BH (2023__): ____________________: link externo. Acesso em: 3 abr. 024.
comentário geral: Considerando que todas as vias da Área Central de belo Horizonte são classificadas como arteriais, essa lei poderia ter excluído da obrigatoriedade as muitas vias por onde o transporte coletivo não circula. Isso evitaria a necessidade de emissão de muitas das portarias Sumob-BH n.º 25 a n.º 144 (link externo) publicadas no DOM em 27/03/2024. Estranho texto contido nessas portarias Sumob-BH: “Art. 3° – Para os estudos, a Sumob considerou as vias arteriais aquelas caracterizadas por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitam o trânsito entre regiões da Cidade”. De onde saiu essa definição?
texto integral da lei:
LEI: LEI Nº 11.461, DE 20 DE MARÇO DE 2023.
Edição: 6724 | 1ª Edição | Ano XXIX | Publicada em: 21/03/2023
GP – Gabinete do Prefeito
LEI Nº 11.461, DE 20 DE MARÇO DE 2023.
Institui a faixa exclusiva para o transporte coletivo público de passageiros por ônibus nas vias arteriais do Município e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As vias arteriais do Município contarão com faixa exclusiva destinada ao serviço de transporte público coletivo de passageiros por ônibus.
Parágrafo único – A autorização para a circulação de outros veículos na faixa exclusiva de que trata o caput deste artigo caberá ao Executivo, por meio de regulamento.
Art. 2º – O disposto no caput do art. 1º desta lei não se aplica aos casos em que, por motivo de ordem legal, técnica ou contrariedade ao interesse público, a via não puder comportar a instalação de faixa exclusiva, desde que devidamente justificados por ato administrativo motivado e publicado na imprensa oficial.
Parágrafo único – Nos casos de que trata o caput deste artigo, o ato administrativo que excluir a implementação de faixa exclusiva em via arterial será individualizado, não podendo um mesmo ato justificar o impedimento à implementação de faixa exclusiva em mais de 1 (uma) via.
Art. 3º – A faixa exclusiva de que trata esta lei poderá ser reversível, respeitada a exclusividade para os veículos destinados ao transporte público coletivo de passageiros durante os períodos considerados de pico, definidos em regulamento pelo órgão municipal competente.
Art. 4º – As vias arteriais ou trechos de vias arteriais contidos no perímetro da Avenida do Contorno serão objeto de estudo e análise específica, que considerará todo o contexto de mobilidade urbana, não limitado ao tráfego de veículos automotores.
Art. 5º – Para os efeitos desta lei, considera-se via arterial aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de março de 2023.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 444/22, de autoria das vereadoras Duda Salabert, Fernanda Pereira Altoé, Flávia Borja e Marilda Portela, e dos vereadores Cláudio do Mundo Novo, Cleiton Xavier, Dr. Célio Frois, Gabriel, Helinho da Farmácia, Irlan Melo, Jorge Santos, Léo, Marcos Crispim, Miltinho CGE, Pedro Patrus, Reinaldo Gomes Preto Sacolão, Wanderley Porto, Wesley Moreira e Wilsinho da Tabu)