BH (2022a11): BELO HORIZONTE. Câmara Municipal. Projeto de Lei n.º 457/2022. Ementa: Acrescenta os §§ 6° e 7° ao art. 60 da Lei n.° 11.416/22, que “Institui a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida”. Belo Horizonte, 28 out. 2022. 3p. (projeto inicial de 20/12/2022 com justificativa). Disponível para consulta (tramitação completa) em: link externo. Acesso em: 28 abr. 2023.
BH (2023a1): BELO HORIZONTE. Câmara Municipal. Ofício 2827 – diligência para DPPD/SMASAC – Projeto de Lei n.º 11.416/2022. Belo Horizonte, 25 abr. 2023. 1p.
BH (2023a2): BELO HORIZONTE. Câmara Municipal. Ofício 2828 – diligência para CMDPD-BH – Projeto de Lei n.º 11.416/2022. Belo Horizonte, 25 abr. 2023. 1p.
BH (2023d5): BELO HORIZONTE. Prefeitura. Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania – SMASAC. Subsecretaria de Direitos de Cidadania – SUDC. Diretoria de Políticas para as Pessoas com Deficiência – DPPD. Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Belo Horizonte (CMDPD-BH). Ofício CMDPDBH/CMBH n.º 06/2023 (à CMBH). Belo Horizonte, 18 maio 2023. 1p.
comentário: esse documento integra lista do verbete documentos avulsos (BH) incluindo conselhos e CMBH.
OLIVEIRA, M.F. (2023e4): OLIVEIRA, Marcos Fontoura de. Parecer Técnico ao PL n.º 457/2022. Belo Horizonte, 9 maio 2023. (e-mail ao CMDPD-BH).
Comentários em ordem cronológica decrescente:
11 ago. 2023: consulta da situação do PL no website da CMBH leva à informação “Estado: TRAMITANDO / Situação: “Proposição de Lei” / FAs atual: “Aguarda Sansão/Veto”.
16 jun. 2023: consulta da situação do PL no website da CMBH leva à informação “Estado: TRAMITANDO / Situação: “Primeiro turno”.
18 maio 2023: CMDPD-BH emite o Ofício n.º 06/2023 em resposta à CMBH (resposta recebida, a pedido, em 19/06/2023 (acesse referência).
9 maio 2023: Marcos Fontoura emite parecer e remete, por e-mail, ao CMDPD-BH (acesse referência).
05/05/2023: Marcos Fontoura recebe e-mail do CMDPD-BH enviando novamente o pedido de diligência da CMBH.
28 abr. 2023: Impressão inicial de Marcos Fontoura: De princípio, pareceu-me bom e oportuno, mas não não entendi porque ele é pontual em relação aos banheiros em vez de ser em relação a tudo que está dentro de uma edificação. Ao estabelecer a responsabilização pontual em relação aos banheiros (que é importante), os demais componentes das edificações (a sinalização tátil no piso, por exemplo) não ficariam descobertos? Em 28/04/2023 fiz contato com o presidente do CMDPD-BH e com o vereador autor da proposta para balizar meu posicionamento. Recebi como resposta da CMBH que esse PL apenas inclui na Lei n.º 11.416/2022 o que a PBH está incluindo na Lei n.º 9.078/2005 pelo PL n.º 405/2022.
28/04/2023: Marcos Fontoura recebe e-mail com solicitação de apoio do CMDPD-BH para resposta a pedido de diligência da CMBH sobre o PL n.º 457/2022 (Ofício n.º 2828/2023 – acesse referência), que propõe alterar a Lei n.º 11.416/2022.
conteúdo integral do PL n.º 457/2022:
A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:
Art. 1° – Ficam acrescentados ao art. 60 da Lei n° 11.416, de 3 de outubro de 2022, os seguintes §§ 6° e 7°:
“Art. 60 – […]
§ 6° – A observância do disposto neste artigo constitui obrigação do responsável técnico, do construtor e do mantenedor da edificação, nos termos da Lei n° 9.725/09.
§ 7° – O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o proprietário do estabelecimento privado ou o condomínio às penalidades correspondentes, nos termos da Lei n° 9.725/09.”.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de outubro de 2022
JUSTIFICATIVA do PL n.º 457/2022
A lei n° 11.416, de 03 de outubro de 2022, que Institui a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida, foi uma conquista não apenas para pessoas com deficiência, mas também para reforçar no ordenamento municipal o fundamento constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.
Conforme se depreende do art. 60 da Lei Municipal de Inclusão, os sanitários acessíveis devem atender às normas técnicas de acessibilidade da ABNT, faltando apenas vincular a obrigação às pessoas responsáveis pela adequação do espaço às normas técnicas (responsável técnico, construtor e mantenedor da edificação) e estabelecer as penalidades frente ao seu descumprimento. Destarte, a aprovação deste Projeto torna-se um efetivo meio para o execução do dispositivo supracitado.
Ademais, urge destacar ainda que a aprovação dessas medidas por meio de uma proposição modificativa à Lei 11.416/2022 cumpre com o propósito de aglutinar a legislação pertinente à temática da Pessoa com Deficiência em apenas um texto normativo, facilitando assim o conhecimento, a aplicação e a consecução do direito das PCDs.
Tendo em vista todas as razões apresentadas, peço aos nobres integrantes deste Parlamento Municipal o apoio para a aprovação desta proposta.
perguntas da diligência:
A seguir, inteiro teor do parecer enviado ao CMDPD-BH na forma de um e-mail:
À secretaria-executiva do CMDPD-BH
c/c presidente do CMDPD-BH
c/c conselheiras da BHTrans no CMDPD-BH
c/c Rosângela Vilaça
O CMDPD-BH solicita parecer relativo ao PL n.º 457/2022, de autoria do vereador Irlan Melo, que “Acrescenta os §§6° e 7° ao art. 60 da Lei n.° 11.416/22, que Institui a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida”. Anexa à solicitação, o CMDPD-BH envia diligência de autoria do vereador Pedro Patrus com três questões.
Segue parecer sobre o assunto, elaborado com base em consulta direta ao autor do PL n.º 457/2022 e ao website da CMBH. Inicialmente, tratemos das três questões da diligência.
Questão 1: As disposições sobre edificações do art. 60 da Lei 11.416/22 garantem de fato a acessibilidade?
Resposta: O que nacionalmente estabelece o direito à acessibilidade com desenho universal é a Lei Federal n.º 13.146/2022 que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”. As leis municipais têm a função de criar mecanismos locais para melhor cumprimento da legislação federal e, pontualmente, se for o caso, ampliar direitos.
Questão 2: Há outras formas de garantir acessibilidade para as PCD nos aspectos do projeto? Se sim, quais?
Resposta: Não há elementos para responder a essa questão. Para que isso seja feito seria necessário empreender amplo levantamento.
Questão 3: Existe uma fiscalização efetiva da PBH para o cumprimento da legislação?
Resposta: Não há elementos para responder a essa questão. Para que isso seja feito seria necessário empreender amplo levantamento.
Retomemos a análise do PL n.º 457/2022. De princípio, o texto parece oportuno, pois estabelece mecanismos para aprimorar a fiscalização da legislação vigente. Entretanto, há outro projeto de lei similar, tramitando na mesma CMBH, que, embora não seja igual, trata do mesmo assunto. Esse projeto é o PL n.º 405/2022, de autoria do Executivo, que “Altera a Lei n.° 9.078, de 19 de janeiro de 2005, que estabelece a Política da Pessoa com Deficiência para o Município de Belo Horizonte”.
Analisando os dois projetos, conclui-se que o PL n.º 405/2022 (do Executivo) possui os mesmos dois artigos do PL n.º 457/2022 (do Legislativo). O PL do Executivo possui ainda um terceiro artigo (não existente no PL do Legislativo) que determina o uso da “bacia sanitária em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade aplicáveis, em especial a NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT —, e suas atualizações”. Pode-se concluir que os dois projetos (PL n.º 405/2022 e 457/2022) podem receber o aval do CMDPD-BH, mas melhor seria que o PL n.º 457/2022 tivesse o mesmo conteúdo do PL n.º 405/2022.
A existência de dois projetos de lei em tramitação tratando do mesmo assunto suscita uma outra questão, mais ampla e mais complexa. Há hoje duas leis municipais em vigor que tratam da política da pessoa com deficiência em Belo Horizonte, uma “estabelecendo-a” e outra “instituindo-a”. São elas: a Lei n.º 9078/2005 que “Estabelece a política da Pessoa com Deficiência para o Município de Belo Horizonte e dá outras providências” e a Lei n.º 11416/2022 que “Institui a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida”. Isso exige cuidado permanente, pois qualquer alteração em uma lei suscita a necessidade de avaliar a necessidade de alterar a outra.
Minha recomendação ao CMDPD-BH é que responda formalmente à CMBH, de forma pontual, com base no meu parecer, ouvindo previamente também a/o conselheira/o que representa a SMPU no nosso conselho. Em paralelo, o CMDPD-BH pode solicitar à sua Comissão de Atos Normativos que se debruce sobre o assunto em busca de encaminhamentos que aprimorem a legislação. Por sua expertise e compromisso com o CMDPD-BH, sugiro que a advogada Rosângela Vilaça (aqui copiada) seja convidada para essa discussão.
À disposição para o que mais se apresentar como necessário.