Esta postagem integra listas do verbete visão monocular (que, por sua vez, dá acesso aos verbetes que tratam de estacionamento reservado e gratuidade no transporte coletivo).
referência para citação
OLIVEIRA, M.F. (2025e3): OLIVEIRA, Marcos Fontoura de. Parecer Técnico: benefícios na mobilidade urbana para pessoas com visão monocular e/ou audição unilateral / Apêndice 1A da NTL n.º 14A. LevanteBH, Belo Horizonte, 13 jan. 2025. 14p. Disponível em: Biblioteca do LevanteBH. Acesso em: 13jan.
observações: Inicialmente (12/02/2024) planejada para ser formatada como uma recomendação numerada do LevanteBH, o presente documento toma em 13/01/2025, toma a forma de um parecer técnico como Apêndice 1A da NTL n.º 14A; documento integra a lista de recomendações da pesquisa; acesse lista (postagem de acesso restrito) de pessoas/ entidades a quem foi enviado o documento.
comentário: Em 22/01/2025 foi emitida a Recomendação CPA-BHTrans n.º 001/2025 sustentada, tecnicamente, no Apêndice 1A da NTL n.º 14A.
ponto de atenção (NTL n.º 14): Incluir na NTL n.º 14B a informação de que o PL n.º 865/2024 que deu origem à Lei n.º 11.809/2025, estava em consonância com a legislação federal.
ponto de atenção (NTL n.º 16): a decidir como tratar esse assunto nessa NTL (inicialmente apenas na NTL n.º 14).
A seguir, lista de referências citadas no Parecer Técnico: benefícios na mobilidade urbana para pessoas com visão monocular e/ou audição unilateral / Apêndice 1A da NTL n.º 14A. Os links para essas referências serão estabelecidos na versão B (elaboração em curso) do documento:
BH (1990b4): Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte.
BH (2021c17): Lei n.º 11.319/2021.
BH (2023d16): Orientações sobre direitos e benefícios das pessoas com deficiência.
BH (2024b4): Credencial de Estacionamento Reservado para Pessoas com Deficiência com Comprometimento de Mobilidade.
BH (2025b1): Benefício da gratuidade – Cartão BHBus Benefício Inclusão.
BH (2025c1): Lei n.º 11.809/2025.
BH (2025c5): Lei n.º 11.801/2025.
BHTRANS (2021c23): Parecer Técnico CMSO n.º 01/2021.
BHTRANS (2023c14): Regimento Interno [da CPA-BHTrans].
BHTRANS-et-al. (2018e/f): Resolução Conjunta de Governança Metropolitana n.º 001/2018.
BHTRANS et al. (2022a): Portaria Conjunta SMSA/SMASAC/SUMOB/BHTRANS n.º 001/2022.
BHTRANS & SUMOB & SMSA (2023): Portaria conjunta SMSA/SUMOB/BHTRANS n.º 001/2023, de 3 de janeiro de 2023.
BHTRANS (2024c4): Parecer Técnico CPA-BHTrans n.º 001/2024.
BRASIL (2021c): Lei n.º 14.126/2021.
BRASIL (2021d): Decreto n.º 10.654/2021.
BRASIL (2023m): Lei n.º 14.768/2023.
BRASIl (2023n): Surdez unilateral total é reconhecida por lei como deficiência.
BRASIL (2024c): Resolução Contran n.º 1.012, de 14 de outubro de 2024.
CHAUI, M. (2013a): Pela responsabilidade intelectual e política.
DPMG (2024a): Recomendação.
MG (2014g): Lei n.º 21.458/2014.
MPMG (2021b): Ofício n.º 139/2021.
NORTHUP, S. (2021): 12 anos de escravidão.
OLIVEIRA, M.F. (2002a1): Transporte, privilégio e política: um estudo sobre a gratuidade no transporte coletivo em Belo Horizonte.
OLIVEIRA, M.F. (2020c25): Visão monocular.
OLIVEIRA, M.F. (2021e2): Parecer Técnico CMSO n.º 01/2021.
OLIVEIRA, M.F. (2024e2): Parecer Técnico CPA-BHTrans n.º 001/2024.
OLIVEIRA, M.F. (2025m1): Balanço 2024 (versão final) do Monitoramento das atividades da CPU/CMDPD-BH.
A seguir, apenas como um registro, informações recolhidas ao longo do tempo e utilizadas (reescritas na integralidade) no Apêndice 1A da NTL n.º 14A.
Esta postagem teve como objetivo inicial organizar informações sobre visão monocular e audição unilateral para atender a uma necessidade formulada em 12/02/2024 na postagem Lei (Brasil) n.º 14.768/2023. O conteúdo desta postagem integra a lista de recomendações do LevanteBH.
Após tomar conhecimento da Lei (Brasil) n.º 14.768/2023 (sobre deficiência auditiva), a conclusão imediata é que ela precisa ser analisada junto com a Lei (Brasil) n.º 14.126/2021 (sobre visão monocular). Assim fazendo, pode-se definir com mais precisão como responder dois tipos de solicitações feitas à BHTrans: de gratuidade no transporte coletivo por pessoas com audição unilateral e/ou visão monocular; de estacionamento reservado por pessoas com visão monocular.
E mais: ambas as leis precisam ser entendidas da mesma forma por todos os órgãos da PBH que fazem a gestão de direitos e benefícios para pessoas com deficiência auditiva e/ou visual. Vale aqui destacar um registro da PBH em março de 2023: “Os direitos e benefícios para as pessoas com deficiência buscam abranger o princípio da equidade […] em prol de promover a inclusão e o desenvolvimento social das pessoas com deficiência, objetivando a redução das desigualdades, dos preconceitos e da exclusão”. Vê-se, portanto, que a gratuidade no transporte coletivo e os estacionamento reservado não devem ser tratados como direitos compensatórios, como pode parecer ao senso comum.
Na Biblioteca do LevanteBH define-se visão monocular como “a visão relativa a um único olho” e a audição unilateral como “a audição relativa a um único ouvido”. De imediato, portanto, podemos concluir constatamos que a expressão “surdez unilateral” seria equivalente a “cegueira monocular”, que não é comum. Ambas são expressões inadequadas. Apenas uma pessoa com deficiência visual em ambos os olhos poderia ser considerada com cegueira (cega) e apenas uma pessoa com deficiência auditiva em ambos os ouvidos poderia ser considerada com surdez (surda).
Há, portanto, uma indução indesejada a se considerar surda uma pessoa com audição unilateral quando é usada a expressão “surdez unilateral”. Essa indução vem da própria Agência Senado ao divulgar a promulgação da nova lei com matéria intitulada “Surdez unilateral total é reconhecida por lei como deficiência”. No corpo da matéria afirma-se que a lei, supostamente, “garante direitos de pessoas com deficiência a quem sofre surdez total em apenas um dos ouvidos, a chamada deficiência auditiva unilateral”. Estamos diante de um equívoco que em nada ajuda na efetivação de direitos a quem realmente os tem.
Ambas as condições (visão monocular e audição unilateral) são objetos de leis federais separadas por um intervalo de dois anos, em dois governos distintos: a visão monocular é assunto da Lei (Brasil) n.º 14.126/2021 e a audição unilateral é assunto da Lei (Brasil) n.º 14.768/2023.
Em 2021, a legislação federal estabelece:
- Art. 1º – Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
- Parágrafo único – O previsto no § 2º do art. 2º da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
Em 2023, a legislação federal estabelece:
- Art.1º – Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
- § 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz).
- § 2º Além do disposto no § 1º deste artigo, outros instrumentos constatarão a deficiência auditiva, em conformidade com a Lei n.° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Em ambos os casos, tão logo são promulgadas as leis federais, a BHTrans é procurada por pessoas com visão monocular requerendo o direito à gratuidade no transporte coletivo e ao estacionamento reservado e por pessoas com audição unilateral requerendo a gratuidade no transporte coletivo.
Em ambos os casos, no entanto, a legislação é clara: não basta uma pessoa ter audição unilateral ou visão monocular para ser considerada pessoa com deficiência. Ambas as leis que regulam o assunto remetem essa conclusão à Lei n.º 13.146/2015, mais conhecida como LBI.
Como se pode observar, a lei da audição unilateral, que abrange toda a deficiência auditiva, estabelece o “valor referencial da limitação auditiva” em decibéis e, genericamente, que “outros instrumentos […] constatarão a deficiência auditiva, em conformidade com a Lei n.° 13.146, de 6 de julho de 2015 […]” para constatação da deficiência auditiva.
A lei da visão monocular, que não abrange toda a deficiência visual, é mais objetiva ao destacar pontualmente o “previsto no § 2º do art. 2º da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015”, que estabelece: “O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência”. O caput do artigo citado (2º) e parágrafo anterior (1º) ao citado são tão ou mais importantes para elucidar o assunto. Vamos a ele:
- § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
- I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
- II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
- III – a limitação no desempenho de atividades; e
- IV – a restrição de participação
Vê-se, portanto que são equívocos querer concluir: que toda pessoa com visão monocular seja uma pessoa com deficiência visual e que toda pessoa com audição unilateral seja pessoa com deficiência auditiva.
Como a BHTrans é uma empresa pública da administração indireta da PBH, à qual compete determinar ao Consórcio Transfácil a emissão do cartão BHBus de gratuidade no transporte coletivo a todas as pessoas com deficiência e compete emitir a credencial de estacionamento reservado a todas as pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade, urge que a PBH defina, para toda a máquina burocrática, como recepcionar e responder solicitações de pessoas com visão monocular e de pessoas com deficiência visual que requerem direitos e benefícios. Sabemos todos que em breve haverá uma regulamentação federal relativa às avaliação biopsicossocial prevista da LBI. Enquanto essa regulamentação não acontece, a PBH precisa emitir instruções provisórias para toda a sua máquina burocrática,
Vale destacar que muitos são os órgãos da máquina burocrática que recebem solicitações de pessoas com visão monocular e de pessoas com deficiência visual. No caso do estacionamento reservado, a situação é mais simples: provisoriamente, basta um pequeno ajuste na portaria em vigor para que a audição unilateral seja tratada como já o foi a visão monocular (em conjunto com a SMSA e com o aval do CMDPD-BH). Vale aqui lembrar o outro ajuste na portaria, já recentemente sugerido (clique aqui para informação detalhada), garantindo automaticamente a gratuidade a quem já tenha obtido o estacionamento na própria BHTrans. No caso da gratuidade, recomenda-se que a BHTrans não responda qualquer solicitação de pessoa com visão monocular ou com audição unilateral até receber uma instrução da PBH.