BH (2023a6): BELO HORIZONTE. Câmara Municipal. Projeto de lei n.º 607/2023. Belo Horizonte, 1º jun. 2023. 1p. + justificativa (3p.). Disponível (tramitação completa) em: link externo. Acesso em: 28 jul. 2023.
A seguir, informações sobre o assunto em ordem cronológica decrescente.
27 jul. 2023: CMDPD-BH solcicta parecer a Marcos Fontours.
18 jul. 2023: Diligências (cinco) enviada pela CMBH (Ofícios 5830/23 a 5834/23) para Sumob-BH, BHTramns, DIPM/Smasac, CMDPD-BH e CMI-BH.
1º jun. 2023: PL inicia tramitação na CMBH.
texto inicial integral do PL:
PROJETO DE LEI N° 607/23
Dispõe sobre a destinação preferencial de todos os assentos dos veículos do sistema de transporte coletivo urbano aos idosos, mulheres gestantes ou com crianças de colo, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:
Art. 1° Ficam destinados ao uso preferencial de idosos, mulheres gestantes ou com crianças de colo, obesos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida todos os assentos de ônibus, [aqui deveria ser “e” em vez de “,”] micro ônibus do sistema de transporte público coletivo do município.
[comentário1: o PL deveria tratar também dos assentos nas estações e nos pontos de parada e não apenas “nos veículos”.
comentário 2: é importante destacar no PL que as pessoas idosas maiores de 80 anos têm preferência sobre as demais.
comentário 3: o PL poderia trocar “obesos” por “pessoas obesas”.
comentário 4: o PL poderia tratar do CMG?]
Art. 2° Os avisos de preferência dos assentos serão afixados ao longo dos veículos, em locais de fácil visualização aos usuários do transporte público e nos terminais de ônibus, com a referência à legislação respectiva.
Parágrafo único. Serão realizadas campanhas educacionais e de conscientização pelo poder público sobre o uso respeitoso e solidário dos assentos preferenciais no transporte público coletivo.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2023.
REINALDO GOMES PRETO SACOLÃO
Vereador
Justificativa do PL:
O presente Projeto de Lei visa destinar todos os assentos dos veículos do transporte coletivo, de forma preferencial, para idosos, pessoas com deficiência, gestantes, obesos e pessoas com crianças de colo.
Em que pese os veículos do transporte coletivo do município já disponibilizarem alguns assentos preferenciais, é notório que, além de não serem suficientes, os assentos disponíveis são ocupados por jovens, ou pessoas em perfeitas condições de seguir o seu trajeto de pé.
As pessoas destinatárias deste projeto de lei necessitam de maiores cuidados, pois encontram-se em condições de vulnerabilidade, mesmo que por um tempo determinado, como é o caso das gestantes. Os idosos, por exemplo, estão mais propícios ao desequilíbrio, devido à fragilidade proporcionada pela idade, principalmente se colocados em situação de risco, em casos de freadas bruscas, ou mesmo colisões, assim como como as pessoas com deficiências e crianças, podendo sofrer sérios danos físicos.
A obesidade, por sua vez, vem ganhando tratamento especial pelo legislador pátrio em razão do aumento da população obesa, bem como pelo tratamento diferenciado estabelecido pela Organização Mundial da Saúde – OMS. Ressalta-se que tal diferenciação para os obesos já é uma realidade na legislação federal, como a Lei n° 10.048/2000, que dá prioridade no atendimento a diversas pessoas, dentre elas aquelas acometidas de obesidade.
É de conhecimento da população que não são raros os casos que jovens não cedem lugar para gestantes, idosos, pessoas com deficiência, obesos e pessoas acompanhadas de crianças de colo por se acharem no direito a um assento por serem pagantes. Não se
trata apenas aqui de uma questão de direito, mas de respeito, de solidariedade ao
outro, por se encontrar em desvantagem em relação aos que possuem melhores
condições físicas. Dessa forma, a norma vem regular um comportamento que deveria
ser natural do ser humano, o respeito ao próximo.
A matéria não é nova nesta Casa Legislativa. O Projeto de Lei n° 375/2019, que
regula matéria quase idêntica a tratada neste projeto de lei, foi aprovado pela
Comissão de Legislação e Justiça desta Casa, pela de Meio Ambiente, dentre outras.
Entretanto, a proposição legislativa foi retirada de tramitação pelo autor, quando já
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estava conclusa para votação em plenário.
Salientamos, por oportuno que a matéria encontra-se dentro da competência municipal
para legislar sobre interesse local, não constitui matéria de inciativa privativa do
Poder Executivo e nem invade reserva de administração da Administração Pública.
Trata-se de norma que busca efetivar no município a proteção e respeito ao idoso,
pessoas portadoras de deficiência, gestantes e obesos.
No que concerne à proteção às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida,
ressaltamos que a Constituição Federal determina que podem legislar
concorrentemente sobre o assunto a União, os Estados e o Distrito Federal (artigo 24,
inciso XIV) e ao Município confere a competência legislativa suplementar (art. 30,
inciso II), no âmbito do predominante interesse local (art. 30, inciso I).
A Lei Federal n° 7.853/89, por seu turno, dispõe em seu art. 2° competir ao Poder
Público e seus órgãos assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício dos
direitos que propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
A Constituição Federal, por meio de seu artigo 6°, inseriu entre os direitos
fundamentais de natureza social a proteção à infância e à maternidade, bens jurídicos
que também são contemplados pela propositura. Relevante mencionar, ademais, a
competência para dispor sobre a defesa do consumidor, já que o art. 24, inciso V, da
CF, dispõe ser da competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal
legislar sobre produção e consumo, e também dos Municípios, já que o art. 30, incisos
I e II, permite-lhes legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação
federal e estadual no que couber.
Por outro lado, a jurisprudência embasa o mérito da iniciativa legislativa em tela. O
Supremo Tribunal Federal já decidiu que é constitucional e não ofende a inciativa
privativa do prefeito municipal, nem o princípio da separação dos poderes, a lei de
inciativa parlamentar que, embora crie despesas e trate sobre fixação de placas
educativas, prevê encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito
estabelecido na Constituição Federal. Vide ADI 4723; Ag.reg. no Recurso
Extraordinário: Re 1338645 RJ 0046963-08.2016.8.19.0000; ADI 5677.
Vejamos decisões no mesmo sentido de outros tribunais:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei n° 960, de 31 de março de
2011, do Município de Bertioga, que dispõe sobre a aposição de adesivos com
mensagens à população nos ônibus e micro-ônibus que prestam o serviço de
transporte público local de passageiros – Inocorrência de vício de iniciativa do projeto
de lei deflagrado pelo Legislativo Municipal, haja vista que a norma editada não
regula matéria estritamente administrativa, afeta ao Chefe do Poder Executivo,
delimitada pelos artigos 24, §2°, 47, incisos XVII e XVIII, 166 e 174 da CE,
aplicáveis ao ente municipal, por expressa imposição da norma contida no artigo 144
daquela mesma Carta – Previsão legal, na verdade, que se volta apenas à proteção do
DIRLEG 5,1i
meio ambiente e combate à poluição, mediante a formulação de campanha educativa
dirigida à população, nos exatos limites da competência atribuída ao ente público
municipal pelo art. 23 da CF – Legislação, ademais, que não implica no aumento de
despesa do Município, uma vez que o dever de fiscalização do cumprimento das
normas é conatural aos atos normativos e não tem efeito de gerar gastos
extraordinários -Ato normativo que, além disso, vigora há mais de dois anos e
provavelmente já foi observado pelas empresas de transporte coletivo às quais se
dirige, não trazendo repercussão material expressiva no custo da atividade – Ação
Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.” (Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, Órgão Especial, ADI n° 0082191-54.2013.8.26.0000, j. 21 de agosto de
2013, Rel. Des. Paulo Dimas Marcaretti).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei municipal de origem
parlamentar que institui campanha de orientação e conscientização sobre as
consequências do acúmulo de lixo nas ruas do Município de Jundiá.
Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de
iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo é matéria
taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas
legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de
gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da
separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das atribuições
administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da
Constituição do Estado de São Paulo. Lei que cuida de assunto local, relativo à
proteção do meio ambiente e controle da poluição. Precedentes deste Órgão Especial.
Ausência de dotação orçamentária específica que não torna a lei inconstitucional,
importando, no máximo, na inexequibilidade da norma no mesmo exercício
orçamentário em que fora promulgada. Precedentes do STF. Procedência parcial do
pedido. Expressões e dispositivos legais que fazem referência genérica à sanção de
multa, sem, contudo, prever de forma exata e clara o ‘quantum’ cominado para a
hipótese de infração administrativa, o que contrasta com o princípio da legalidade
estipulado no artigo 111 da Constituição Paulista. Vedado ao Poder Legislativo deixar
ao arbítrio do administrador a
Diante do exposto, peço atenção dos vereadores desta Casa Legislativa para que
possamos proteger nossos idosos e demais destinatários deste projeto de lei.