Esse decreto foi assinado pelo prefeito de BH na abertura da 1ª Semana Municipal de Transparência e Integridade” da PBH.
BH (2023c2): BELO HORIZONTE. Prefeitura. Decreto n.º 18.337, de 5 de junho de 2023. Institui a Política Municipal de Integridade Pública e dá outras providências. Diário Oficial do Município – DOM, Belo Horizonte, 6 jun. 2023. Disponível em: link externo. Acesso em: 6 jun. 2023.
ponto de atenção: NTL n.º 2.
comentário: Em 15 jan. 2024-BH, Marcos Fontoura, como coordenador da CPA-BHTrans, envia e-mail ao GAB/BHTrans sobre participação social, que é uma premissa do Decreto (BH) n.º 18.337/2023, destacando a necessidade de atualização de dois arquivos elaborados pela Cesp/BHTrans em 2021 para, em seguida, promover a sua publicização no website da BHTrans. Propõe que a atividade seja executada pelo Comitê de Integridade. (arquivos em dw-LVT: “2021-05-27-Instâncias de participação BHTRANS _ v.1” e “2021-05-27-Representantes da BHTRANS em conselhos e órgãos colegiados”. A planilha excell é compartilhada on-line para que membros da CPA-BHTrans possam atualizá-la e, na sequência, ser enviada ao GAB.
texto integral (com negritos, links e comentários inseridos):
DECRETO: DECRETO Nº 18.337, DE 5 DE JUNHO DE 2023.
Edição: 6776 | 1ª Edição | Ano XXIX | Publicada em: 06/06/2023
GP – Gabinete do Prefeito
DECRETO Nº 18.337, DE 5 DE JUNHO DE 2023
Institui a Política Municipal de Integridade Pública e dá outras providências.
O prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica, decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica instituída a Política Municipal de Integridade Pública, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo, que estabelece objetivos e ações para a promoção da governança, da transparência, da cultura ética, da participação social e da prevenção e do combate à corrupção, a fraudes, a irregularidades e a outros desvios éticos e de conduta na gestão pública, fortalecendo o desenvolvimento sustentável, a inovação e a confiança da população nas instituições municipais. [comentário: política incluída em lista do verbete políticas da Biblioteca do Levante-BH]
Art. 2º – Para fins do disposto neste decreto, considera-se [comentário: definições a serem transformadas em verbetes]
I – integridade pública: alinhamento e adesão a valores, princípios e normas éticas comuns para defender e priorizar o interesse público em relação aos interesses privados, com incorporação de práticas sustentáveis, envolvendo questões ambientais, de responsabilidade social e de governança no setor público;
II – risco de integridade: possibilidade de ocorrência de evento de corrupção, fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta que impacte no cumprimento dos objetivos institucionais ou na reputação do órgão ou da entidade;
III – gestão de riscos: processo permanente, estabelecido, direcionado que contempla as atividades de identificação, avaliação e gerenciamento de potenciais eventos que possam afetar a integridade dos órgãos, das entidades da administração municipal;
IV – programa de integridade: conjunto integrado de medidas e procedimentos institucionais voltados para a prevenção, a detecção, a responsabilização e o tratamento dos riscos de integridade e para o fomento e a manutenção de uma cultura de integridade no ambiente organizacional;
V – plano de integridade: documento contendo plano de ações a ser adotado em determinado período de tempo, estruturado com a finalidade de operacionalizar o programa de integridade do órgão ou da entidade; [comentário: plano incluído em lista do verbete plano da Biblioteca do Levante-BH]
VI – conflito de interesses: situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública;
VII – instâncias de integridade: comitês ou unidades e setores dos órgãos e das entidades que, no desempenho de suas competências, contribuam ao adequado ambiente de integridade e à sustentação e operacionalização dos programas de integridade;
VIII – Governo Aberto: cultura de governança que promove os princípios de transparência, integridade, prestação de contas e participação das partes interessadas;
IX – assédio moral: conduta reiterada que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho do agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional, prevalecendo-se o infrator da condição de superior hierárquico ou de ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função pública;
X – assédio sexual: conduta de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o infrator da condição de superior hierárquico ou de ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função pública.
Art. 3º – São objetivos fundamentais da Política Municipal de Integridade Pública:
I – desenvolver e implementar estratégias para a formulação e a gestão de programas e planos de integridade pelos órgãos e entidades do Poder Executivo; [comentário: os vários plano Pladu previstos na política Padu-BH são bons exemplos de planos de integridade]
II – fomentar o compromisso do dirigente máximo do órgão ou da entidade e dos agentes públicos no fortalecimento e na manutenção da cultura de integridade organizacional, por meio da implementação de medidas de capacitação, transparência, prestação de contas e prevenção à corrupção;
III – promover a transparência, divulgando informações de interesse público de forma clara, acessível, objetiva e tempestiva, em conformidade com a Lei de Acesso à Informação e com a Lei Geral de Proteção de Dados;
IV – contribuir para o aperfeiçoamento da gestão pública e da prestação dos serviços públicos, por meio do fortalecimento da governança, dos controles internos e da incorporação de mecanismos de gestão de riscos e de prevenção e combate à corrupção, ao conflito de interesses e a outros riscos de integridade;
V – fortalecer a participação social na gestão pública, mantendo processo decisório pautado na desburocratização;
VI – promover a equidade e a diversidade na administração pública, garantindo o respeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana;
VII – promover a cultura de desenvolvimento sustentável, com adequação às normas ambientais de referência;
VIII – priorizar o interesse público e a mitigação e tratamento do nepotismo e do conflito de interesses nas decisões dos agentes públicos;
IX – promover a cultura e o conhecimento sobre Governo Aberto entre os agentes públicos e o estímulo ao seu desenvolvimento;
X – fortalecer a imagem e a reputação da administração pública, promovendo a confiança e o respeito da população pelas instituições municipais;
XI – fomentar o gerenciamento dos riscos associados a terceiros com os quais a administração pública mantenha relação contratual ou negocial.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INTEGRIDADE PÚBLICA
Art. 4º – Compõem o Sistema Municipal de Integridade Pública:
I – órgão central da Política Municipal de Integridade Pública: Controladoria-Geral do Município – CTGM;
II – unidades setoriais: comissões de ética e instâncias de integridade dos órgãos e entidades.
§ 1º – As atividades das unidades setoriais ficarão sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central, sem prejuízo da subordinação administrativa regular ao órgão ou à entidade da administração pública a que pertençam.
§ 2º – Os órgãos e as entidades da administração pública deverão indicar ao órgão central, dentro de sua estrutura disponível, a unidade que atuará como responsável setorial pelas atividades do Sistema Municipal de Integridade Pública.
§ 3º– Na hipótese de alteração de unidade setorial responsável, os órgãos e as entidades da administração pública deverão, em até 10 (dez) dias, notificar o órgão central.
Art. 5º – Compete à CTGM, como órgão central da Política Municipal de Integridade Pública:
I – desenvolver instrumentos, orientações e normas complementares que apoiem a implementação e a gestão da Política Municipal de Integridade Pública;
II – orientar as atividades relativas à gestão dos riscos de integridade;
III – exercer a supervisão técnica das atividades relacionadas à implementação dos programas de integridade promovidos pelos órgãos e entidades municipais;
IV – acompanhar o monitoramento contínuo dos programas e planos de integridade;
V – coordenar as atividades que exijam ações conjuntas dos órgãos e entidades municipais para a promoção da integridade;
VI – fomentar e promover ações de comunicação e capacitação relacionadas à integridade;
VII – realizar auditorias para avaliação da efetividade das medidas adotadas na Política Municipal de Integridade Pública e identificação de possíveis ações de melhoria;
VIII – cientificar órgãos e entidades sobre fatos ou situações que possam comprometer os seus respectivos programas de integridade, além de recomendar a adoção das medidas de tratamento necessárias;
IX – estabelecer parcerias com instituições públicas, organizações e entidades da sociedade civil, visando ao fortalecimento da cultura de integridade e à promoção de iniciativas voltadas para a promoção do desenvolvimento sustentável;
X – propor medidas para o desenvolvimento e a implementação de estratégias de Governo Aberto no âmbito do Poder Executivo;
XI – promover a cultura e o conhecimento sobre Governo Aberto entre os servidores da administração pública.
CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS DE INTEGRIDADE
Art. 6º – Os órgãos e as entidades do Poder Executivo deverão instituir programas de integridade, observando as especificidades de cada área e setor, contendo, no mínimo:
I – a institucionalização formal do programa e das instâncias de integridade, por meio da publicação de ato normativo;
II – a estrutura de governança e de gestão do programa, incluindo o comprometimento do dirigente máximo do órgão ou da entidade;
III – o plano de comunicação e o plano de capacitação do programa;
IV – a gestão de riscos de integridade, compreendendo a elaboração do contexto, a identificação, a análise, o tratamento e o monitoramento dos riscos;
V – as iniciativas para a internalização do código de conduta ética, nos termos da legislação vigente;
VI – o monitoramento e a análise constante das informações recebidas pela Subcontroladoria de Ouvidoria da CTGM;
VII – os procedimentos para recebimento e transmissão de denúncias de desvios de conduta ética, irregularidades ou atos de corrupção para tratamento, responsabilização e aplicação de medidas educativas;
VIII – o plano de integridade;
IX – as estratégias de monitoramento para melhoria contínua do programa.
§ 1º – O plano de integridade deverá ser elaborado a partir do mapeamento dos riscos de integridade das medidas de gestão de riscos existentes, com o propósito de identificar vulnerabilidades nos órgãos e nas entidades e de propor medidas de mitigação.
§ 2º – É responsabilidade de cada órgão e entidade, no âmbito das estratégias de monitoramento de que trata o inciso IX, promover, no mínimo anualmente, a revisão dos respectivos planos de integridade.
Art. 7º – Compete ao órgão ou à entidade a formulação e a gestão do programa e do plano de integridade, observadas as seguintes disposições:
I – o dirigente máximo do órgão ou da entidade é responsável pela instituição do programa de integridade e pela definição e fortalecimento das instâncias de integridade;
II – o monitoramento do programa de integridade deve ser realizado pelas comissões de ética, nos termos da legislação vigente, ou por setor ou responsável formalmente designado pelo dirigente máximo.
Parágrafo único – O dirigente máximo do órgão ou da entidade deve garantir recursos humanos e orçamentários apropriados para a formulação e gestão dos programas e planos de integridade.
Art. 8º – Os órgãos e as entidades do Poder Executivo devem elaborar e publicar os respectivos planos de integridade em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação deste decreto.
Parágrafo único – Os órgãos e as entidades que já possuem planos de integridade deverão realizar as adaptações necessárias para o cumprimento do disposto neste decreto em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação deste decreto.
CAPÍTULO IV
DA PREVENÇÃO AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
Art. 9º – Fica instituída a Comissão de Prevenção ao Assédio Moral e Sexual, no âmbito do Poder Executivo municipal.
Art. 10 – São atribuições da comissão:
I – contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das práticas de assédio moral e sexual;
II – sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento do assédio moral e sexual no trabalho;
III – alertar sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável a assédio moral ou sexual;
IV – sugerir providências à CTGM, às direções dos órgãos e aos gestores das unidades organizacionais, tais como:
a) apuração de notícias de assédio;
b) proteção das pessoas envolvidas;
c) preservação das provas;
d) garantia da lisura e do sigilo das apurações;
e) promoção de alterações funcionais temporárias até o desfecho da situação;
f) mudanças de métodos e processos na organização do trabalho;
g) melhorias das condições de trabalho;
h) aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas;
i) ações de capacitação e acompanhamento de gestores e servidores;
j) realização de campanha institucional de informação e orientação;
k) revisão de estratégias ou métodos gerenciais que possam configurar assédio moral organizacional;
l) celebração de termos de cooperação técnico-científica para estudo, prevenção e enfrentamento do assédio moral e sexual.
Parágrafo único – A Comissão de Prevenção ao Assédio Moral e Sexual não substitui as demais comissões disciplinares instituídas no âmbito dos órgãos municipais.
Art. 11 – A Comissão de Prevenção ao Assédio Moral e Sexual será composta por nove membros ocupantes de cargos efetivos, representantes dos seguintes órgãos:
I – 4 (quatro) da CTGM;
II – 1 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
III – 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
V – 1 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania;
VI – 1 (um) da Secretaria Municipal de Segurança e Prevenção.
§ 1º – Cada membro da comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º – Os membros da comissão e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Controlador-Geral do Município.
§ 3º – A coordenação da comissão será indicada pelo Controlador-Geral do Município, dentre os representantes da CTGM.
§ 4º – Os membros da comissão não receberão qualquer remuneração e os trabalhos desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.
§ 5º – A comissão poderá convidar especialistas para contribuir no exercício das suas atribuições.
Art. 12 – A comissão se reunirá em caráter ordinário bimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocada pela coordenação.
Art. 13 – O prazo do mandato dos membros da comissão será de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.
Art. 14 – As reuniões da comissão poderão ser registradas em ata, e seus extratos publicados no Portal da Prefeitura de Belo Horizonte, respeitando-se o sigilo dos atos, quando resultem em exposição de agente público ou de terceiro envolvido.
Art. 15 – A comissão poderá propor normatizações complementares sobre seu funcionamento e organização.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 – Fica instituída a Semana de Promoção da Política Municipal de Integridade Pública, que será realizada no mês de abril de cada ano.
Parágrafo único – Durante a Semana de Promoção da Política Municipal de Integridade Pública, a CTGM deverá promover ações preventivas e formativas, contemplando servidores, efetivos e comissionados, empregados públicos, estagiários, colaboradores terceirizados, fornecedores, parceiros institucionais e a sociedade civil.
Art. 17 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 5 de junho de 2023.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte