linkar em gratuidades e em mulher
PENDENTE BH (2023__): BELO HORIZONTE. Prefeitura. Decreto n.º 18.412, de 11 de agosto de 2023. Regulamenta a concessão do Auxílio Transporte Mulher. Diário Oficial do Município – DOM, Belo horizonte, 12 ago. 2023. Disponível em: link externo. Acesso em: 3 abr. 2024.
comentário: Esse decreto regulamenta a Lei nº 11.538/2023.
PENDENTE SUMOB & SMASAC (2023__): _____; _____. Portaria conjunta SMASAC/SUMOB n.º 001/2023, de 11 de agosto de 2023. Dispõe sobre a concessão do Auxílio Transporte Mulher, instituído pela Lei nº 11.538, de 5 de julho de 2023, e dá outras providências. Diário Oficial do Município – DOM, Belo horizonte, 12 ago. 2023. Disponível em: link externo. Acesso em: 3 abr. 2024.
texto integral da portaria:
PORTARIA: PORTARIA CONJUNTA SMASAC/SUMOB Nº 001/2023
Edição: 6823 | 1ª Edição | Ano XXIX | Publicada em: 12/08/2023
SUMOB – Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte
PORTARIA CONJUNTA SMASAC/SUMOB Nº 001/2023
Dispõe sobre a concessão do Auxílio Transporte Mulher, instituído pela Lei nº 11.538, de 5 de julho de 2023, e dá outras providências.
A Secretária Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42 da Lei nº 11.065, de 1º de agosto de 2017, e o Superintendente de Mobilidade do Município de Belo Horizonte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 11.319, de 22 de outubro de 2021,
Considerando a necessidade de regulamentação dos procedimentos de captação, análise e resposta às solicitações de acesso ao benefício da gratuidade nos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros do Município de Belo Horizonte;
Considerando que viabilizar o transporte para mulheres em situação de violência doméstica e familiar é imprescindível para romper o ciclo da violência e garantir o direito à cidade, ao atendimento e ao acompanhamento integral da Rede de Serviços de Atendimento às Mulheres em situação de violência doméstica e familiar de Belo Horizonte,
RESOLVEM:
Art. 1º – Esta portaria dispõe sobre o Auxílio Transporte Mulher, instituído pela Lei nº 11.538, de 5 de julho de 2023, que será concedido às mulheres residentes no Município em situação de violência doméstica e familiar, definida na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha –, que apresentem vulnerabilidade econômica ou social e sejam assistidas pelo Poder Público, para seus deslocamentos de ida e volta às instituições que compõem a rede de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar do Município.
Art. 2º – O benefício compreende a realização de viagens no transporte público coletivo de passageiros do Município, no percurso de ida e volta entre a residência da beneficiária e a rede de atendimento à mulher em situação de violência, durante o período de acompanhamento.
§ 1º – O benefício corresponderá ao saldo mensal de vinte e quatro viagens de transporte público coletivo de passageiros do Município.
§ 2º – A depender de análise técnica, devidamente justificada, feita pelos serviços municipais de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, poderá ser concedido saldo diferenciado.
Art. 3º – O Auxílio Transporte Mulher tem caráter temporário e complementar e será devido às cidadãs quando atendidos os critérios do Decreto nº 18.412, de 11 de agosto de 2023.
Art. 4º – A identificação da situação de vulnerabilidade e de violência poderá ser realizada pelos serviços de atendimento do Poder Executivo Municipal, os quais deverão habilitar o cadastro.
§ 1º – Independentemente da identificação realizada pelos serviços municipais, as mulheres em situação de violência doméstica e familiar que possuam medida protetiva vigente ou Registro de Eventos de Defesa Social – REDS, desde 5 de julho de 2023, poderão solicitar o benefício diretamente, conforme disposto no art. 5º desta portaria.
§ 2º – A solicitação direta somente poderá acontecer uma vez por beneficiária.
Art. 5° – A solicitação do benefício será feita mediante preenchimento de formulário de cadastro disponibilizado no Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte.
§ 1º – A solicitação a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada online por meio do Portal de Serviços ou presencialmente junto à Central de Relacionamento BH Resolve.
§ 2º – Para realizar o cadastro na Central de Relacionamento BH Resolve, a cidadã deverá realizar o agendamento por meio do sítio eletrônico https://agendamentoeletronico.pbh.gov.br/.
§ 3º – Para realizar o cadastro via Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte, a cidadã deverá acessar o sítio eletrônico servicos.pbh.gov.br e procurar pelo serviço “Auxílio Transporte Mulher”.
Art. 6º – O benefício será concedido por períodos máximos de 6 (seis) meses, por solicitação, podendo ser renovado a depender de identificação realizada pelos serviços municipais de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar.
§ 1º – As mulheres identificadas pelos serviços de atendimento municipal que não compõem a Rede Municipal de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, bem como as mulheres que solicitarem o benefício diretamente, estarão aptas a receber o benefício por 2 (dois) meses.
§ 2º – A renovação do benefício das mulheres identificadas no § 1º está condicionada ao acompanhamento pelos serviços municipais de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 7º – A Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania – Smasac – manterá o cadastro das beneficiárias atualizado e o informará à Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte – Sumob –, que providenciará a emissão e recarga do respectivo Cartão BHBUS.
Art. 8º – Na ocorrência de irregularidades, o benefício poderá ser suspenso e sua reativação somente poderá ser revista pelo Organismo de Política para as Mulheres – OPM.
Art. 9º – As declarações que sejam comprovadamente falsas ou inverídicas ensejarão o imediato bloqueio do Cartão BHBUS e o consequente cancelamento do benefício, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de agosto de 2023
Rosilene Cristina Rocha
Secretária Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania
André Soares Dantas
Superintendente de Mobilidade do Município de Belo Horizonte
texto integral do decreto:
DECRETO: DECRETO Nº 18.412, DE 11 DE AGOSTO DE 2023.
Edição: 6823 | 1ª Edição | Ano XXIX | Publicada em: 12/08/2023
GP – Gabinete do Prefeito
DECRETO Nº 18.412, DE 11 DE AGOSTO DE 2023.
Regulamenta a concessão do Auxílio Transporte Mulher.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º – O Auxílio Transporte Mulher, instituído pela Lei nº 11.538, de 5 de julho de 2023, será concedido às mulheres residentes no Município em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, – Lei Maria da Penha –, que apresentem vulnerabilidade econômica ou social e sejam assistidas pelo Poder Público.
§ 1º – A identificação da situação de violência e vulnerabilidade poderá ser realizada pelos serviços de atendimento do Poder Executivo Municipal.
§ 2º – Além da possibilidade de que trata o § 1º, poderão solicitar o benefício as mulheres em situação de violência doméstica e familiar que possuam medida protetiva vigente ou Registro de Eventos de Defesa Social – REDS – a partir de 5 de julho de 2023.
Art. 2º – A solicitação do benefício será feita mediante preenchimento de formulário disponibilizado no Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte ou junto à Central de Relacionamento BH Resolve.
Art. 3º – A Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania – Smasac – manterá o cadastro das beneficiárias atualizado e o informará à Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte – Sumob –, que providenciará a emissão e a recarga do Cartão BHBUS.
Art. 4º – O Auxílio Transporte Mulher será concedido para a realização de viagens no transporte público coletivo de passageiros do Município, no percurso de ida e volta da beneficiária entre sua residência e as instituições que compõem a rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar do Município, durante o período de acompanhamento.
Parágrafo único – O benefício deverá ser renovado, pelo menos, a cada 6 (seis) meses e o limite de créditos concedidos será definido em portaria conjunta da Smasac e da Sumob.
Art. 5º – O valor correspondente ao benefício a que se refere este decreto será compensado do saldo dos créditos adquiridos pelo Município por meio do Termo de Conciliação assinado no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em 21 de dezembro de 2020, nos autos do processo judicial 5172824-67.2020.8.13.0024.
Parágrafo único – Findo o saldo de créditos adquiridos, o benefício será custeado em conformidade com a previsão orçamentária do exercício correspondente.
Art. 6º – Outras condições poderão ser contempladas e reguladas em portaria conjunta da Smasac e da Sumob.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de agosto de 2023.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte