este é um documento que está indexado na lista de posicionamentos do CMDPD-BH
BH(2019d6): BELO HORIZONTE. Prefeitura. Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania (Smasac-BH). Subsecretaria de Direitos de Cidadania (SUDC-BH). Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Belo Horizonte (CMDPD-BH). Recomendação CMDPD-BH n.º 002/2019, de 11 de março de 2019 [recomendações relativas à ausência dos agentes de bordo e a inoperância das plataformas elevatórias (elevadores hidráulicos) dos ônibus do transporte público coletivo urbano, que operam em Belo Horizonte]. Diário Oficial do Município – DOM, Belo Horizonte, ano XXV, edição n.º 5739, 26 de março de 2019. Poder Executivo. Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania – CMDPD. Disponível em: internet. Acesso em: 27 mar. 2019.
Esta recomendação foi:
- foi anexada à Representação (2/2 de 2019) do CMDPD-BH ao MPMG. em 11/04/2019.
- é objeto de reportagem do jornal Hoje em Dia. em 1º/04/2019.
texto integral:
RECOMENDAÇÃO CMDPD-BH n.º 002/2019
O Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Belo Horizonte (CMDPD-BH), em sua 265ª reunião ordinária realizada em 11 de março de 2019, aprovou por unanimidade e vem a público formalizar as seguintes recomendações relativas à ausência dos agentes de bordo e a inoperância das plataformas elevatórias (elevadores hidráulicos) dos ônibus do transporte público coletivo urbano, que operam em Belo Horizonte.
1) A todas as pessoas que se sentirem prejudicadas com a ausência dos agentes de bordo e/ou com a inoperância das plataformas elevatórias (elevadores hidráulicos) dos ônibus do transporte público coletivo urbano de passageiros que operam em Belo Horizonte, sejam eles integrantes do sistema gerenciado pelo Município de Belo Horizonte ou pelo Estado de Minas Gerais:
- que formalizem suas denúncias por escrito ou por telefone junto aos órgãos públicos competentes, relatando os problemas com informações-chaves que permitam aos acionados buscarem uma solução junto aos gestores públicos e às empresas operadoras dos serviços, remetendo cópia ao CMDPD-BH, para acompanhamento, quando se tratar de denúncia escrita que envolva pessoa com deficiência usuária do sistema municipal de Belo Horizonte;
2) À Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG):
- que sejam apuradas, com celeridade, as responsabilidades pelo descumprimento dos requisitos de acessibilidade garantidos às pessoas com deficiência pela legislação brasileira vigente, tanto quando da ausência do agente de bordo quando da inoperância das plataformas elevatórias (elevadores hidráulicos) dos ônibus do transporte público coletivo urbano de passageiros que operam em Belo Horizonte, sejam eles integrantes do sistema gerenciado pelo Município de Belo Horizonte ou pelo Estado de Minas Gerais.
O CMDPD-BH considera inaceitáveis as dificuldades que as pessoas com mobilidade reduzida, em Belo Horizonte, encontram no embarque/desembarque dos ônibus urbanos equipados com plataformas elevatórias (elevadores hidráulicos) em todas as viagens, com ou sem a presença do agente de bordo. Essas dificuldades, por vezes, transformam-se em impedimentos quando o passageiro é uma pessoa com deficiência física usuária de cadeira de rodas. A ausência do agente de bordo compromete ainda mais a acessibilidade (segurança e a autonomia) dos usuários.
Em Belo Horizonte, é fato que as dificuldades para embarque/desembarque dos passageiros se agravaram com a retirada dos agentes de bordo em determinadas linhas e horários. No caso do sistema gerenciado pelo Município de Belo Horizonte, essa retirada é supostamente amparada pela Lei municipal n.º 10.526, de 3 de setembro de 2012, que alterou a Lei municipal n.º 8.224, de 28 de setembro de 2001. Entretanto, parece insensato a este CMDPD-BH sustentar que uma lei municipal de 2012 possa garantir o direito de redução de custos às empresas operadoras do transporte coletivo ao custo de retirar direitos dos passageiros com deficiência garantidos na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI).
O CMDPD-BH considera, ainda, que as plataformas elevatórias instaladas nos ônibus do transporte público coletivo urbano que operam em Belo Horizonte estão em desacordo com a legislação em vigor, em especial a LBI. No caso dos ônibus que operam no sistema municipal de Belo Horizonte, destacamos também o descumprimento da própria Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte (LOM-BH).
A LBI garante, no caput do seu artigo 55, que “A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação […] devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade.” A LOM-BH, por sua vez, determina no § 2º do seu artigo 198 que: “Os veículos de transporte coletivo deverão atender aos princípios do desenho universal e aos requisitos de acessibilidade vigentes para garantir a utilização com segurança e autonomia das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida”.
O CMDPD-BH considera que o descumprimento da legislação vigente impede que as pessoas com mobilidade reduzida possam ter um acesso pleno a tudo que a cidade oferece a seus moradores, ao não lhes garantir, sequer, o acesso a um transporte coletivo no qual os embarques/desembarques dos ônibus possam ser realizados com segurança e autonomia (acessibilidade) para todas e para todos.
Belo Horizonte, 11 de março de 2019
Marcos Fontoura de Oliveira
Presidente do CMDPD-BH