BETIM (2025a): BETIM. Prefeitura. Lei n.º 7.815, de 9 de junho de 2025 [originária do Projeto de Lei nº 016/2025]. Dispõe sobre a garantia de liberdade para atribuir o uso dos banheiros em instituições religiosas ou em suas dependências de acordo com a definição biológica do sexo, na consciência de crença e dá outras providências. Órgão Oficial, Betim, 13 jun. 2025.
BH (2022a12): BELO HORIZONTE. Câmara Municipal. Projeto de Lei n.º 400/2022. Dispõe sobre a proteção de consciência e de crença nas instituições religiosas e dá outras providências. Belo Horizonte, 14 jul. 2023. Tramitação disponível em: link externo. Acesso em: 22 ago. 2025.
BH (2023c25): BELO HORIZONTE. Prefeitura. Lei n.º 11.610, de 20 de novembro de 2023. Garante a templos, escolas confessionais e instituições mantidas por entidades religiosas a atribuição do uso de seus banheiros de acordo com a definição biológica de sexo. Diário Oficial do Município – DOM, Belo Horizonte, 30 jul. 2024. Lei disponível em: link externo. Tramitação disponível em: link externo. Acesso em: 22 ago. 2025.
BÚRIGO, A. (2025): BÚRIGO, Artur. Justiça suspende lei de BH que permitia a igrejas restringir acesso de trans a banheiros. Folha de S.Paulo, São Paulo, 22 ago. 2025. Disponível em: link externo. Acesso em: 22 ago. 2025.
MALVEZZI, P. (2022): MALVEZZI, Paulo. Conservadores propõem 17 projetos de lei contra banheiros sem gênero – Em 2021, 17 propostas entraram em tramitação em assembleias de 11 estados, como mostra um levantamento feito pela Diadorim. Diadorim, São Paulo; Recife, 31 mar. 2022. Disponível em: link externo. Acesso em: 22 ago. 2025.
REZENDE, G. (2024): REZENDE, Gabriel. Justiça anula lei que proibia banheiros unissex em [Uberaba] cidade de MG. O Tempo, Belo Horizonte, 19 jul. 2024. Disponível em: link externo. Acesso em: 22 ago. 2025.
UBERABA (2022a): UBERABA. Câmara Municipal. Lei n.º 13.698/2022. Dispõe sobre a proibição de instalação de banheiros Unissex públicos e privados no Município de Uberaba e dá outras providências. Uberaba, 6 out. 2022. Disponível em: link externo. Acesso em: 22 ago. 2025.
observações: Iniciada por PL de 2022 e sancionada na íntegra pelo prefeito de BH em 2023, a Lei (BH) n.º 11.610/2023 foi suspensa pelo TJMG em agosto de 2025. Segundo reportagem na Folha de S.Paulo: “Procurada, a Prefeitura de Belo Horizonte afirmou que foi notificada nesta sexta-feira (22 [de agosto de 2025]) e que cumprirá a decisão” e que “A decisão, de caráter liminar, foi tomada pelo órgão especial da corte até o julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo Centro de Luta pela Livre Orientação Sexual e Identidade de Gênero (Cellos-MG)”.
ponto de atenção: NTL n.º 2 (elaborar um Apêndice tratando de várias leis sabidamente inconstitucionais que PBH e CMBH sancionaram ao longo do tempo como essa, a de estacionamento para oficiais de justiça, a de estacionamento para gestantes, a de visão monocular etc.). Citar também como leis inconstitucionais de BH não contestadas estimulam leis em outros municípios de Minas Gerais.
trechos da matéria com o levantamento Diadorim (2022):
Medida antidiscriminatória que vem sendo adotada em alguns locais do Brasil na última década, os banheiros sem gênero – ou unisex e multigênero – se tornaram um novo alvo de partidos conservadores nas assembleias legislativas do país. De janeiro a dezembro de 2021, 17 propostas entraram em tramitação em 11 estados, como mostra um levantamento feito pela Agência Diadorim.
[…]
Os dados apurados pela Diadorim mostram também que Sudeste e Nordeste são as regiões com maior número de PLs deste tipo – seis e cinco, respectivamente. São Paulo e Rio de Janeiro lideram a lista de estados, com três projetos cada um. Depois estão Pernambuco e Paraná, com dois.
[…]
[…] a McDonald’s de Bauru, no interior de São Paulo, foi notificada pela prefeitura da cidade por ter adotado o conceito de banheiro multigênero no estabelecimento. […] O Código Sanitário de Bauru exige que os sanitários sejam divididos entre “masculino” e “feminino”. O caso ganhou repercussão nacional.
texto integral da Lei (Betim) n.º 7.815/2025:
LEI Nº 7.815, DE 9 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a garantia de liberdade para atribuir o uso dos banheiros em instituições religiosas ou em suas dependências de acordo com a definição biológica do sexo, na consciência de crença e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Betim, por seus representantes, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os templos de qualquer culto terão garantida a liberdade para atribuir o uso dos banheiros de suas dependências de acordo com a definição biológica de sexo, pela denominação “masculino” e “feminino”, e não pela identidade de gênero.
Parágrafo único. As disposições tratadas no caput, não eximem as instituições religiosas da responsabilidade de garantir o respeito no trato das pessoas, que frequentam as instituições religiosas e suas instituições, independentemente do gênero e da orientação sexual. O diálogo e a harmonia sempre deverão estar presentes.
Art. 2° O disposto nesta lei também se aplica às escolas confessionais e às instituições mantidas por entidades religiosas, bem como aos eventos e atividades por eles realizados, ainda que fora de suas dependências.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Betim, 9 de junho de 2025.
Heron Guimarães
Prefeito Municipal
Joab Ribeiro Costa
Procurador-Geral do Município
(Originária do Projeto de Lei nº 016/2025, de autoria do Vereador Layon Silva)
Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial nº 3.171, de 13/06/2025.
texto integral da Lei (BH) n.º 11.610/2022:
LEI: LEI Nº 11.610, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023.
Edição: 6887 | 1ª Edição | Ano XXIX | Publicada em: 21/11/2023
GP – Gabinete do Prefeito
LEI Nº 11.610, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023.
Garante a templos, escolas confessionais e instituições mantidas por entidades religiosas a atribuição do uso de seus banheiros de acordo com a definição biológica de sexo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os templos de qualquer culto terão garantida a liberdade para atribuir o uso dos banheiros de suas dependências de acordo com a definição biológica de sexo, pela denominação “masculino” e “feminino”, e não por identidade de gênero.
Art. 2º – O disposto nesta lei também se aplica a escolas confessionais e instituições mantidas por entidades religiosas, bem como a eventos e atividades por elas realizados, ainda que fora de suas dependências.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de novembro de 2023.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 400/22, de autoria da vereadora Flávia Borja)
texto integral da Lei (Uberaba) n.º 13.698/2022:
LEI Nº 13.698
Dispõe sobre a proibição de instalação de banheiros Unissex públicos e privados no Município de Uberaba e dá outras providências.
O Povo do Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Presidente, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os banheiros públicos e privados da Cidade de Uberaba terão o seu uso restrito, de forma invariável, às necessidades de usuários de um mesmo sexo biológico por unidade de banheiro.
§ 1º Incluem-se na restrição estabelecida no caput deste artigo banheiros instalados em Escolas Públicas e Privadas, Shopping, logradouros públicos, em estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, em eventos, shows e seus congêneres, cujas licenças de realização sejam emitidas pela Prefeitura, e aqueles de repartições e unidades públicas dos Poderes municipais.
§ 2º Para efeito de aplicação desta Lei, fica definido como unidade de banheiro o cômodo, cabine ou assemelhado que contenha mais de um aparelho de uso sanitário humano, sejam privadas, mictórios ou ambos.
Art. 2º Excetua-se do disposto no art.1º desta Lei os estabelecimentos públicos ou privados que têm banheiros de uso familiar ou quando se tratar do único banheiro do estabelecimento, desde que este seja de uso individual.
§ 1º Considera-se banheiro de uso familiar aquele destinado ao uso de pais com filhos de até 10 (dez) anos de idade.
§ 2º Fica assegurado a pais e responsáveis por crianças, pessoas com necessidades especiais e idosos, o uso simultâneo dos banheiros, respeitando-se o disposto na Lei Federal Nº 8.069, de 13 de julho de1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei Federal Nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e Lei Federal Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), que asseguram a proteção e assistência a essas pessoas.
Art. 3º As sanções aplicáveis nos casos de descumprimento desta Lei são as que seguem, de forma cumulativa:
I – multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II – suspensão do alvará de licenciamento do estabelecimento ou de realização de shows, evento ou congênere;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º revogadas as disposições em contrário.
Uberaba/MG, 6 de outubro de 2022.
Ismar Vicente dos Santos
Vereador/Presidente