PENDENTE: Esta postagem será transformada em Lei n.º___, se o prefeito sancionar a proposição.
BH (2014e): BELO HORIZONTE. Câmara. Projeto de Lei n.º 1314/2014. Ementa (texto inicial): Institui a obrigatoriedade da instalação de placas em braile nos postes nos principais e mais movimentados cruzamentos do Município de Belo Horizonte e dá outras providências. Belo Horizonte, 5 set. 2014. 3p. (projeto inicial com justificativa). Disponível para consulta (tramitação completa) em: link externo. Acesso em: 17 fev. 2023.
comentário: Em 1º mar. 2023, nove anos após ser proposto o PL n.º 1314/2014, a CMBH anuncia em seu website (link externo) que “Placas em braile nos cruzamentos e pontos de ônibus em pauta nesta quinta – Medida em favor da acessibilidade de pessoas com deficiência visual está entre os 12 PLs que podem ser votados pelo Plenário”.
BH (2023a4): BELO HORIZONTE. Câmara Municipal. Projeto de Lei n.º 1.314/14 (texto final). Torna obrigatória a instalação de recursos assistivos para pessoas com deficiência visual nos principais e mais movimentados cruzamentos do Município. Belo Horizonte, 26 jun. 2023. 1p. Disponível (tramitação completa) em: link externo. Acesso em: 8 jul. 2023.
BH (2023a5): BELO HORIZONTE. Câmara Municipal. Proposição de Lei n.º 106/23. Torna obrigatória a instalação de recursos assistivos para pessoas com deficiência visual nos principais e mais movimentados cruzamentos do Município. Belo Horizonte, 5 jul. 2023. 1p. Disponível (tramitação completa) em: link externo. Acesso em: 8 jul. 2023.
BHTRANS (2023c6): EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S.A. – BHTRANS. Gabinete da Presidência – GAB. Parecer Técnico GAB/BHTRANS n.º 001/2023 (PL n.º 1.314/2014). Elaboração: Marcos Fontoura de Oliveira. Belo Horizonte, 10 julho 2023. 4p. (paper). Disponível em: Levante-BH. Acesso em: 18 jul. 2023.
comentário: assinado enviado por e-mail pela BHTrans ao Gabinete do prefeito em 11/07/2023 (arquivo: 2023-07-11-e-mail-BHTrans-para-DTEL-GP-DTEL-Nº 658_2023-Proposição-de-Lei-nº106_23).
ou
OLIVEIRA, M.F. (2023e5): OLIVEIRA, Marcos Fontoura de. Parecer Técnico GAB/BHTRANS n.º 001/2023 (PL n.º 1.314/2014). Belo Horizonte, 10 julho 2023. 4p. (paper). Disponível em: Levante-BH. Acesso em: 18 jul. 2023.
artigos do texto inicial do PL:
artigos do texto final do PL:
texto integral final do PL (que dá origem à proposição):
PROJETO DE LEI N° 1.314/14
Torna obrigatória a instalação de recursos assistivos para pessoas com deficiência visual nos principais e mais movimentados cruzamentos do Município.
A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:
Art. 1° – Torna-se obrigatória a instalação de recursos assistivos para pessoas com deficiência visual nos principais e mais movimentados cruzamentos do Município.
Art. 2° – O Executivo deverá viabilizar recursos ou estabelecer parcerias que permitam a acessibilidade e o uso do transporte público com autonomia às pessoas com deficiência visual em ponto e abrigo instalados em logradouro público no Município.
Art. 3° – As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verba orçamentária própria e de verbas suplementares, se necessário.
Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, D.,G / / 023
considerações iniciais para subsidiar o parecer (no caso, o Parecer Técnico GAB/BHTRANS n.º 001/223):
O Projeto de Lei n.º 1.314/2014 iniciou sua tramitação em setembro/2014, bem antes da promugação da LBI em 2016. Pretendia-se instituir “a obrigatoriedade da instalação de placas em braile nos postes nos principais e mais movimentados cruzamentos do Município de Belo Horizonte”.
O texto aprovado em segundo turno em junho/2023 é bem diferente do iniciado em 2014. Sua ementa informa que pretende-se tornar “obrigatória a instalação de recursos assistivos para pessoas com deficiência visual nos principais e mais movimentados cruzamentos do Município”. Um de seus artigos amplia sua abrangência, determinando que “O Executivo deverá viabilizar recursos ou estabelecer parcerias que permitam a acessibilidade e o uso do transporte público com autonomia às pessoas com deficiência visual em ponto e abrigo instalados em logradouro público no Município”.
A Proposição de Lei n.º 106/2023, originária do Projeto de Lei n.º 1.314/2014, chega à BHTrans em julho/2023 solicitando “análise […] 10/7/2023, para que o Senhor Prefeito possa proceder à sanção ou veto”.
Desde a extinção da DTP o assunto transporte coletivo compete à Sumob.
A proposição em nada contraria a legislação federal vigente.
Em relação ao art.1º da proposição, a LBI estabelece (alterando o CTB): “Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de grande circulação, ou que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem obrigatoriamente estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave para orientação do pedestre.”
Em relação ao art.2º da proposição, a LBI estabelece: “Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: […] III – disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; IV – disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque; V – acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; […]”.
Em relação ao art.1º da proposição, a Lei Municipal n.º 11.416/2022 (em vigor) estabelece em sua Seção III – Da sinalização semafórica com sinal sonoro:
- Art. 44 – Os semáforos de pedestres no Município serão dotados de dispositivo de emissão de sinal sonoro, destinado a auxiliar a travessia de pessoa com deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem.
§ 1º – A instalação dos dispositivos de emissão de sinal sonoro será realizada de modo gradual conforme a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via.
§ 2º – O funcionamento do dispositivo de que trata o caput deste artigo deve estar de acordo com as definições estabelecidas na Resolução nº 704, de 10 de outubro de 2017, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
Em relação ao art.2º da proposição, a Lei Municipal n.º 11.416/2022 (em vigor) estabelece em ___:
Art. 6º – A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: […] III – disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; IV – disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque; V – acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; […]