Esta postagem integra listas do verbete estacionamento reservado para gestantes.
BRASIL (2017v): BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei (PL) n.º 8650/2017. Dispõe sobre a reserva de vagas para gestantes e pessoas com crianças de colo. Brasília, 20 set. 2017. 3p. (inicial). Disponível em: link externo. Acesso em: 14 fev. 2022. (Tramitação disponível em: internet. Acesso em: 14 fev. 2022 e 31 jul. 025.
consulta à tramitação em 14/02/2022: Situação: “Aguardando Designação de Relator na Comissão de Desenvolvimento Urbano (CDU) – Apensados ao PL 8650/2017 ( 4 ): PL 9867/2018 ; PL 10300/2018 (2) , PL 4131/2019 , PL 5443/2020”.
consulta à tramitação em 31/07/2025: Situação: “Aguardando Designação de Relator(a) na Comissão de Saúde (CSAUDE)” – 12/06/2025 – Parecer da Relatora, Dep. Lêda Borges (PSDB-GO), pela aprovação do Projeto de Lei nº 8.650/2017, e dos PLs nºs 9.867/2018, 10.300/2018, 4.131/2019, e 5.443/2020, apensados, com substitutivo. Inteiro teor – 02/07/2025 10:00 Reunião Deliberativa Extraordinária (presencial) – Aprovado o Parecer.
comentário: citado no Parecer Técnico AMOS n.º 001/2022.
observação: Integra lista do verbete avulsos (Brasil).
BRASIL (2025q): BRASIL. Câmara dos Deputados. Relatório e Comissão de Desenvolvimento Urbano. Substitutivo aos Projetos de Lei n.º 8.650/2017; n.º 9.867/2018; n.º 10.300/2018; n.º 4.131/2019 e n.º 5.443/2020. Parecer aprovado em 02/07/2025 .Brasília, 13 jun. 2025. 7p. Disponível em: tramitação – link externo. Acesso em: 31 jul. 2025.
observação: Integra lista do verbete avulsos (Brasil).
texto integral do Substitutivo (jul. 2025):
Dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento para gestantes e pessoas com crianças de até dois anos de idade.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, para dispor sobre a reserva de vagas de estacionamento em vias e espaços públicos para gestantes e pessoas com crianças de até dois anos de idade.
Art. 2º O inciso XX do art. 181 da Lei nº 9.503, de 1997, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 181. …………………………………………………………………………..………………………………….
XX – nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, pessoas idosas, gestantes ou pessoas com crianças de até dois anos de idade, sem credencial que comprove tal condição, nos termos de regulamentação do Contran: ………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º O art. 7º da Lei nº 10.098, de 2000, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 7º Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, gestantes ou pessoas acompanhadas de criança de até dois anos de idade.
Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, nos estacionamentos com mais de 10 vagas, no mínimo, uma vaga para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida e uma vaga para gestante ou pessoa acompanhada de criança de até dois anos de idade, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.