Esta postagem integra listas do verbete visão monocular (que, por sua vez, dá acesso aos verbetes que tratam de estacionamento reservado e gratuidade no transporte coletivo).
referência para citação
OLIVEIRA, M.F. (2025e3): OLIVEIRA, Marcos Fontoura de. Parecer Técnico: benefícios na mobilidade urbana para pessoas com visão monocular e/ou audição unilateral / Apêndice 1A da NTL n.º 14A. LevanteBH, Belo Horizonte, 13 jan. 2025. 14p. Disponível em: Biblioteca do LevanteBH. Acesso em: 13jan.
observação: Referência de pelo menos uma versão da Introdução do Relatório Final da pesquisa.
observações: Inicialmente (12/02/2024) planejada para ser formatada como uma recomendação numerada do LevanteBH, o presente documento toma em 13/01/2025 a forma de um parecer técnico como Apêndice 1A da NTL n.º 14A; documento integra a lista de recomendações da pesquisa; acesse lista (postagem de acesso restrito) de pessoas/ entidades a quem foi enviado o documento.
comentário: Em 22/01/2025 foi emitida a Recomendação CPA-BHTrans n.º 001/2025 sustentada, tecnicamente, no Apêndice 1A da NTL n.º 14A.
ponto de atenção (NTL n.º 14): Incluir na NTL n.º 14B a informação de que o PL n.º 865/2024 que deu origem à Lei n.º 11.809/2025, estava em consonância com a legislação federal.
ponto de atenção: O Apêndice 1A da NTL n.º 14A precisa ser atualizado incluindo a Lei n.º 11.918/2025.
ponto de atenção (NTL n.º 16): A decidir como tratar esse assunto nessa NTL (inicialmente apenas na NTL n.º 14).
trecho do Apêndice 1A da NTL n.º 14A (que precisa ser atualizado):
Aceita essa decisão como legal, o que impedirá que, na sequência, sejam contempladas “para todos os efeitos legais” as pessoas com audição unilateral, as pessoas com doenças raras, as pessoas com fibromialgia, as pessoas com câncer, as pessoas vivendo com HIV, as gestantes, as pessoas obesas e mais uma imensa lista de outras categorias de pessoas que, mesmo merecedoras de novos direitos, não são legalmente pessoas com deficiência?
A seguir, apenas como um registro, informações recolhidas ao longo do tempo e utilizadas (reescritas na integralidade) no Apêndice 1A da NTL n.º 14A.
Esta postagem teve como objetivo inicial organizar informações sobre visão monocular e audição unilateral para atender a uma necessidade formulada em 12/02/2024 na postagem Lei (Brasil) n.º 14.768/2023. O conteúdo desta postagem integra a lista de recomendações do LevanteBH.
Após tomar conhecimento da Lei (Brasil) n.º 14.768/2023 (sobre deficiência auditiva), a conclusão imediata é que ela precisa ser analisada junto com a Lei (Brasil) n.º 14.126/2021 (sobre visão monocular). Assim fazendo, pode-se definir com mais precisão como responder dois tipos de solicitações feitas à BHTrans: de gratuidade no transporte coletivo por pessoas com audição unilateral e/ou visão monocular; de estacionamento reservado por pessoas com visão monocular.
E mais: ambas as leis precisam ser entendidas da mesma forma por todos os órgãos da PBH que fazem a gestão de direitos e benefícios para pessoas com deficiência auditiva e/ou visual. Vale aqui destacar um registro da PBH em março de 2023: “Os direitos e benefícios para as pessoas com deficiência buscam abranger o princípio da equidade […] em prol de promover a inclusão e o desenvolvimento social das pessoas com deficiência, objetivando a redução das desigualdades, dos preconceitos e da exclusão”. Vê-se, portanto, que a gratuidade no transporte coletivo e os estacionamento reservado não devem ser tratados como direitos compensatórios, como pode parecer ao senso comum.
Na Biblioteca do LevanteBH define-se visão monocular como “a visão relativa a um único olho” e a audição unilateral como “a audição relativa a um único ouvido”. De imediato, portanto, podemos concluir constatamos que a expressão “surdez unilateral” seria equivalente a “cegueira monocular”, que não é comum. Ambas são expressões inadequadas. Apenas uma pessoa com deficiência visual em ambos os olhos poderia ser considerada com cegueira (cega) e apenas uma pessoa com deficiência auditiva em ambos os ouvidos poderia ser considerada com surdez (surda).
Há, portanto, uma indução indesejada a se considerar surda uma pessoa com audição unilateral quando é usada a expressão “surdez unilateral”. Essa indução vem da própria Agência Senado ao divulgar a promulgação da nova lei com matéria intitulada “Surdez unilateral total é reconhecida por lei como deficiência”. No corpo da matéria afirma-se que a lei, supostamente, “garante direitos de pessoas com deficiência a quem sofre surdez total em apenas um dos ouvidos, a chamada deficiência auditiva unilateral”. Estamos diante de um equívoco que em nada ajuda na efetivação de direitos a quem realmente os tem.
Ambas as condições (visão monocular e audição unilateral) são objetos de leis federais separadas por um intervalo de dois anos, em dois governos distintos: a visão monocular é assunto da Lei (Brasil) n.º 14.126/2021 e a audição unilateral é assunto da Lei (Brasil) n.º 14.768/2023.
Em 2021, a legislação federal estabelece:
- Art. 1º – Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
- Parágrafo único – O previsto no § 2º do art. 2º da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
Em 2023, a legislação federal estabelece:
- Art.1º – Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
- § 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz).
- § 2º Além do disposto no § 1º deste artigo, outros instrumentos constatarão a deficiência auditiva, em conformidade com a Lei n.° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Em ambos os casos, tão logo são promulgadas as leis federais, a BHTrans é procurada por pessoas com visão monocular requerendo o direito à gratuidade no transporte coletivo e ao estacionamento reservado e por pessoas com audição unilateral requerendo a gratuidade no transporte coletivo.
Em ambos os casos, no entanto, a legislação é clara: não basta uma pessoa ter audição unilateral ou visão monocular para ser considerada pessoa com deficiência. Ambas as leis que regulam o assunto remetem essa conclusão à Lei n.º 13.146/2015, mais conhecida como LBI.
Como se pode observar, a lei federal da audição unilateral, que abrange toda a deficiência auditiva, estabelece o “valor referencial da limitação auditiva” em decibéis e, genericamente, que “outros instrumentos […] constatarão a deficiência auditiva, em conformidade com a Lei n.° 13.146, de 6 de julho de 2015 […]” para constatação da deficiência auditiva.
A lei federal da visão monocular, que não abrange toda a deficiência visual, é mais objetiva ao destacar pontualmente o “previsto no § 2º do art. 2º da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015”, que estabelece: “O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência”. O caput do artigo citado (2º) e parágrafo anterior (1º) ao citado são tão ou mais importantes para elucidar o assunto. Vamos a ele:
- § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
- I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
- II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
- III – a limitação no desempenho de atividades; e
- IV – a restrição de participação
Vê-se, portanto que são equívocos querer concluir: que toda pessoa com visão monocular seria uma pessoa com deficiência visual e que toda pessoa com audição unilateral seria uma pessoa com deficiência auditiva. A Lei (BH) n.º_11.809/2025 distorce esses parâmetros, insinuando entendimentos incorretos.
Como a BHTrans é uma empresa pública da administração indireta da PBH, à qual compete determinar ao Consórcio Transfácil a emissão do cartão BHBus de gratuidade no transporte coletivo a todas as pessoas com deficiência e compete emitir a credencial de estacionamento reservado a todas as pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade, urge que a PBH defina, para toda a máquina burocrática, como recepcionar e responder solicitações de pessoas com visão monocular e de pessoas com deficiência visual que requerem direitos e benefícios. Sabemos todos que em breve haverá uma regulamentação federal relativa às avaliação biopsicossocial prevista da LBI. Enquanto essa regulamentação não acontece, a PBH precisa emitir instruções provisórias para toda a sua máquina burocrática,
Vale destacar que muitos são os órgãos da máquina burocrática que recebem solicitações de pessoas com visão monocular e de pessoas com deficiência visual. No caso do estacionamento reservado, a situação é mais simples: provisoriamente, basta um pequeno ajuste na portaria em vigor para que a audição unilateral seja tratada como já o foi a visão monocular (em conjunto com a SMSA e com o aval do CMDPD-BH). Vale aqui lembrar o outro ajuste na portaria, já recentemente sugerido (clique aqui para informação detalhada), garantindo automaticamente a gratuidade a quem já tenha obtido o estacionamento na própria BHTrans. No caso da gratuidade, recomenda-se que a BHTrans não responda qualquer solicitação de pessoa com visão monocular ou com audição unilateral até receber uma instrução da PBH.