BRASIL (2023s2): BRASIL. Lei n.º 14.624, de 17 de junho de 2023. Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para instituir o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis para a identificação de pessoas com deficiências ocultas. Diário Oficial da União – DOU, Brasília, 17 jul. 2024. Disponível em: link externo. Acesso em: 8 abr. 2024. [origem dessa lei: PL n.º 5.486/2020]
observação: Esse documento integra listas dos verbetes documentos avulsos (Brasil) e cordão de girassol.
BRASIL (2023s1): BRASIL. Câmara dos Deputados. Parecer proferido em Plenário ao PL n.º 5.486, de 2020 [Apensados: PL nº 1.501/2021, PL nº 2.094/2021, PL nº 2.376/2021, PL nº 1.101/2022 e PL nº 2.602/2022]. Brasília, 22 mar. 2023. Disponível em: link externo. Acesso em: 12 abr. 2024. [PL aprovado na forma da Lei n.º 14.624/2024].
texto integral:
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.624, DE 17 DE JULHO DE 2023
Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para instituir o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis para a identificação de pessoas com deficiências ocultas.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
“Art. 2º-A. É instituído o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas.
§ 1º O uso do símbolo de que trata o caput deste artigo é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei.
§ 2º A utilização do símbolo de que trata o caput deste artigo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Silvio Luiz de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2023 – Edição extra.
trechos do parecer para análise do PL:
O reconhecimento da deficiência é de grande importância, pois permite antecipar a assistência necessária para essas pessoas, ou mesmo reconhecê-las como titulares de direitos e garantias previstos em lei.
É o caso, por exemplo, de pessoas com transtorno de espectro autista, surdez ou visão subnormal. Não são raros os relatos de que essas pessoas foram abordadas de forma ríspida, sendo questionadas por utilizar uma vaga de estacionamento reservada para deficiência ou a fila de atendimento preferencial, apesar de estarem agindo de boa-fé, justamente defendendo algo que lhes é de direito.
Portanto, é muito útil a definição de um símbolo para comunicar às demais pessoas que quem o utiliza tem uma deficiência que não é visível externamente.