fontoura recebe na BHTrans solicitação para emitir parecer técnico sobre esse PL. No entanto, consultando sua tramitação no ótimo website da CMBH observa-se que já existe um parecer da Comissão de Legislação e Justiça da CMBH. Datado de 15/03/2023, esse parecer conclui: “Diante do exposto, meu parecer é pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade do Projeto de Lei n° 500/2023”. Quem assina o parecer é um vereador-advogado, autor da lei que se pretende alterar. Isso permite concluir que haja um acordo dos dois vereadores (o autor do PL e o autor da lei) para fazer prosseguir o PL alterando a lei. A solicitação foi então respondida recomendando a emissão de um parecer jurídico (em vez de um parecer técnico).
Esse PL pretende alterar a Lei n.º 11.416/2023, ampliando os benefícios relativos a estacionamento reservado concedidos à pessoa com deficiência para “gestante ou pessoa acompanhada por criança de até dois anos”. No entanto, o benefício de que trata a Lei municipal n.º 11.416/2022 nada mais é que uma repetição de benefício instituído por legislação federal. Para uso das suas vagas reservadas, as pessoas com deficiência de Belo Horizonte usam credenciais de estacionamento emitidas pela BHTrans que têm validade em todo o Brasil. Ora, todos sabem que uma lei municipal não pode ampliar o leque de beneficiários de um benefício federal. Além disso, se aprovado o PL, a gestante usaria que credencial para usar as vagas atualmente sinalizadas como de uso exclusivo de pessoas com deficiência (que as gestantes não são)?
Destaque-se: esse assunto é antigo e já foi discutido até mesmo no Cetran-MG. Foi objeto, a pedido desse conselho, do Parecer TécnicoAMOS/BHTRANS n.º 001/2022, de 12 de fevereiro de 2022. O vereador de Belo Horioznte, portanto, está atrasado e desatualizado em querer “inovar” nesse assunto.
Há muito tempo penso que a legislação brasileira poderia ser aperfeiçoda para conceder a todas as pessoas com mobilidade reduzida (fgestantes, por exemplo) o direito a compartilhar as vagas reservadas com as pessoas idosas (essas vagas, incluvive, são em maior bem quantidade que a quantidade das vagas reservadas para pessoas com deficiência).
conteúdo integral do PL:
PROJETO DE LEI n.º 5002023:
Altera a Lei n2 11.416, de 3 de outubro de 2022, que “Institui a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida”.
Art. 1° — O caput do art. 66 da Lei n° 11.416, de 3 de outubro de 2022, será acrescido do trecho “gestante ou pessoa acompanhada por criança de até dois anos” e passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66 – É obrigatória a reserva de vagas exclusivas para veículos conduzidos por ou que transportem pessoa com deficiência, gestante ou pessoa acompanhada por criança de até dois anos, em estacionamentos, gratuitos ou não, localizados em edificações públicas ou em edificações privadas de uso coletivo, nos seguintes termos: (…)”
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, de de 2022