SUMOB (2024b): SUPERINTENDÊNCIA DE MOBILIDADE DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – SUMOB. Portaria SUMOB n.º 005/2024, de 15 de janeiro de 2024. Dispõe sobre o Serviço de Transporte Escolar no Município de Belo Horizonte e dá outras providências. Diário Oficial do Município – DOM, Belo Horizonte, 24 jan. 2024. Disponível em: link externo. Acesso em: 22 mar. 2024.
observação: Esse documento integra listas dos verbetes documentos avulsos (BHTrans/Sumob-BH) e transporte escolar.
trechos:
PORTARIA: PORTARIA SUMOB Nº 005/2024
Edição: 6932 | 1ª Edição | Ano XXX | Publicada em: 24/01/2024
SUMOB – Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte
PORTARIA SUMOB Nº 005/2024
Dispõe sobre o Serviço de Transporte Escolar no Município de Belo Horizonte e dá outras providências.
O Superintendente de Mobilidade do Município de Belo Horizonte, no exercício das atribuições legais que lhe confere a Lei nº 11.319, de 22 de outubro de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º – Regulamentar o Serviço de Transporte Escolar, no Município de Belo Horizonte, nos termos desta Portaria.
Parágrafo único – O serviço de transporte escolar é autorizado a título precário, à pessoa física ou jurídica, devidamente credenciada perante a SUMOB, por meio do devido processo legal convocatório.
Art. 2º – Fica ressalvado o direito da SUMOB de suspender, a qualquer tempo, a concessão de novas autorizações em virtude de adequações do serviço ou condições operacionais de modo a preservar o sistema viário e contribuir com a mobilidade eficiente no município.
Art. 3º – É assegurado à SUMOB o direito de descredenciar o autorizatário que não cumprir adequadamente o regulamento dos serviços, sem prejuízo das penalidades administrativas aplicáveis, a ampla defesa e o contraditório.
[…]
CAPÍTULO VI
DOS VEÍCULOS
[…]
Art. 53 – Para a operação do serviço, o veículo deverá ter as seguintes características:
I – Capacidade de, no mínimo, 14 (quatorze) lugares e marca/modelo homologados pela SUMOB/BHTRANS;
II – Permanecer com suas características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente e observando os aspectos de segurança, conforto, estética e critérios da SUMOB.
§ 1º – Excepcionalmente, a SUMOB poderá autorizar a alteração das características originais do veículo, respeitada a regulamentação e com apresentação do Certificado de Segurança Veicular expedido pelo INMETRO.
§ 2º – Os veículos adaptados para condutores portadores de deficiência física serão aceitos, desde que aprovados pelo DETRAN-MG e com laudo de modificação expedido pelo INMETRO.
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