A imagem no topo deste verbete foi criada pela Pallavra Comunicação especialmente para este verbete.
A seguir, lista de expressões usadas no assunto.
estacionamento exclusivo para gestantes
estacionamento para uso exclusivo de gestantes e lactantes
estacionamento reservado para gestantes
estacionamento reservado para grávidas
vaga de estacionamento para gestantes e lactantes em vias públicas e privadas
vaga de estacionamento para gestantes e motoristas com crianças de colo
vaga de uso exclusivo destinada a gestantes
vaga para as condutoras de veículos que sejam gestantes
vaga para gestantes
vaga para gestantes e pessoas com crianças de colo
vaga preferencial destinada a gestantes
vaga reservada para gestantes
Acesse o verbete estacionamento reservado / segregado / acessível / especial / específico / exclusivo / compartilhado para conhecer outras práticas de reserva/segregação em estacionamentos.
Locais onde já detectamos esse tipo de estacionamento ou há tratativas para tal:
- BRASIL
- nacional (link para PL)
- AC: (postagem)
- BA: Salvador (postagem)
- DF: lei distrital 2013 + lei distrital 2020
- ES: Vitória (link com matéria “Liminar garante reserva de vaga de estacionamento para gestante no ES”)
- GO: Anápolis (referência-Pemob 2019 + PL 2019)
- MG: Belo Horizonte (Lei n.º 11.619/2023 e PL n.º 500/2023)
- MG: Barbacena (referência)
- MG: Juiz de Fora (link)
- PE: Recife (postagem)
- PR: Blumenau (link externo)
- PR: Londrina (referência-Pemob 2019)
- RN: Mossoró (referência)
- SC: Balneário Camboriú (postagem)
- SC: Joinville (postagem)
- SP: Ribeirão Preto (referência)
- SP: São José dos Campos (referência 2017 + referência 2018)
A seguir, em ordem cronológica descendente, informações já encontradas para compreensão do que, na Biblioteca do LevanteBH, denominamos estacionamento reservado para gestantes.
12 fev. 2025: Recebidas de Juliana Vidigal, por WhatsApp, informações sobre Acre e Joinville.
13 maio 2024-BH: Registrada avaliação no portal como “Nota: 0” e “O que aconteceu?: O serviço não foi executado” após recebimento de resposta em 23/04/2024.
23 abr. 2024-BH: Resposta burocrática, ruim e grosseira (recebida no mesmo dia do registro da solicitação, evidenciando ser uma resposta pouco preocupada com a importância da efetivação de direitos, uma marca da democracia) nos seguintes termos:
De acordo com a Procuradoria Geral do Município – PGM informamos que a presente demanda está enquadrada no §5º, inciso III do art. 8º do Decreto 14.906/2012 e, portanto, não deve ser respondida:
“§5º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.”
Sugerimos que o cidadão entre em contato com seu advogado para tal orientação.
23 abr. 2024-BH: Solicitação registrada no formulário disponibilizado no portal nos seguintes termos:
Solicito à PGM informar qual é o entendimento jurídico da PBH em relação à Lei municipal n.º 11.619/2023. É uma lei autoaplicável ou ela carece de regulamentação para efetivar o direito instituído? Essa lei, sancionada sem vetos pela PBH, “Dá nova redação ao caput do art. 66 da Lei nº 11.416/22 […]” instituindo para “gestante ou pessoa acompanhada por criança de até 2 (dois) anos” o direito a vagas reservadas em estacionamentos “localizados em edificações públicas ou em edificações privadas de uso coletivo”.
22 abr. 2024-BH: Comentário de Marcos Fontoura, por e-mail interno à BHTrans, nos seguintes termos:
Nesse caso, não se trata apenas de trânsito, pois as vagas a serem utilizadas pelos novos beneficiários (gestante ou pessoa acompanhada por criança […]) são as localizadas dentro de estabelecimentos e não nas ruas. Esse tipo de vaga é regido pelo CTB quando faz parte das vias terrestres e pela legislação de posturas quando não faz parte. O que temos de concreto, mesmo, é que as pessoas contempladas pela nova lei não poderão usar a credencial atualmente emitida pela Geatu (que segue regulamentação do Contran e é exclusiva para pessoa com deficiência ou para pessoa idosa).
Assim sendo, penso que a resposta da BHTrans à Ouvidoria deve ser, apenas, que a Lei n.º 11.619/2023 não foi regulamentada e, portanto, ainda não é aplicável.
19 abr. 2024-BH: Consultada pela Geatu/BHTrans, a Smasac respondeu nos seguintes termos:
Sim, a Lei 11.416/22 foi alterada no final do ano passado [2023]. Na ocasião, a Proposição de Lei chegou até a SUDC para elaboração de parecer sobre sanção ou veto. Após reunião colegiada entre as Diretorias de Políticas para as Pessoas com Deficiência (DPPD), de Mulheres (DIPM) e da Criança e Adolescentes (DPCA), analisamos o conceito de Mobilidade Reduzida trazido pela LBI (Lei 13.146/2015) “IX – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso”.
Como os termos do PL que propunha a alteração da Lei 11.416/22 não se opunha aos termos da definição legal de Mobilidade Reduzida trazido pela LBI, e considerando os riscos e as necessidades de gestantes e pessoas com criança de colo até 02 anos, além de consultas sobre a situação da emissão de credencial em outros municípios, incluindo São Paulo, a DPPD elaborou parecer favorável à Sanção.
19 abr. 2024-BH: a Geatu/BHTrans recebe e distribui internamente solicitação de cidadã, a ser respondida à Ouvidoria, nos seguintes termos:
Deram respostas insuficientes nas minhas solicitações, gostaria de ter uma revisão pela ouvidoria, por gentileza. Estou solicitando uma credencial para estacionamento por mobilidade reduzida para o caso de gravidez, mas estão me informando que a resolução do CONTRAN não tem essa disposição (Resolução CONTRAN nº 965 e na Lei Brasileira de Inclusão). Entretanto, esta resolução é de 2022 e há lei municipal posterior (alteração de 2023) que inclui gestantes, lactantes e pessoas com criança até 2 anos de idade. Há necessidade de comprovação de gravidez assinada por profissional da área da saúde, que anexei duas vezes nas solicitações anteriores, e coloco em anexo aqui também. Assim, o CONTRAN não faz proibição nenhuma a grávidas. Portanto, existindo lei municipal publicada e outorgada posteriormente à resolução do CONTRAN, que em hierarquia legal a lei municipal é superior à resoluções emitidas por órgãos/autarquias, aumentando a abrangência dos direitos do cidadão, a prefeitura de BH seria obrigada a emitir licenciamento em forma de credencial para estacionamento de grávidas, que são abrangidas pela nova lei. Lembrando que a referida lei municipal já encontra-se publicada e outorgada desde o final do ano passado. A lei municipal a qual me refiro foi alterada acrescentando as gravidas e lactantes no rol das pessoas com mobilidade reduzida (Lei – 11416/2022, art 2º, inciso II), especificamente na alteração recente de 2023, que alterou o artigo 66 da lei municipal, nos seguintes dizeres: “Art. 66 – É obrigatória a reserva de vagas exclusivas para veículos conduzidos por ou que transportem pessoa com deficiência, gestante ou pessoa acompanhada por criança de até 2 (dois) anos, em estacionamentos, gratuitos ou não, localizados em edificações públicas ou em edificações privadas de uso coletivo, nos seguintes termos:(…)”. […] Gostaria de uma revisão do setor jurídico, pois já solicitei a credencial duas vezes e fui negada, sem direito de resposta. Agora, acresço o laudo do ultrassom e o cartão da gestante, em anexo. […]”.
8 dez. 2023-BH: Publicada a sanção da Lei (BH) n.º 11.619/2023 (“É obrigatória a reserva de vagas exclusivas para veículos conduzidos por ou que transportem pessoa com deficiência, gestante ou pessoa acompanhada por criança de até 2 (dois) anos, em estacionamentos, gratuitos ou não, localizados em edificações públicas ou em edificações privadas de uso coletivo […])” com parecer favorável da SMSAC.
5 jun. 2023-BH: Emitido o Parecer Jurídico AJU/BHTrans n.º 09/2023 para subsidiar análise da PBH relativa ao PL n.º 500/2023 de 09/02/2023 (arquivado na própria CMBH, após ser retirado de tramitação pelo próprio autor em 23/05/2023).
8 maio 2024-Joinville: A Portaria DETRANS.GAB/DETRANS.APJ n.º 066/2024 “Define procedimentos sobre as Credenciais para estacionamento em vaga de Pessoa Idosa e Pessoa com Deficiência” permitindo indevidamente o uso de vagas reservadas para pessoas com deficiência por gestantes e mulheres com criança de até um ano de idade.
9 fev. 2023-BH: Inicia a tramitação do PL (BH) n.º 500/2023 que Altera a Lei nº 11.416, de 3 de outubro de 2022, que ‘“Institui a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida” para ampliar os benefícios relativos a estacionamento reservado concedidos à pessoa com deficiência para “gestante ou pessoa acompanhada por criança de até dois anos”. Esse PL é retirado de tramitação pelo próprio autor em 23/05/2023.
12 fev. 2022-BH: Emitido o Parecer Técnico AMOS/BHTRANS n.º 001/2022 com “Assunto: Estacionamento reservado para gestantes e lactantes”.
28 jan. 2022-Barbacena: O Cetram-MG emite seu Ofício n.º 4/2022 ao Secretário de Trânsito e Mobilidade Urbana de Barbacena/MG m resposta a solicitação recebida em reunião de 16/09/2021 sobre vagas de estacionamento para gestantes e lactantes em vias públicas e privadas.
19 nov. 2021-BH: Publicada no Minas Gerais a ata da 177ª reunião ordinária do Cetran-MG de 16/09/2021, estando registrado: 1) a participação de Marcos Fontoura falando a respeito de irregularidades no estabelecimento de estacionamentos reservados para pessoas com deficiência, e 2) a consulta da Prefeitura de Barbacena sobre vagas de estacionamento para gestantes e lactantes em vias públicas e privadas. Após essa reunião, Marcos Fontoura recebe solicitação de emissão de um parecer para subsidiar resposta à solicitação de Barbacena (parecer emitido em 14/02/2022 e resposta do Cetran-MG datada de 28/01/2022 e assinada em 16/02/2022).
16 set. 2021-Barbacena: Realizada a 177ª reunião ordinária do Cetran-MG com recebimento de solicitação de Barcacena sobre vagas de estacionamento para gestantes e lactantes em vias públicas e privadas (ata publicada em 19/11/2022).
29 ago. 2021-BH: Detectada em Belo Horizonte a existência de vagas de estacionamento reservado em uma drogaria que misturam regulamentações existentes e criam estranhas vagas que pode, supostamente, ser compartilhadas por gestante, pessoa com deficiência e pessoa idosa. Ao elaborar a postagem descobre-se pelas imagens do Google Street View que o estabelecimento vem “inovando” desde 2011 (ou seja, há dez anos), provavelmente sem interpelação da PBH.
9 ago. 2021-Barbacena: Ofício n.º 638/2021 da Prefeitura de Barbacena ao Cetran-MG sobre vagas de estacionamento para gestantes e lactantes em vias públicas e privadas (apresemtada na reunião de 16/09/2021).
jun. 2021-BH: Iniciada a tramitação do PL n.º 148/2021 que “Estabelece vaga(s) exclusiva(s) para gestante e pessoa acompanhada de criança de colo”.
27 abr. 2021-Brasil: Divulgados os resultados da Pemob 2020. Destaque-se a questão “5.2.1.A Qual a porcentagem de vagas reservadas deficientes, idosos e gestantes“. No arquivo “banco de dados” com respostas de apenas 32 cidades, contatamos que todas foram: 0% ou NA para “gestantes”.
8 fev. 2021-BH: Noticiado pela Câmara dos Deputados o PL n.º 5443/2020 de 09/12/2020 como projeto que “reserva vagas de estacionamento para gestantes e motoristas com crianças de colo“. Esse PL foi apensado ao PL 8650/2017.
9 dez. 2020-BRASIL: Apresentado na Câmara dos Deputados o PL n.º 5443/2020 (link inicial + link tramitação) que “Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para dispor sobre vagas de estacionamento exclusivas para veículos que transportem gestantes ou pessoas que estejam acompanhadas por criança de até dois anos de idade”. Esse PL foi apensado ao PL 8650/2017.
3 mar. 2020-Brasil: Divulgados os resultados da Pemob 2019. Destaque-se a questão “5.2.1.C Qual a porcentagem de vagas reservadas – para gestantes?” Em apenas duas cidades há essas vagas: Anápolis (5%) e Londrina (2%). Isso deve ser investigado, pois provavelmente trata-se de vagas compartilhadas com outra categoria.
14 dez. 2020-DF: A Lei n.º 6.754/2020 do Distrito Federal ” dispõe sobre a reserva de vagas para gestantes e mães com filho de até dois anos de idade, em estacionamentos no Distrito Federal” alterando lei de 19/09/2013.
3 dez. 2020-Brasil: Divulgados os resultados da Pemob 2018. Ainda não há uma questão sobre estacionamento reservado para gestantes, como haverá em 2019/2020.
24 set. 2019-B-Camboriú: Reportagem sobre projeto de lei que concede o “direito a reserva de vagas para as gestantes, por apresentarem mobilidade reduzida” em Balneário Camboriú (ou seja, compartilhando as vagas com as pessoas com deficiência).
29 jul. 2019-BRASIL: Apresentado na Câmara dos Deputados o PL n.º 4131/2019 (link inicial + link tramitação) que “Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que trata de acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, para dispor sobre a reserva de vagas de estacionamento para gestantes e pessoas com crianças de até dois anos de idade”. Esse PL foi apensado ao PL 8650/2017.
14 mar. 2019-Anápolis: Projeto de Lei em Anápolis pretende instituir que “aos portadores de fibromialgia” será permitido o uso das vagas preferenciais destinadas a idosos, gestante e deficientes” (o que pressupõe que as gestantes já têm o direito, embora sem especificar com que catergoria/s se daria o compartilhamento).
2018-RP: Reportagem informa que em Ribeirão Preto uma gestante ganha na Justiça o direito de estacionar em vaga reservada para pessoas com deficiência.
7 jun. 2018-BRASIL: Apresentado na Câmara dos Deputados o PL n.º 10300/2018 (link inicial + link tramitação) que “Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que trata de acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, para dispor sobre a reserva de vagas de estacionamento para gestantes e pessoas com crianças de até dois anos de idade”. Esse PL foi apensado ao PL 8650/2017.
6 abr. 2018-Brasil: Apresentado na Câmara dos Deputados o PL n.º 9867/2018 (link inicial + link tramitação) que “Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para dispor sobre vagas de estacionamento destinadas a gestantes e lactantes”. Esse PL foi apensado ao PL 8650/2017.
20 set. 2017-Brasil: Apresentado na Câmara dos Deputados o PL n.º 8650/2017 que , pela “Dispõe sobre a reserva de vagas para gestantes e pessoas com crianças de colo“. Consulta (14/02/2022) à tramitação: “Apensados ao PL 8650/2017 ( 4 ): PL 9867/2018 ; PL 10300/2018 (2) , PL 4131/2019 , PL 5443/2020.
9 jun. 2017-SJC: Lei municipal n.º 9.542/2017 de São José dos Campos estabelece (art. 2°) que “Consideram-se vagas de uso exclusivo aquelas destinadas a pessoa idosa, pessoa com deficiência e gestante.
19 set. 2013-DF: A Lei n.º 5.177/2013 do Distrito Federal estabelece que “Ficam reservadas vagas para as condutoras de veículos que sejam gestantes ou mães acompanhadas de filho de até dois anos de idade, nos estacionamentos de vias públicas, estabelecimentos comerciais, shopping centers, órgãos públicos e privados e demais locais de acesso ao público”.