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requisito de acessibilidade citado na aba n.º 17 da planilha de monitoramento das Atividades do Pladu-BH)
BH (2012p): BELO HORIZONTE. Secretaria Municipal de Governo. Lei n.º 10.407, de 12 de janeiro de 2012. Institui o Estatuto do Pedestre. Diário Oficial do Município – DOM, Belo Horizonte, ano XVIII, n.º 3989, 13 jan. 2012. Poder Executivo. Disponível em: internet. Acesso em: 1º jan. 2019 e 21 mar. 2020.
conteúdo integral:
Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2012
Ano XVIII – Edição N.: 3989
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo
LEI Nº 10.407, DE 12 DE JANEIRO DE 2012
Institui o Estatuto do Pedestre.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Estatuto do Pedestre, que dispõe sobre direitos e deveres do pedestre no uso do espaço público, na forma desta lei.
§ 1º – Na aplicação desta lei, o pedestre será considerado em suas especificidades relativamente à sua faixa etária, ao seu porte físico, à sua capacidade auditiva, visual e de locomoção.
§ 2º – Os direitos e deveres estabelecidos nesta lei estendem-se à pessoa que transita em cadeira de rodas.
Art. 2º – O pedestre tem direito a:
I – priorização de sua condição de pedestre no planejamento da paisagem, do mobiliário e do tráfego urbanos;
II – segurança, conforto e tranquilidade;
III – ambiente limpo e saudável;
IV – conservação adequada dos equipamentos públicos e do mobiliário urbano;
V – sistemas contínuos de circulação a pé ou em cadeira de rodas;
VI – educação para o comportamento no trânsito;
VII – sistema de sinalização eficiente;
VIII – sinalização que lhe permita a travessia de via de um lado a outro, sem interrupção; [comentário: requisito de acessibilidade citado na aba n.º 17 da planilha de monitoramento das Atividades do Pladu-BH)]
IX – alerta contra risco à sua integridade;
X – instalações sanitárias de uso gratuito;
XI – abrigos contra intempéries;
XII – zonas amplas, inseridas coerentemente dentro da organização geral do espaço urbano, que se configurem “oásis de pedestres”, para circulação exclusiva desses;
XIII – informação sobre:
a) locais públicos para a prática de esportes;
b) acesso a serviços de utilidade pública;
c) condições de iluminação, pavimentação, conservação e escoamento de água pluvial dos logradouros públicos;
d) índices de ocorrência de acidentes, assaltos e violência física nos logradouros públicos;
e) melhores rotas para deslocamento e roteiros turísticos, a serem desenvolvidos a pé, em cadeira de rodas ou por meio do transporte público, incluindo-se os tipos de informação previstos nas alíneas “a”, “b”,”c” e “d” deste inciso;
XIV – comunicação de suas reclamações e denúncias ao poder público.
Art. 3º – São deveres do pedestre:
I – comportar-se de modo a não impedir terceiros do exercício dos direitos previstos no art. 2º desta lei;
II – atender à sinalização de trânsito;
III – proceder de modo respeitoso relativamente ao motorista e ao tráfego de veículos.
Art. 4º – VETADO
I – VETADO
II – VETADO
III – VETADO
IV – VETADO
V – VETADO
VI – VETADO
Art. 5º – VETADO
I – VETADO
II – VETADO
III – VETADO
Art. 6º – VETADO
Art. 7º – VETADO
Parágrafo único – VETADO
Art. 8º – O Executivo buscará parcerias com organizações públicas e privadas, com o propósito de assegurar o cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2012
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 1.167/10, de autoria do Vereador Adriano Ventura)
RAZÕES DO VETO PARCIAL
Ao analisar a Proposição de Lei nº 348/11, que “Institui o Estatuto do Pedestre”, originária do Projeto de Lei nº 1.167/10, de autoria do ilustre Vereador Adriano Ventura, sou levado a vetá-la parcialmente, pelas razões que passo a expor.
Registre-se, de início, que se está diante de importante marco legislativo para o Município, destinado a assegurar, com absoluta prioridade, o conforto, o bem-estar, a proteção e a segurança dos pedestres no exercício da função essencial da circulação no contexto urbano.
No entanto, óbices apontados pela Procuradoria-Geral do Município impedem sua sanção integral, especificamente no que se refere à criação de instância colegiada para gestão dos assuntos vertidos no Estatuto em referência.
Segundo o órgão, “[…] compete somente ao Prefeito a iniciativa de proposição legislativa que pretende instituir novos órgãos na estrutura administrativa municipal e suas atribuições (neste caso, o “Conselho Municipal dos Pedestres” e a “Ouvidoria do Pedestre”)[…] .”
Com efeito, a Constituição da República de 1988 reservou ao Chefe do Executivo, em caráter privativo, a competência para a iniciativa de leis que disponham sobre a organização administrativa do Poder Executivo. Cuida-se de norma de reprodução obrigatória nas constituições dos estados federados e nas leis orgânicas municipais e que restou insculpida no art. 88, II, ‘d’, da Lei de Regência Local:
“Art. 88 – São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
[…]
II – do Prefeito:
[…]
d) a criação, organização e definição de atribuições de órgãos e entidades da administração pública, exceto as da Defensoria do Povo;”
Assim, a criação de um Conselho Municipal dos Pedestres (art. 4º e 5º) e de uma Ouvidoria dos Pedestres (art. 6º), carece de fundamento de validade posto que, como visto, a competência para criação de órgão integrante da Administração Pública, é exclusiva do Poder Executivo, de modo que sua realização por lei de iniciativa parlamentar traduz-se em violação ao princípio constitucional da separação de poderes.
É vasta a jurisprudência dos tribunais sobre a matéria, a reconhecer a impossibilidade de que lei cujo processo de feitura tenha sido deflagrado por membro do parlamento venha a dispor sobre a criação e atribuições de órgão integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, reproduzido no seguinte julgado:
“Lei do Estado de São Paulo. Criação de Conselho Estadual de Controle e Fiscalização do Sangue (COFISAN), órgão auxiliar da Secretaria de Estado da Saúde. Lei de iniciativa parlamentar. Vício de iniciativa. inconstitucionalidade reconhecida. Projeto de lei que visa a criação e estruturação de órgão da administração pública: iniciativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, CF/1988). Princípio da simetria.” (ADI 1.275, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-5-2007, Plenário, DJ de 8-6-2007.) No mesmo sentido: ADI 3.179, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 27-5-2010, Plenário, DJE de 10-9-2010; ADI 2.730, Rel. Cármen Lúcia, julgamento em 5-5-2010, Plenário, DJE de 28-5-2010.
Além disso, as medidas propostas geram despesa para o Município sem a indicação da respectiva fonte de custeio, do que decorre a necessidade de adaptação da lei orçamentária anual, matéria essa reservada à iniciativa do Executivo.
É o caso do que prevê o art. 7º da Proposição de Lei, que determina a realização bienal da Conferência Municipal do Pedestre. A organização de evento de tal porte não pode ser levada a efeito sem amplo processo de planejamento e estruturação, que importa invariavelmente na realização de despesas e de diversos investimentos públicos.
Adicionalmente, cumpre registrar que a Lei nº 7.165, de 27 de agosto de 1996, que institui o Plano Diretor do Município criou o Conselho Municipal de Política Urbana, a quem incumbiu a realização da Conferência Municipal de Política Urbana, no âmbito da qual são debatidos os temas pertinentes ao planejamento urbano e à legislação urbanística. Inclui-se nas discussões a revisão periódica do Plano Diretor do Município (art. 82 da Lei nº 7.165/96), com vistas à efetivação de suas disposições, dentre as quais se destacam as que se seguem:
“Art. 12 – São diretrizes de intervenção pública na estrutura urbanística do hipercentro:
[…]
II – priorizar a circulação de pedestres, garantindo-lhes segurança, acessibilidade ambiental e conforto;
[…]
Art. 18 – São diretrizes do sistema viário:
[…]
XI – reduzir o conflito entre o tráfego de veículos e o de pedestres;
[…]
XIX – implantar áreas de travessia e de circulação de pedestres, de modo a criar faixas de percurso conforme parâmetros de acessibilidade ambiental;
[…]
Art. 19 – São diretrizes do sistema de transportes:
[…]
II – melhorar a qualidade do sistema viário e dos serviços de transporte coletivo, compreendendo a segurança, a rapidez, o conforto e a regularidade, por meio das seguintes ações:
[…]
c) estabelecer programas e projetos de proteção à circulação de pedestres e de grupos específicos, priorizando os idosos, os portadores de deficiências físicas e as crianças e facilitando seu acesso ao sistema de transporte;”
Como visto, os temas do Estatuto do Pedestre encontram foro adequado de discussão no Conselho e na Conferência Municipais de Política Urbana, onde poderão ser pensados de modo integrado e interdisciplinar com as demais questões atinentes à ordenação dos espaços habitáveis do Município, em especial aquelas que se referem à função essencial da circulação de veículos e pedestres.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar os arts. 4º, 5º, 6º e 7º da Proposição em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2012
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte