Cheguei a esse PL da PBH pesquisando para elaborar parecer relativo ao Projeto de Lei (BH) n.º 457/2022 da CMBH, que é posterior a ele e trata do mesmo assunto.
BH (2022c15): BELO HORIZONTE. Prefeitura. Projeto de Lei n.º 405/2022. Ementa: Altera a Lei n.° 9.078, de 19 de janeiro de 2005, que estabelece a Política da Pessoa com Deficiência para o Município de Belo Horizonte. Belo Horizonte, 22 jul. 2022. 2p. (projeto inicial de 20/12/2022 com Mensagem n.º 34 que apresenta justificativa). Disponível para consulta (tramitação completa) em: link externo. Acesso em: 29 abr. 2023.
conteúdo integral do PL:
PROJETO DE LEI N° 405/22
Altera a Lei n° 9.078, de 19 de janeiro de 2005, que estabelece a Política da Pessoa com Deficiência para o Município de Belo Horizonte.
Art. 1° — O art. 16 da Lei n° 9.078, de 19 de janeiro de 2005, fica acrescido dos seguintes § § 2º, 3º e 4°, passando o parágrafo único a vigorar como § 1°:
“Art. 16 — (…)
§ 2° — O banheiro de que trata o inciso IV do § 1° deverá dispor de bacia sanitária em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade aplicáveis, em especial a NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT —, e suas atualizações.
§ 3° — A observância ao disposto no § 2° constitui obrigação do responsável técnico, do construtor e do mantenedor da edificação, nos termos da Lei n° 9.725, de 15 de julho de 2009, que institui o Código de Edificações do Município de Belo Horizonte e dá outras providências.
§ 4° — O descumprimento do disposto no § 2° sujeita o proprietário do estabelecimento privado ou o condomínio às penalidades correspondentes, nos termos da Lei n° 9.725, de 2009.”.
Art. 2° — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de julho de 2022.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte
conteúdo integral da mensagem PBH n.º 34:
MENSAGEM N° 34
Belo Horizonte, 22 de julho
Senhora Presidente,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência e de seus ilustres pares o projeto de lei que altera a Lei n° 9.078, de 19 de janeiro de 2005, que estabelece a Política da Pessoa com Deficiência para o Município de Belo Horizonte.
A presente proposta legislativa visa atualizar a Lei n° 9.078, de 2005, com vistas a adequá-la às determinações da NBR 9050, da Associação Bíasileira de Normas Técnicas — ABNT.
Muitos vasos sanitários em banheiros adaptados têm urna abertura frontal, o que em tese facilitaria o uso da pessoa com deficiência. Contudo, tal abertura somente atende às necessidades de hospitais e clínicas, ou seja, é voltada para pacientes acompanhados de um enfermeiro ou cuidador.
Desse modo, a NBR 9050 (Item 7.7.2.1) determina que as bacias e assentos sanitários acessíveis não podem ter abertura frontal e devem estar a uma altura máxima de 46cm (quarenta e seis centímetros).
Assim, o projeto de lei compatibiliza a legislação municipal com o regramento nacional, atendendo aos anseios das pessoas com deficiência que utilizam cadeiras de rodas.
Certo de que este projeto de lei receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e ‘de seus ilustres pares, submeto-o a seu regular processamento, renovando protestos de estima e consideração.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte