Documentos recebidos por e-mail do Movimento Nossa BH em 19/08/2022. Eles integram a lista do verbete Conselho de Mobilidade Urbana (Comurb).
MG (2022f1): MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 1.0000.21.252638-8/001. Acórdão. Belo Horizonte, s.d. 7p. (a data da decisão é 09/06/2022, segundo Movimento Nossa BH em postagem de 18/08/2022).
MG (2022f2): MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0000.21.252638-8/002. Acórdão. Belo Horizonte, s.d. 4p.
trechos da apelação (os embargos foram rejeitados):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA – COMURB. ESTATUTO DA CIDADE. GESTÃO DEMOCRÁTICA DA POLÍTICA URBANA. PARALISAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO CONSELHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. 1. O disposto no art.182 da Constituição Federal c/c Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), dentre as diretrizes da política de desenvolvimento urbano, assegura a gestão democrática das cidades que tem por objetivo principal, garantir a participação da comunidade nos temas de interesse local. 2. No âmbito do Município de Belo Horizonte, foi criado o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana – COMURB, por meio da edição do Decreto Municipal nº. 15.318/2013. 3. Ocorre que, a despeito da criação formal do Conselho apurou-se que na época do ajuizamento da ação em 2019, o COMURB não realizava reuniões há 03 anos, estando pendente, inclusive, a posse dos membros eleitos, no último pleito, para composição do colegiado. 4. Não há ingerência do Poder Judiciário na gestão Executiva, eis que a implantação do Conselho não é liberalidade dos réus, mas imposição legal. A omissão deliberada no cumprimento da lei pode (e deve) ser rechaçada por meio do Judiciário, para assegurar os direitos constitucionais dos cidadãos.
CONCLUSÃO
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para julgar procedente o pedido inicial, e condenar os apelados à retomada das atividades do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana (COMURB), com a realização de atos para a posse dos representantes eleitos pendentes e cumprimento das reuniões regulares na periodicidade prevista no regimento interno da COMURB.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos da lei.
É como voto.