BH (2023c13a): BELO HORIZONTE. Prefeitura. Lei n.º 11.538, de 5 de julho de 2023. Altera a Lei nº 11.458/23, que “Dispõe sobre o controle, a gestão e a transparência dos valores arrecadados para custeio da prestação de serviços de transporte público coletivo de passageiros por ônibus no Município no âmbito dos contratos de concessão e permissão vigentes”, e dá outras providências. Diário Oficial do Município – DOM, Belo Horizonte, edição n.º 6795, 5 jul. 2023. Disponível em: link externo. Acesso em: 18 jul. 2023.
BH (2023c13b): BELO HORIZONTE. Prefeitura. Lei n.º 11.538, de 5 de julho de 2023 – razões do veto parcial. Diário Oficial do Município – DOM, Belo Horizonte, edição n.º 6795, 5 jul. 2023. Disponível em: link externo. Acesso em: 18 jul. 2023.
comentário 1: O Auxílio Transporte Mulher foi regulamentado pelo Decreto (BH) n.º 18.412/2023.
comentário 2: O Vale-Transporte de Saúde foi regulamentado pelo Decreto (BH) n.º 18.409/2023.
comentário: essa lei institui a ampliação do Auxílio Transporte Escolar criando um Passe Estudantil (art.14: “A subvenção [que era de 50% no Auxílio Transporte Escolar instituído em 2011] será de 100% (cem por cento) do valor da tarifa correspondente ao percurso residência-escola-residência do beneficiário em dias letivos”), o Vale-Transporte de Saúde (art.15: “em favor de pessoas com necessidade de deslocamento para consultas e procedimentos médicos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, para atender, prioritariamente, pacientes oncológicos”), o Auxílio de Transporte Social. (art.16: “às famílias em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, mediante concessão de créditos eletrônicos no cartão BHBUS Inclusão Social, como meio de garantir o deslocamento, promover a integração social e gerar melhor oportunidade de mobilidade às famílias em situação de extrema pobreza, no acesso ao serviço público de transporte coletivo convencional e suplementar no Município, observados os termos dispostos em regulamento”) e o Auxílio Transporte Mulher (art.17: “para garantir recursos para os deslocamentos das mulheres em situação de violência econômica ou social, até a rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar do Município, mediante concessão de passes gratuitos ao serviço de transporte público coletivo convencional e suplementar no Município, por meio de termos que serão dispostos em regulamento”).
trecho final do veto do prefeito:
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar o art. 2º, os incisos X, XI e XIII do art. 2º proposto pelo art. 4º da Proposição, bem como os arts. 8º, 11 e 13 da Proposição de Lei nº 115, de 2023, as quais submeto à elevada apreciação das Senhoras e dos Senhores membros da Câmara Municipal.
texto integral da lei promulgado:
LEI: LEI Nº 11.538, DE 5 DE JULHO DE 2023. – RAZÕES DO VETO PARCIAL
Edição: 6795 | 2ª Edição | Ano XXIX | Publicada em: 05/07/2023
GP – Gabinete do Prefeito
LEI Nº 11.538, DE 5 DE JULHO DE 2023.
Altera a Lei nº 11.458/23, que “Dispõe sobre o controle, a gestão e a transparência dos valores arrecadados para custeio da prestação de serviços de transporte público coletivo de passageiros por ônibus no Município no âmbito dos contratos de concessão e permissão vigentes”, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 11.458, de 17 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – […]
[…]
III – remuneração complementar pela produção quilométrica, calculada com base nas viagens realizadas.”.
Art. 2º – VETADO
Art. 3º – O art. 2º da Lei nº 11.458/23 passa a vigorar com o seguinte § 5º:
“§ 5º – As viagens realizadas fora do horário em veículos sem o correto funcionamento do ar-condicionado, sem a manutenção e a limpeza adequadas ou com o descumprimento de exigência técnica não serão consideradas para os fins do cumprimento das Ordens de Serviço, definidas nos incisos I e II do caput deste artigo.”.
Art. 4º – O caput do art. 2º da Lei nº 11.458/23 passa a vigorar com os seguintes incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e § 6º:
“Art. 2º – […]
[…]
VII – garantir tratamento isonômico aos prestadores do serviço de transporte público coletivo de passageiros por ônibus do sistema suplementar, assegurando sua participação nos debates sobre o transporte público coletivo de passageiros por ônibus;
VIII – assegurar aos prestadores do serviço de transporte público coletivo de passageiros por ônibus do sistema suplementar maiores de 60 (sessenta) anos a desobrigação de cumprir a carga horária na jornada ao volante;
IX – ampliar a exploração de mídia nos veículos do transporte público coletivo de passageiros por ônibus do sistema suplementar;
X – VETADO
XI – VETADO
XII – permitir ao permissionário do serviço de transporte público coletivo de passageiros por ônibus do sistema suplementar o cadastramento de até três motoristas auxiliares, reduzindo a obrigatoriedade das horas de trabalho ao volante;
XIII – VETADO
[…]
§ 6º – Os custos relativos ao fornecimento de sistema de bilhetagem eletrônica por parte do Consórcio Operacional Transfácil ao Consórcio Operacional Transuple não poderão exceder 3% (três por cento) do valor arrecadado.”.
Art. 5º – O § 2º do art. 3º da Lei nº 11.458/23 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – […]
[…]
§ 2º – Quando a arrecadação proveniente do pagamento da tarifa pública e das receitas alternativas, complementares e acessórias for inferior ao valor do custo de referência de que trata o inciso III do caput do art. 2º desta lei, o poder concedente aplicará remuneração complementar pela produção quilométrica.”.
Art. 6º – A Lei nº 11.458/23 passa a vigorar com o seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A – Fica instituído o programa Tarifa Zero nas linhas de vilas e favelas do Município (Grupo Tarifário III).”.
Art. 7º – O inciso III e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do caput do art. 5º da Lei nº 11.458/23 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – […]
[…]
III – cálculo da diferença entre as projeções das receitas tarifárias e adicionais e do custo de referência para o período, que expressará o montante do valor máximo projetado para o exercício para remuneração complementar pela produção quilométrica.
§ 1º – O valor por quilômetro da remuneração complementar pela produção quilométrica será apurado com base no resultado da divisão do valor máximo projetado para o exercício pela produção quilométrica total projetada para o período.
§ 2º – O valor da remuneração complementar será pago às concessionárias e aos permissionários de acordo com o valor do quilômetro definido no § 1º deste artigo, multiplicado pela produção quilométrica total realizada, incluindo os deslocamentos entre a garagem e o ponto de controle das linhas, observado o limite previsto na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo.
§ 3º – A operação de linha em trajeto sem a prévia emissão da respectiva OS pela Sumob não será considerada e não gerará dever de remuneração ou qualquer outro ressarcimento pelo Poder Executivo.
§ 4º – A Sumob avaliará, semestralmente, o desempenho efetivamente observado das receitas e dos custos de referência em relação às projeções de que tratam os incisos I e II, com o objetivo de apurar a existência de déficit ou superávit no exercício após o pagamento da remuneração complementar, sendo que o montante apurado será computado nas projeções do período seguinte para mais ou para menos, conforme o caso.”.
Art. 8º – VETADO
Art. 9º – A Lei nº 11.458/23 passa a vigorar com o seguinte art. 5º-A:
“Art. 5º-A – A proposta orçamentária para os exercícios financeiros a partir de 2024 incluirá anexo contendo o quadro-resumo das projeções de que trata o art. 5º desta lei, contemplando pelo menos a tarifa pública considerada, as receitas alternativas, complementares e acessórias, os custos de referência, a projeção quilométrica, o custo total por quilômetro e o valor da remuneração complementar por quilômetro.”.
Art. 10 – O parágrafo único do art. 6º da Lei nº 11.458/23 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – […]
Parágrafo único – Fixado o valor por quilômetro de que trata o § 1º do art. 5º desta lei, a vigorar no exercício de 2023, e formalizado o aditamento aos contratos de concessão, fica autorizado o pagamento da remuneração complementar de que trata esta lei a partir de 1º de janeiro de 2023, computando-se no período decorrido até a data de publicação desta lei o desempenho da totalidade das receitas, na forma do caput deste artigo, e a produção quilométrica efetivamente executada, de acordo com as viagens consideradas pela Sumob para apuração dos parâmetros definidos na Lei nº 11.367, de 1º de julho de 2022.”.
Art. 11 – VETADO
Art. 12 – A Lei nº 11.458/23 passa a vigorar com o seguinte art. 6º-A:
“Art. 6º-A – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento vigente até o limite de R$512.795.984,00 (quinhentos e doze milhões, setecentos e noventa e cinco mil novecentos e oitenta e quatro reais), para atender ao disposto nesta lei, podendo ser reaberto no exercício financeiro seguinte, no limite de seus saldos, nos termos dos arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único – Para fazer face ao aporte de que trata o caput deste artigo, serão utilizados recursos provenientes de devolução de excedente orçamentário da Câmara Municipal de Belo Horizonte no valor de R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), e o saldo remanescente terá origem no superávit financeiro apurado no balanço e nas anulações de dotações orçamentárias.”.
Art. 13 – VETADO
Art. 14 – O caput do art. 2º da Lei nº 10.106, de 21 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – A subvenção será de 100% (cem por cento) do valor da tarifa correspondente ao percurso residência-escola-residência do beneficiário em dias letivos.”.
Art. 15 – Fica instituído o Vale-Transporte de Saúde no sistema de transporte público coletivo convencional e suplementar do Município, por meio do sistema eletrônico do BHBUS Inclusão Social, em favor de pessoas com necessidade de deslocamento para consultas e procedimentos médicos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, para atender, prioritariamente, pacientes oncológicos.
Parágrafo único – O regulamento poderá expandir as condições clínicas atendidas e definir a destinação do centro de saúde que acolherá cada condição clínica.
Art. 16 – Fica instituído o Auxílio de Transporte Social às famílias em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, mediante concessão de créditos eletrônicos no cartão BHBUS Inclusão Social, como meio de garantir o deslocamento, promover a integração social e gerar melhor oportunidade de mobilidade às famílias em situação de extrema pobreza, no acesso ao serviço público de transporte coletivo convencional e suplementar no Município, observados os termos dispostos em regulamento.
Art. 17 – Fica instituído o Auxílio Transporte Mulher, para garantir recursos para os deslocamentos das mulheres em situação de violência econômica ou social, até a rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar do Município, mediante concessão de passes gratuitos ao serviço de transporte público coletivo convencional e suplementar no Município, por meio de termos que serão dispostos em regulamento.
Art. 18 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 5 de julho de 2023.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 538/23, de autoria do Executivo)
RAZÕES DO VETO PARCIAL
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 92 da Lei Orgânica – LOMBH –, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, a Proposição de Lei nº 115, de 2023, a qual “altera a Lei nº 11.458/23, que dispõe sobre o controle, a gestão e a transparência dos valores arrecadados para custeio da prestação de serviços de transporte público coletivo de passageiros por ônibus no Município no âmbito dos contratos de concessão e permissão vigentes, e dá outras providências”.
No que diz respeito à fixação de percentual mínimo de 10% (dez por cento) da remuneração complementar em favor dos permissionários do sistema suplementar (art. 2º da Proposição de Lei), é de se registrar que a mencionada estipulação ignora por completo a impossibilidade de estabelecimento de uma relação direta e proporcional entre os valores a serem pagos nos sistemas convencional e suplementar, haja vista a grande diferença de complexidade operacional existente entre ambos.
Os valores a serem pagos em cada um dos sistemas, ao invés de guardarem entre si uma necessária proporcionalidade estabelecida previamente por lei, como é a intenção do art. 2º da Proposição de Lei, devem ser devidamente individualizados pelo Poder Executivo, por dependerem do custo operacional de referência, do tipo e complexidade da operação, da quantidade de quilometragem produzida, da integração tarifária, do volume de investimentos e da relação entre receita tarifária e custo operacional.
Ou seja, tais diferenças devem ser consideradas separadamente para fins de cálculo da remuneração complementar, computando-se as receitas e os custos independentemente da participação no sistema, razão pela qual afigura-se imperioso o veto ao art. 2º, cuja redação tem o potencial de conferir um tratamento não isonômico (art. 5º da Constituição Federal), sob o ponto de vista material, aos diversos beneficiários da remuneração complementar de que trata a Proposição de Lei.
No que diz respeito ao art. 4º da Proposição da Lei, é imprescindível salientar que o inciso X, a ser inserido no art. 2º da Lei nº 11.458, de 17 de março de 2023, impõe a prorrogação de um instrumento jurídico cuja renovação envolve diretamente não só o Poder Executivo mas também a anuência e a participação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG –, o que claramente afronta a independência e a autonomia funcional da referida instituição (§§ 1º e 2º do art. 127 da Constituição Federal). Frise-se, por oportuno, que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG – não homologou o aludido Termo de Ajustamento de Conduta – TAC – nos autos da ADI nº 1.0000.18.044350-9/000 (rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, julgamento em 15.12.2018).
O inciso XI, por sua vez, vai de encontro à decisão transitada em julgado, proferida pelo TJMG nos autos da citada ADI nº 1.0000.18.044350-9/000, que declarou inconstitucionais leis do Município de Belo Horizonte (Lei nº 9.288, de 14 de dezembro de 2006, e Lei nº 11.046, de 9 de maio de 2017) que possibilitavam a transmissão causa mortis de outorgas para exploração do serviço de transporte coletivo suplementar. Na oportunidade, a Câmara Municipal de Belo Horizonte – CMBH – interpôs o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.300.203, cujo seguimento foi negado pelo Supremo Tribunal Federal – STF – por decisão transitada em julgado no dia 17 de março de 2021.
A seu turno, o inciso XIII, ao impor ao Poder Executivo a renovação do prazo de vigência de instrumento contratual, veicula uma ingerência descabida na gestão dos contratos celebrados pela Administração Pública, afrontando, dessa forma, os princípios da reserva de administração e da separação de poderes (art. 2º da Constituição Federal). Igual raciocínio, aliás, se aplica ao art. 8º da Proposição de Lei
Do mesmo modo, o art. 11 da Proposição de Lei, voltado à instituição de gratuidade no serviço de transporte público coletivo de passageiros por ônibus nos dias de domingo e nos feriados, representa uma interferência indevida nos contratos administrativos firmados entre o poder concedente e as respectivas concessionárias, desrespeitando competência própria do Poder Executivo e afrontando, por conseguinte, o princípio da separação de poderes (ADI 2.733, rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26.10.2005, e ADI 3.343, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 01.09.2011).
Diante da inconstitucionalidade do art. 11 da Proposição de Lei, o subsequente art. 13 perde a sua razão de ser, eis que a abertura de créditos adicionais ali autorizada destinava-se apenas a viabilizar, sob a perspectiva orçamentária, a gratuidade criada pelo mencionado art. 11. Não obstante, é importante pontuar que, consoante já reconhecido pelo TJMG (ADI nº 1.0000.18.067915-1/000, rel. Des. Wander Marotta, julgamento em 17.10.2018), “é da competência exclusiva do Executivo legislar sobre abertura de crédito adicional”.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar o art. 2º, os incisos X, XI e XIII do art. 2º proposto pelo art. 4º da Proposição, bem como os arts. 8º, 11 e 13 da Proposição de Lei nº 115, de 2023, as quais submeto à elevada apreciação das Senhoras e dos Senhores membros da Câmara Municipal.
Belo Horizonte, 5 de julho de 2023.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte